TJPA - 0841307-11.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/04/2024 15:10
Baixa Definitiva
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11/04/2024 14:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2024 10:35
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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02/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MONTEIRO SOARES em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA NUNES DE BRITO em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA NUNES DE BRITO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MONTEIRO SOARES em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 16:56
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 16:50
Recurso Especial não admitido
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18/01/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2023 08:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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17/01/2023 03:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 09:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MONTEIRO SOARES em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA NUNES DE BRITO em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:03
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:48
Conhecido o recurso de CLAUDIA CRISTINA NUNES DE BRITO - CPF: *64.***.*90-20 (APELANTE) e MARIA DE NAZARE MONTEIRO SOARES - CPF: *56.***.*98-68 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 11:33
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 19:42
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841307-11.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTES: MARÍLIA DE NAZARÉ MONTEIRO SOARES E CLAUDIA CRISTINA NUNES DE BRITO (ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO - OAB/PA N° 14.426) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: CHRISTIANNE PENEDO DANIN – OAB/PA N° 8.018) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERTAME.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA CONFORME PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE 837311/PI - TEMA 784/STF).
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O direito subjetivo à convocação em certame de candidato aprovado fora do número de vagas surge somente nos casos em que ocorrer a preterição destes de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração (RE 837311/PI - Tema 784/STF). 2.
As apelantes, aprovadas fora do número de vagas, não demonstraram a preterição alegada, a inobservância da ordem de classificação ou o surgimento de novas vagas de caráter efetivo em quantidade suficiente para atingir a colocação das candidatas. 3.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem” (RMS 43.292/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). 4.
Precedentes do STF, STJ e TJPA. 5.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARÍLIA DE NAZARÉ MONTEIRO SOARES e CLAUDIA CRISTINA NUNES DE BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido formulado pelas autoras.
Na petição inicial, as autoras narraram que são Policiais Militares e que se inscreveram para o Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará (CHO), cujas regras estão contidas no Edital de Processo Seletivo Interno nº 001 de 2016, que prevê 100 (cem) vagas, sendo 92 (noventa e duas) vagas para o Quadro de Oficiais da Administração, e 08 (oito) vagas para o Quadro de Oficiais Especialista.
Apontaram que o processo de seleção para todos os quadros compreendia as seguintes etapas: primeira etapa: Exame Intelectual, constituído de provas escritas objetivas de múltipla escolha e prova discursiva; segunda etapa: avaliação psicológica; terceira etapa: exame médico e quarta etapa: teste de avaliação física.
Nesse sentido, informaram que se submeteram a todas as etapas do concurso e foram aprovadas, todavia, não foram classificadas, conforme lista final dos aprovados.
A autora Claudia de Brito obteve a 143ª colocação, enquanto a autora Marília Soares obteve a 165ª colocação, todavia, indicaram que um dos candidatos aprovado na 189ª colocação obteve convocação em razão de decisão judicial (Edson Santos de Souza), motivo pelo qual alegaram a ocorrência de preterição.
Dessa forma, postularam o reconhecimento do direito de matrícula no CHO, defendendo que em concursos públicos não pode haver trato diferenciado entre os candidatos.
Por meio da sentença recorrida, o Juízo de Piso indeferiu o pedido formulado na petição inicial considerando que as autoras, ainda que aprovadas nas etapas do processo de seleção, não restaram classificadas dentro do número de vagas ofertadas pelo edital nº 001/CHO/PMPA/2016, rejeitando a alegação de preterição em razão de convocação de candidatos sub judice, revestindo-se, portanto, a pretensão à matrícula no CHO como mera expectativa e não como direito subjetivo.
Inconformadas, as apelantes reiteram os fatos narrados na petição inicial, em suma, argumentando que a Administração Pública promoveu indevidamente militares reprovados no certame, violando o princípio da isonomia entre os candidatos, especialmente por ter garantido a promoção ao Militar Edson Santos de Souza, havendo ilegalidade e violação ao edital.
Sustentam que a PMPA, ao dar cumprimento à decisão judicial, garantiu a promoção ao citado militar conforme o Boletim Interno nº 219/2017 ainda que não houvesse determinação judicial para tal fim, mas, tão somente, para ser matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais, e ainda, promoveu o militar José Carlos de Oliveira.
Indicam que, ao garantir a mencionada promoção dos militares por deliberação unilateral, sem amparo judicial, a Corporação feriu a isonomia, concedendo aos militares referidos direitos sem qualquer respaldo.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao Id. 5659143.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 5661071), que opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 6088772). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e, desde já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que a decisão recorrida se apresenta em conformidade com precedente vinculante do C.
STF, assim como na linha da jurisprudência do STJ e desta Corte.
Historiam os autos que as autoras prestaram certame para ingresso em Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme Edital n° 001/CHO/PMPA/2016, obtendo a autora Claudia de Brito a 143ª colocação, enquanto a autora Marília Soares obteve a 165ª colocação, de 100 (cem) vagas, sendo 92 (noventa e duas) para o Quadro de Oficiais da Administração e 08 (oito) vagas para o Quadro de Oficiais Especialista.
Assim, cinge-se o presente caso à perquirição acerca da existência ou não do direito subjetivo à convocação de candidatas aprovadas fora do limite de vagas previsto no Edital.
Sobre o assunto, o STF firmou entendimento no bojo do RE 837311/PI, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 784), de que o direito subjetivo à convocação de candidato aprovado fora do número de vagas surge somente nos casos em que ocorrer a preterição destes de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
In verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Dessa forma, o STF estabeleceu que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge quando: 1) aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital; 2) quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; e 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Todavia, no caso dos autos, as autoras/apelantes não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses, eis que não foram aprovadas dentro do número de vagas previstas no edital, nem comprovaram a inobservância da ordem de classificação ou o surgimento de novas vagas de caráter efetivo para o cargo pleiteado.
Ademais, observo que a alegação de existência de candidatos que foram convocados em razão de ordem judicial não configura preterição, senão vejamos o entendimento do C.
STJ: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOMEAÇÃO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte tem o entendimento de que não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial.
Precedentes. 2.
Não se aplica a teoria do fato consumado nos casos amparados por medidas de natureza precária, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 46.660/PA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/11/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
CONVOCAÇÃO.
CANDIDATO.
CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
PRETERIÇÃO DO CANDIDATO MELHOR COLOCADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORIGEM DA NOMEAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL. 1.
Hipótese em que o recorrente busca sua nomeação no cargo de Agente Penitenciário, Padrão I, da Segunda Classe, da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, argumentando que foi preterido em seu direito, em virtude da convocação de outros candidatos em posição inferior à sua, decorrente de decisão judicial. 2.
De acordo com o entendimento pacificado por esta Colenda Corte, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 43.292/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) No mesmo sentido, pronuncia-se a jurisprudência desta Corte, em situações análogas a dos autos, inclusive no caso de certame para Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar Estadual.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO INTERNO.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
A EXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINAM A MATRÍCULA DE OUTROS CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO INFERIOR NÃO GERA DIREITO DO CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS EFETUAR A MATRÍCULA.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1-No caso, cinge-se a controvérsia recursal sobre a liminar que determinou que o Estado do Pará e a Polícia Militar do Estado do Pará, efetuem a matrícula do autor/agravado no Curso de habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará. 2-Conforme observado quando analisado o pedido liminar, é fato incontroverso nos autos que o demandante/agravado, em que pese tenha sido aprovado no processo seletivo interno nº 001 de 2016 para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar (CHO), foi classificado fora do número de vagas previstas no item 1.1. do edital, uma vez que ficou em 184º na classificação final. 3- Depreende-se que, os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação durante o prazo de validade do certame.
Tal expectativa somente se convolaria em direito à medida que dentro do prazo de validade do concurso se verificasse a contratação de pessoal, seja pela inobservância da ordem de classificação ou, pela contratação de pessoal de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4- Não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à matrícula de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade ao administrador, de modo que descabe falar em direito subjetivo dos candidatos na posição subsequente da lista classificatória. 5- Recurso conhecido e provido. (3736892, 3736892, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-09-28, Publicado em 2020-10-08) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS PARA A FUNÇÃO E LOTAÇÃO ALMEJADA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS SUB JUDICE.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Consta na Ação Ordinária que o apelante foi aprovado e classificado em 39º (trigésimo nono) lugar no CHO/2012, ou seja, fora das trinta e seis vagas que concorria.
II- O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacífico que, os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito durante o prazo de validade do certame.
Tal expectativa somente se convolaria em direito à medida que dentro do prazo de validade do concurso se verificasse a contratação de pessoal, seja pela inobservância da ordem de classificação ou, pela contratação de pessoal de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
III- Ademais, ressalto que não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade ao administrador, de modo que descabe falar em direito subjetivo dos candidatos na posição subsequente da lista classificatória.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: IV- O apelante não cumpriu o que dispunha o art. 373, I do CPC/15, pois não restou comprovado a existência de cargos vagos a alcançar o Apelante, de forma que a pretensão do mesmo se caracteriza como mera expectativa de direito, não havendo que se falar em preterição, de forma arbitrária e imotivada, do candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas.
V – Recurso de Apelação conhecido e improvido. (2362113, 2362113, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-30, Publicado em 2019-10-23).
Portanto, diante dos fundamentos e da jurisprudência exposta, constato que as razões recursais não merecem acolhida.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea b e d, do RITJE/PA, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
06/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 21:46
Conhecido o recurso de CLAUDIA CRISTINA NUNES DE BRITO - CPF: *64.***.*90-20 (APELANTE) e MARIA DE NAZARE MONTEIRO SOARES - CPF: *56.***.*98-68 (APELANTE) e não-provido
-
04/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 15:11
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 20:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/07/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 08:47
Recebidos os autos
-
14/07/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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