TJPA - 0802669-40.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:18
Decorrido prazo de A. P. SOARES ALHO LTDA em 11/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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22/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 12:52
Audiência de Conciliação designada em/para 30/09/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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24/06/2025 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2025 12:44
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802669-40.2025.8.14.0005 [Liminar , Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] Nome: WILLIAN GOUVEA Endereço: Alameda João Pessoa, 06, (Lot Altaville), Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-065 Nome: A.
P.
SOARES ALHO LTDA Endereço: CORONEL JOSE PORFIRIO, 1880, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-043 DECISÃO O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da justiça gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nos exatos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade.
Em outras palavras, a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrente da “simples afirmação” é relativa.
Neste contexto, ao juiz é dado, à evidência, indeferir o requerimento quando houver fundados motivos para desacreditar da declaração de incapacidade econômica.
Na dúvida, “O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação” (STJ, 2ª Turma, REsp 465966/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon).
Na hipótese, a parte autora indicou em sua qualificação que é professor, estando ainda representado por advogado particular, o que gera incerteza a respeito de sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, em especial considerando que as custas processuais podem ser parceladas em até quatro vezes no boleto e doze vezes no cartão.
Ademais, observo que a reforma contratada pelo autor para ser realizada em sua residência alcançou o valor de R$ 160.095,68 (cento e sessenta mil, noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme documentos juntados aos autos.
O projeto arquitetônico apresentado, por sua vez, revela que o autor ostenta padrão de vida confortável, o que reforça a necessidade de maior cautela na apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição, devendo: 1.
Apresentar documentos que demonstrem a sua situação financeira, tais como extratos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda, dentre outros; 2.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
05/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 09:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:10
Declarada incompetência
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17/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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