TJPA - 0846148-44.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/03/2023 10:59
Baixa Definitiva
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03/03/2023 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2023 09:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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05/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
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03/10/2022 00:07
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 12:31
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
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27/08/2022 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB em 26/08/2022 23:59.
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14/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 19:26
Recurso Especial não admitido
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04/07/2022 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2022 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 20:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:14
Publicado Ementa em 19/04/2022.
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19/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
INSURGÊNCIA QUANTO À PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
EXTINÇÃO QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
MATÉRIA EXAMINADA COM CLAREZA.
AUSÊNCIA FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 4 (quatro) aos 11 (onze) do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
Turma julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém/PA, 11 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
16/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 08:19
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada ( MARIA DE LOURDES DA SILVA), para, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 9 de fevereiro de 2022. -
09/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:00
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0846148-44.2020.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca de origem: Belém Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém/IPMB Procurador: Luciano Santos de Oliveira Goes - OAB/PA 11.902 Apelada: Maria de Lourdes da Silva Advogado: Jader Dias - OAB/PA 5.273 Procurador de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL RECONHECIDA TÃO SOMENTE PARA ASSEGURAR O RESSARCIMENTO EM FAVOR DA PARTE EM RELAÇÃO AO QUINQUIDIO LEGAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DOCENTE APOSENTADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVISORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM/IPMB visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL, proc. nº 0846148-44.2020.8.14.0301, ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA, julgou procedente o pedido.
Na origem, tem-se que a apelada postulou compelir o apelante ao reajuste de seus proventos de aposentadoria ao piso salarial do magistério, conforme previsto na Lei Nacional nº 11.738/08, cuja constitucionalidade foi reconhecida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167/DF, bem como o pagamento dos valores pretéritos a título de remuneração paga a menor.
Ao proferir a sentença (id. 6010159, págs. 01/05), o juízo de origem julgou procedente o pedido e condenou a autarquia previdenciária a reajustar a aposentadoria da apelada de acordo com o piso estabelecido pela Lei Nacional nº 11.738/08, bem como em valores pretéritos a partir de 27/04/2011.
Inconformada com a sentença, a autarquia previdenciária interpôs apelação (id. 6010163, págs. 01/06), arguindo, em suma, que a apelada se encontra aposentada no cargo de Professor Pedagógico desde o ano de 2001 e que ajuizou a ação somente em 2020.
Disse que a pretensão da recorrida se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, sendo certo que, no caso, não há falar em trato sucessivo, uma vez que o ato de aposentadoria é uno e de efeitos concretos.
Citou jurisprudências em abono de sua tese.
Expôs que o ato de aposentadoria da recorrida se deu em conformidade com o artigo 40, §§ 2º e 3º da Constituição da República, com alteração conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98, asseverando que a transferência da apelada para a inatividade respeitou o comando constitucional previsto à época da concessão da aposentadoria.
Ao final, postulou o apelante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou, alternativamente, o provimento recursal com vistas a reforma da sentença.
Foram opostas contrarrazões (id. 6010170, págs. 01/20), tendo a apelada sustentado que o objeto da demanda consiste no reconhecimento do seu direito de receber o piso salarial em conformidade com a Lei Nacional nº 11.738/2008 e com o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, respeitada a prescrição quinquenal.
No que diz respeito a prescrição do fundo de direito, defendeu a apelada que a situação tratada nos autos se refere a trato sucessivo.
Desse modo, afirmou que a omissão do ente se renova mês a mês, de modo que não há falar em perda do direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquídio previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Cita farto repertório jurisprudencial em abono de sua tese.
Mencionou a recorrida ainda que o piso nacional do magistério foi estabelecido pelo artigo 5º da Lei Nacional nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF.
Ao final, postula o não provimento do apelo.
Certidão de tempestividade (id. 6010171, pág. 1).
Apelo recebido no duplo efeito (6018612, pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer (id. 6568809, págs. 01/05), pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo, conheço o presente recurso de apelação e passo a sua apreciação meritória.
O presente recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo 932, V, “b”, do CPC[1].
Com a ação intentada, postulou a autora, ora recorrida, compelir a autarquia previdenciária, ora recorrente, a reajustar o valor de sua aposentadoria ao piso nacional do magistério na forma do artigo 5º da Lei nº 11.738/2008, bem como em condená-la ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pagas a menor, respeitada a prescrição quinquenal.
O ente apelante defende a ocorrência da prescrição o fundo de direito, uma vez que a apelada se aposentou no ano de 2001, enquanto que a demanda originária somente foi ajuizada em 17/08/2021.
Assim, sustenta ter transcorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, o qual prescreve que “’as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Todavia não é de se olvidar que algumas pretensões formuladas em face da Fazenda Pública dizem respeito a vantagens financeiras, cujo pagamento se divide em dias, meses ou anos.
Nessas hipóteses, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem o prazo estabelecido no mencionado decreto.
Em casos assim, a prescrição não encobre toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos, conforme o verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbis: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No caso sob exame, a matéria versa sobre reajuste de benefício previdenciário pago pela apelante em razão de reajuste no piso salarial concedido ao magistério em lei nacional.
Em situações de igual natureza, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a questão versa sobre relação de trato sucessivo, porquanto não se pretende, no caso, o reconhecimento de um novo direito, mas apenas o reajuste de um benefício que vem sendo alegadamente pago a menor, renovando-se a lesão sucessivamente.
Nesse sentido, o precedente a seguir: ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA FERROVIÁRIOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA FEPASA.IPC.
MARÇO/1990 E ABRIL/1990.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que, no que tange a extensão de reajustes salariais sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a prescrição, nos termos da Súmula nº 85/STJ, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1510395/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Contudo, fixada a relação de trato sucessivo e certo que a prescrição alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, necessário se faz reformar em parte a sentença.
Isso porque, o pronunciamento recorrido condenou a apelante ao pagamento das diferenças retroativas até 27/04/2011, de modo que deveria ser limitada a 26/08/2015, ou seja, 5 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da lide.
No mais, no que tange a controvérsia meritória, tem-se que o mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da Educação básica previsto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008[2], teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.848/DF, cuja ementa foi proferida na seguinte forma: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.738/2008.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2.
Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino.
Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional.
Preliminares rejeitadas. 3.
A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso.
A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade.4.
A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados.5.
Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição.
A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6.
Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (STF, ADI nº 4.848/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Julgado em 26/02/2021).
Na hipótese dos autos, extrai-se que a apelada foi aposentada no ano de 2001 e que em conformidade com as fichas financeiras (id. 6010107 págs. 01/11), desde no ano de 2015 vem percebendo, em seus proventos de aposentadoria, vencimento base aquém do piso nacional do magistério.
Vale destacar que, conforme sustentado pela própria autarquia previdenciária, a apelada se aposentou no ano de 2001, ou seja, na vigência do artigo 40, § 8º, da Constituição da República, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98, que possuía a seguinte redação verbis: Art. 40 CR/88 (...) § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Em conformidade com a normativa mencionada, extrai-se que os servidores que se aposentaram na sua vigência possuem direito à paridade salarial com os servidores em atividade. É dizer que, nessa circunstância, o reajuste concedido à categoria também alcança os inativos e pensionistas, situação essa que perdurou até o advento da Ementa Constitucional nº 41/03, de 19/12/2003.
Destaca-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento de que a paridade entre inativos e ativos alcança aqueles em que o ato de aposentadoria se deu anterior a Emenda Constitucional nº 41/2003, in verbis: Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor.
Novo plano de carreira.
Reposicionamento no último padrão.
Extensão aos servidores inativos.
Paridade.
Aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº41/03).
Peculiaridades do caso concreto, diante da reestruturação imposta pela Lei nº 3.893/2002 do Estado do Rio de Janeiro.
Evidente violação ao regime jurídico vigente na época.
Acolhidos os embargos com efeitos infringentes.
Recurso extraordinário não provido. (...) 2.
No entanto, assegurava-se ao servidor inativo, com base no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/03, o direito de ter seus proventos ajustados em condições semelhantes às dos servidores da ativa.
Precedentes da Corte Suprema. (...) 4.
Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e negar, por consequência, provimento ao recurso extraordinário” (AI 796.527 AgR-ED, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30.5.2014, grifos nossos).
Nesse diapasão, revela-se inequívoco o direito da apelada em receber seus proventos com vencimento base calculado com supedâneo no piso salarial do magistério, em conformidade com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, conforme fundamentação supra.
Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento ao presente recurso de apelação para, reformando a sentença no ponto, tão somente reconhecer a incidência da prescrição anterior ao quinquídio legal ao ajuizamento da ação, devendo a atualização do valor ter como termo inicial a data de 26/08/2015, mantendo a decisão inalterada quanto aos demais termos.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a parte recorrente estará sujeita à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA., 19 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. -
22/11/2021 06:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 06:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2021 19:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/11/2021 09:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/11/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2021 13:23
Conclusos para decisão
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18/08/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 22:42
Recebidos os autos
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17/08/2021 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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