TJPA - 0844266-47.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 06:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/03/2024 06:13
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 00:26
Decorrido prazo de IVAN MONTEIRO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:13
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:09
Conhecido o recurso de IVAN MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*24-04 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 01:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0844266-47.2020.8.14.0301.
Belém/PA, 28/3/2022. -
28/03/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de IVAN MONTEIRO DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de IVAN MONTEIRO DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
28/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0844266-47.2020.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE/APELADO: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA N. 11.270.
APELANTE/APELADO: IVAN MONTEIRO DOS SANTOS.
ADVOGADO(A): JOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO – OAB/PA nº 13.974.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
APELAÇÃO DO AUTOR.
CÂNCER DE PROSTATA.
REQUERIMENTO PARA TRATAMENTO NA CÍNICA ONCOLÓGICA DO BRASIL.
REDE NÃO CREDENCIADA.
ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIMENTO DE QUE “É possível a realização de procedimentos médicos em hospitais não credenciados ou fora da área de abrangência do plano, apenas quando demonstrada a urgência ou a impossibilidade de prestação do serviço pela rede conveniada por falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento, o que não restou demonstrado pelo autor, ora agravante, no caso concreto” (TJPA.
AI N. 0800199-95.2018.8.14.0000.
RELATORA DESA.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO.
JULGADO EM 15/04/2019. 1 TURMA DE DIREITO PRIVADO.
PUBLICADO EM 12/06/2019).
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO ESTARIA SENDO DIFICULTADO PELA RÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO C.
STJ SEGUNDO O QUAL " A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (AgInt no AREsp 1574121/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
CONSTATAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO ESTÁ SENDO REALIZADO PELA CLÍNICA CREDENCIADA ONCOCENTRO DE BELÉM.
ADEMAIS, O C.
STJ TAMBÉM JÁ ADUZIU QUE “O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado da capital e de alto custo para realização do tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear o pagamento das despesas decorrentes de sua opção.
Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratado tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente.
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, mantém-se a aplicação, no particular, da Súmula 568/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp 1576990/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTAVA SENDO REALIZADO.
AUTOR QUE BUSCA O TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, CUJA COBRANÇA FICA SUSPENSA, PELO PRAZO LEGAL, ANTE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e IVAN MONTEIRO DOS SANTOS nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS diante do inconformismo de ambas as partes com a sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL que: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de que a parte autora continue o tratamento e acompanhamento em rede credenciada do plano de saúde réu no município de Belém.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo o remanescente à parte requerida UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Na mesma lógica, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; ao tempo em que condeno a parte requerida ao pagamento do mesmo percentual, sobre o mesmo montante, à mesmo título.
Suspendo a exigibilidade com relação à parte autora, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões, o recorrente IVAN MONTEIRO DOS SANTOS, requer o provimento da apelação para julgar procedente o pedido constante na inicial, permitindo ao mesmo o tratamento em rede não credenciada do Plano de Saúde.
Já a recorrente UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em suas razões, sustentou a inexistência de sucumbência recíproca.
Contrarrazões da UNIMED às fls.
ID Num. 5087009 – Pág. 1-15.
Contrarrazões do autor às fls.
ID Num. 5087011 – Pág. 1-2. É o sucinto relatório.
Decido Monocraticamente.
Pois bem, no caso dos autos constato que o autor está em tratamento de câncer de próstata e requereu ao judiciário que o mesmo fosse realizado na CLÍNICA ONCOLÓGICA DO BRASIL (que não é credenciada pela UNIMED), sob a alegação de que o tratamento estava sendo dificultado pela operadora do Plano de Saúde.
Ocorre que, pelos documentos acostados aos autos não se constata que a UNIMED BELÉM estaria dificultando o tratamento do autor, mas sim, que o mesmo gostaria de ter o seu tratamento realizado em clínica não credenciada pela operadora de plano de saúde.
Nestes casos, destaco entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual: “É possível a realização de procedimentos médicos em hospitais não credenciados ou fora da área de abrangência do plano, apenas quando demonstrada a urgência ou a impossibilidade de prestação do serviço pela rede conveniada por falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento, o que não restou demonstrado pelo autor, ora agravante, no caso concreto” (TJPA.
AI N. 0800199-95.2018.8.14.0000.
RELATORA DESA.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO.
JULGADO EM 15/04/2019. 1 TURMA DE DIREITO PRIVADO.
PUBLICADO EM 12/06/2019).
Desta forma, ante a não comprovação de que a UNIMED BELÉM estaria dificultando o tratamento da ré, deve-se aplicar o entendimento da Segunda Seção do STJ, segundo o qual "A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (AgInt no AREsp 1574121/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Aliado a este fato, também transcrevo outro precedente do C.
STJ, in verbi: “O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado da capital e de alto custo para realização do tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear o pagamento das despesas decorrentes de sua opção.
Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratado tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente.
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, mantém-se a aplicação, no particular, da Súmula 568/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp 1576990/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
ASSIM, ancorado em entendimento sedimentado do C.
STJ, ante a constatação de que o tratamento estava sendo realizado pela UNIMED BELÉM, através de clínica credenciada, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor.
Quanto ao recurso da ré, ao aduzir que inexiste no caso dos autos a sucumbência recíproca, entendo que assiste razão a mesma, tendo em vista a inexistência de comprovação de que o tratamento não estava sendo fornecido pela UNIMED BELÉM.
O que se constata é que o tratamento estava sendo fornecido, mas em clínica diferente da pleiteada pelo autor, que não é credenciada pelo plano de saúde, o que é inviável, conforme os precedentes do C.
STJ supramencionado.
ASSIM, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIMED BELÉM, devendo a ação ser julgada improcedente, devendo o autor arcar com as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, pelo prazo legal, ante o deferimento da Justiça Gratuita P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:16
Conhecido o recurso de IVAN MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*24-04 (APELANTE) e não-provido
-
27/07/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/07/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/07/2021 09:33
Conclusos ao relator
-
16/07/2021 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 08:52
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 08:23
Conclusos ao relator
-
01/06/2021 00:04
Decorrido prazo de IVAN MONTEIRO DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 09:53
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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