TJPA - 0841699-43.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:06
Baixa Definitiva
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15/12/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS RIBEIRO PINTO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ENEIDA ZACARIAS RODRIGUES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ABC AGROPECUARIA BRASIL NORTE S A PRODUCAO E EXPORTACAO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:19
Decorrido prazo de DANILO DE ANDRADE FERNANDES em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0841699-43.2020.8.14.0301 APELANTE: JOSE CLOVIS RIBEIRO PINTO, ENEIDA ZACARIAS RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: DAISY JENNIFER PINHEIRO DE CASTRO - CE39445-A, NATALIA UCHOA BRANDAO PONGITORI - CE30999-A Advogados do(a) APELANTE: DAISY JENNIFER PINHEIRO DE CASTRO - CE39445-A, NATALIA UCHOA BRANDAO PONGITORI - CE30999-A APELADO: ABC AGROPECUARIA BRASIL NORTE S A PRODUCAO E EXPORTACAO, ALGAR S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, DANILO DE ANDRADE FERNANDES Advogado do(a) APELADO: DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III, do CPC.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ABC AGROPECUÁRIA BRASIL NORTE S/A PRODUÇÃO E EXPORTAÇÃO e ALGAR S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A visando combater sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na Ação de Anulação de Assembleia ajuizada por JOSÉ CLÓVIS RIBEIRO PINTO e ENEIDA ZACARIAS RODRIGUES.
Em suas razões recursais (ID 6692771), o apelante se insurge contra o interlocutório objurgado, requerendo, em síntese, a reforma da decisão e a improcedência de todos os pedidos da parte apelada.
Contrarrazões dos apelados em petição de ID 6692779.
Após o encaminhamento dos autos à presente instância, a parte apelada informou que havia realizado acordo com a parte apelante e requereu extinção da demanda e a desistência do prazo recursal (8138682).
Em seguida, os apelantes apresentaram manifestação (ID 8558872) anuindo com o pedido de extinção do feito e requereram a desistência do recurso interposto. É o breve relatório.
D E C I D O Consta dos autos pedido de desistência do apelante e a renúncia ao prazo recursal (ID 8558872), realizado por intermédio de advogado regularmente constituído e com poderes para a prática do ato.
Pois bem.
Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil, disciplina: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Dessa forma, constata-se que o recorrente, pode, a qualquer tempo, desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
ARTS. 932, III E 998 DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO (TJ-RJ - APL: 00271813320178190209, Relator: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 22/06/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
ART. 998 DO CPC/2015.
Considerando o pedido de desistência recursal formulado pela parte autora, impositiva sua homologação nos termos do art. 998 do CPC/2015.
HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*89-00 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 28/08/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/09/2020).
Apesar de não ser necessária a anuência da parte contrária, esta apresentou manifestação também requerendo a extinção da demanda em razão do recurso interposto.
Destarte, em decorrência do pedido de desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar manifestamente prejudicado.
Isto posto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III, do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 09 de novembro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
17/11/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ABC AGROPECUARIA BRASIL NORTE S A PRODUCAO E EXPORTACAO - CNPJ: 20.***.***/0001-25 (APELADO)
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09/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 22:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/10/2021 12:57
Recebidos os autos
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13/10/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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