TJPA - 0802249-29.2025.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802249-29.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO(A): JOSE EDINALDO MOURA DINIZ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S/A. em face de JOSE EDINALDO MOURA DINIZ, objetivando a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo marca Marca CITROEN, modelo C3 PIC TENDAN A, chassi n.º 935SDNFNWFB516548, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor PRATA, placa QDC0961, renavam *10.***.*65-88, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Sustentou a parte autora que a ré se tornou inadimplente, deixando de pagar a prestação vencida em 28/11/2024, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 39.932,74 A SER CONSIDERADO PARA EFEITO DO PAGAMENTO A QUE ALUDE O DEC.
LEI 911/69 ART. 3º, §2º COM A ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/04, sendo que este valor compreende as parcelas vencidas e vincendas, já devidamente acrescidas dos encargos contratuais, despesas com notificação e custas processuais, circunstância que autorizaria a busca e apreensão liminar do bem.
A medida liminar foi deferida, contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 146002793), não foi possível localizar o bem objeto da ação, permanecendo o feito paralisado por inércia da parte autora, conforme certificado nos autos (ID 148406225). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo não pode prosseguir por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, em razão da não apreensão do bem objeto da lide, essencial para o prosseguimento do procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária segue rito especial e específico previsto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, que estabelece procedimento bifásico: inicialmente, a apreensão liminar do bem e, posteriormente, a citação do réu para purgar a mora ou contestar a ação.
No caso em tela, embora tenha sido deferida a liminar, o bem objeto da lide não foi apreendido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 146002793.
A não apreensão do bem constitui óbice intransponível ao prosseguimento da ação no rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que o procedimento legal estabelece uma ordem cronológica que não pode ser subvertida.
No caso em apreço, o autor foi intimado para se manifestar especificamente sobre a não apreensão do bem, sendo-lhe facultada a possibilidade de indicar novo endereço para localização do bem, requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ou indicar outras providências que entendesse pertinentes ao prosseguimento do feito.
No entanto, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Ressalte-se que o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Trata-se, portanto, de uma faculdade concedida ao credor, que não pode ser imposta de ofício pelo juízo.
A inércia do autor, quando intimado para se manifestar sobre a não apreensão do bem, demonstra desinteresse no prosseguimento do feito, seja na forma de busca e apreensão, seja na forma de execução.
Diante desse cenário, não resta alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, em razão da não apreensão do bem e da inércia da parte autora em indicar providências para o prosseguimento do feito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a apreensão do bem objeto da alienação fiduciária.
Por conseguinte: a) REVOGO a liminar anteriormente concedida (ID 142336366); b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais; c) PROCEDA-SE a baixa nas restrições efetuadas no veículo, se houver.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
15/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 22:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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03/07/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0802249-29.2025.8.14.0201 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S/A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RS63894-A REU: JOSE EDINALDO MOURA DINIZ ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802249-29.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO(A): JOSE EDINALDO MOURA DINIZ D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, contra e JOSE EDINALDO MOURA DINIZ.
O autor alega ser credor fiduciário do réu em virtude da Cédula de Crédito Bancário nº 116214850, firmada em 28/08/2024, garantida pela alienação fiduciária do veículo Marca CITROEN, modelo C3 PIC TENDAN A, chassi n.º 935SDNFNWFB516548, ano de fabricação 2014, cor PRATA, placa QDC0961, RENAVAM *10.***.*65-88.
Em razão da inadimplência do réu, requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte autora requer ainda, dentre outros pedidos, a tramitação do feito em segredo de justiça.
Passo à análise do pedido.
I.
DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO Para a concessão da medida liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, é necessária a presença dos requisitos específicos previstos no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2014, quais sejam: (i) existência de contrato de alienação fiduciária; e (ii) constituição em mora do devedor.
No caso dos autos, verifico que o autor comprovou a existência do contrato de alienação fiduciária por meio do instrumento contratual juntado aos autos, do qual consta a transferência do veículo em garantia fiduciária.
Quanto à mora, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." No presente caso, o autor comprovou a constituição em mora do devedor com envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, em consonância com o Tema 1132 do STJ que firmou a tese de que para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
Por todo o exposto: 1.
DEFIRO, LIMINARMENTE, a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos, em consequência: a) NOMEIO como depositário do bem o representante legal da instituição financeira autora ou quem por ela for indicado no momento da diligência; b) EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, ficando autorizado o cumprimento da ordem nos termos do art. 212, §2º do Código de Processo Civil, inclusive com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso haja resistência no cumprimento da medida, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça no mandado, ressalvada a necessidade de autorização específica para ingresso em residência, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal; c) O devedor deverá entregar os documentos do veículo (CRLV, CRV) no momento da execução da liminar, nos termos do art. 3º, §14 do Decreto-Lei nº 911/69; d) Executada a liminar, CITE-SE o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, bem como para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69; e) ADVIRTA-SE o requerido que, não havendo o pagamento integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69; f) CIENTIFIQUE-SE o requerido que se houver o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, que implica em reconhecimento do pedido e consequente cumprimento integral da obrigação, o bem deverá ser restituído ao requerido, livre de ônus.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
06/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Rejeitado o aditamento à denúncia
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29/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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