TJPA - 0051130-47.2014.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:56
Decorrido prazo de EURIPEDES DE SOUSA FRANCO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:56
Decorrido prazo de EXITO ENGENHARIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:52
Decorrido prazo de EURIPEDES DE SOUSA FRANCO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:52
Decorrido prazo de EXITO ENGENHARIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA FRANCO em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA FRANCO em 10/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0051130-47.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO COSTA FRANCO, EURIPEDES DE SOUSA FRANCO REU: EXITO ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Maria do Carmo Costa Franco e Eurípedes de Sousa Franco em face de Êxito Engenharia Ltda., sob a alegação de descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
A parte ré apresentou contestação, alegando que o atraso decorreu de circunstâncias justificáveis e que não há dano a ser reparado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos dos artigos 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos ainda que de fato e de direito, é desnecessária produção de prova oral, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a necessidade de alongar o curso processual, a ensejar maior demora na resolução da lide.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Preliminarmente, em que pese a recuperação judicial da empresa, entendo ser o caso da hipótese prevista no artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. §1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Interpretando mencionado dispositivo legal, MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO (Lei de Recuperação de Empresas e Falências. 5ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008.
Cit.p.67), ensina que: “Este parágrafo tem acentuada aplicação na prática, pois há necessidade de prosseguimento do processo, para que a sentença determine qual o valor, ou a coisa, ou a prestação, ou a abstenção, a que o autor tem direito, contra o devedor falido ou em recuperação”.
Não é outro entendimento de FÁBIO ULHOA COELHO (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresa. 5ª Ed.
São Paulo.
Editora Saraiva, 2008.
Cit. p. 39, quando pondera que: As ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício.
Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento (§1º).
A relação entre empresas de construção civil e seus clientes configura relação de consumo, no termos dos art. 2º e 3º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. É mais do que nítida a relação de consumo e a aplicabilidade plena do CDC ao caso em análise, vez que o autor e a ré, enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Entendimento este pacífico na doutrina e jurisprudência, vejamos: Promessa de compra e venda.
Empresa imobiliária.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Rege-se pela Lei 4591/64, no que tem de específico para a incorporação e construção de imóveis, e pelo CDC o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a companhia imobiliária e o promissário comprador.
Recurso conhecido e provido. (STJ, 4ª turma, resp. 299445/PR2001/0003200-1.
Rel.
Min.
Ruy Rosado Aguiar.
DJ. 20/08/2001 p. 477.
RSTJ vol. 156 p. 374) Tratando-se de relação de consumo incide, inicialmente, a regra disposta no art. 6º, VI, do CDC, ou seja, “São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, e também do art. 14, quando prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, é cediço que a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidor, vez que destinatário final econômico e fático do produto (unidade imobiliária) construído, incorporado e comercializado pela parte requerida, e esta como fornecedora de modo habitual e profissional (artigos 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, independendo, portanto, da comprovação de eventual culpa ou dolo para reparação dos danos causados aos consumidores.
Passo a fazer algumas considerações acerca da aplicabilidade ou não da cláusula de tolerância de 180 dias.
Primeiramente, sabe-se que o art. 421, do CC/02 estabelece o princípio da função social do contrato e que impõe a observância do interesse coletivo sobre o interesse individual, mesmo que de forma restrita, caracterizando-se o seu descumprimento, quando a prestação de uma das partes for exagerada ou desproporcional ou quando se quebrar a base objetiva ou subjetiva do contrato.
Desta forma, o contrato somente cumprirá a sua função social quando for simultaneamente útil e justo.
De outra banda, também existe o princípio da obrigatoriedade, também conhecido pela expressão latim pacta sunt servanda, e que estabelece que os contratos existem para ser cumpridos; entretanto, tal princípio vem sendo relativizado quando o conteúdo do pacto divergir com os demais princípios gerais do direito contratual, resultando na declaração de nulidade de determinadas cláusulas contratuais.
Neste sentido, ensina Carli: - A obrigatoriedade, todavia não é absoluta.
Há que se respeitar a lei e, sobretudo, outros princípios com os quais o da força obrigatória coexiste como o da Boa-fé, o da Legalidade, o da Igualdade, entre tantos outros; afinal, os princípios gerais do Direito integram um sistema harmônico.
Assim, se pode dizer que pacta sunt servanda é o princípio segundo o contrato obriga as partes nos limites da lei. – (CARLI, Vilma Maria Inocêncio.
Teoria e direito das obrigações contratuais: uma nova visão das relações econômicas de acordo com os códigos civil e consumidor.
Campinas: Bookseller, 2005) Entretanto, sabe-se que o prazo de tolerância não pode ser aplicado inadvertidamente para justificar todo e qualquer atraso na entrega da obra dos contratos em espécie, sendo da requerida o ônus de comprovar a ocorrência de quaisquer das situações imprevisíveis aludidas, nos termos do art. 373, II, do NCPC, tendo a ré, como sociedade empresária e fornecedora, o dever de suportar os riscos inerentes à obra por ela realizada, primordialmente enquanto previsíveis situações como intensificação de chuvas, greves ou mesmo inadimplência dos compradores, sob pena de desvirtuar a teia protetiva do CDC.
Em caso análogo, a MM.
Magistrada Maria Filomena de A.
Buarque, decidiu: É exatamente neste que as alegações da parte requerida carecem de fundamento, já que não conseguem demonstrar, cabalmente, a imprevisibilidade dos fatos alegados, a fim de poder enquadrá-los no conceito de força maior.
Quanto à escassez de insumos e mão de obra qualificada, resta nítida a ausência de imprevisibilidade, já que as flutuações do mercado devem ser previstas pelo empresário, que deve criar mecanismos para adaptar-se a elas. É que o risco da atividade econômica é suportado pelo empresário, já que, segundo a teoria do risco, aquele que lucra com a situação deve responder pelos riscos e desvantagens inerentes.
Assim, não pode a parte requerida, sob alegação de força maior, transferir ao consumidor os riscos da atividade econômica.
Trata-se de conduta nitidamente contrária ao conceito moderno de empresarialidade, bem como violadora do princípio da boa-fé objetiva. [...] Conforme visto, a jurisprudência do STJ aponta como fato determinante da força maior a imprevisibilidade, elemento absolutamente ausente nas alegações da parte requerida, pois é notório que a cidade de Belém passa por período de chuva extenso. [...] (Processo: 0037830-23.2011.814.0301. 13ª vara cível de Belém.
Indenização por dano material.
Julgamento: 11/05/2012).
O ilustre Des.
Leonardo de Noronha Tavares, também assim já se posicionou: - Por sua vez, defende-se a Construtora Recorrente afirmando que o próprio contrato, excluía a sua responsabilidade se ocorressem casos de força maior e fortuito, o que asseverou, sustentando que veio a acontecer, aliado principalmente as greves dos trabalhadores do ramo da construção civil.
No presente caso, entendo, não se pode considerar que as chuvas já previstas em nossa região, e a ocorrência de greve dos trabalhadores do ramo da construção civil sejam imprevisíveis, ou causas que impedem definitivamente a continuidade da obra.
Ademais, cumpre ressaltar que, tão logo tivesse ocorrido justificável imprevisão, a Construtora deveria ter manejado ação revisional para tentar alterar os termos do contrato, o que não fez, quedando-se silente, enquanto recebia as prestações pagas pelos compromissários compradores.
Diante de tais considerações, não pode a construtora demandada/apelante alegar motivo de força maior ou caso fortuito para a não entrega da obra no prazo contratado, pois as causas arguidas para exclusão da responsabilidade são todas previsíveis no campo da construção civil, principalmente nos empreendimentos realizados nesta região e cidade, onde as chuvas já fazem parte do cotidiano.
Acrescento ainda, que para elidir a sua responsabilidade se faz necessário outros argumentos, fortes e consistentes para que se possa aceitar o descumprimento do contrato, uma vez que, tais excludentes, de acordo com a doutrina, são aquelas que impossibilitam de forma absoluta a execução da obra e não simplesmente dificultam sua realização. – (TJ/PA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.031838-2, Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJE 23/11/2016) Não fora outro o entendimento do Des.
José Aquino Flores de Camargo, do Tj do Rio Grande do Sul, prelecionou: A mora do apelante está estampada nos autos [...] Inegável que o contrato agrega expectativa ao outro contratante, nos precisos termos do art. 30 do CDC.
E a hipótese descrita nos autos decorre dos deveres mais básicos de boa-fé objetiva.
Cuida-se de obrigação implícita ao construtor.
Aliás, efetiva a conformação da boa-fé como princípio ativo, com a existência de deveres laterais de colaboração para o correto adimplemento do contrato, dando força normativa ao princípio.
Assim, não merece reparos a sentença no tópico.
E as alegadas chuvas, para servirem de excludente, deveriam ser de tal modo excepcionais a justificar a escusa.
Tampouco eventuais inadimplências, pois constituem risco natural do negócio.
Ou mesmo crises econômicas decorrentes de políticas governamentais. É que esse tipo de acontecimento já se tornou rotina em economias como a nossa, cuja estabilidade é reconhecida.
E as relações contratuais já se conformam, em regra, a essa situação do mercado.
E nada de excepcional veio aos autos para que se concluísse diferente.
Com efeito, não encontro base em caso fortuito ou força maior para afastar a pena decorrente da mora na entrega do obra. (AC *00.***.*79-47, 20ª Câmara Cível, TJRS, Rel.
José Aquino Flores de Camargo, julgado em 28/02/2007.
Outrossim, a transferência dos riscos do negócio a terceiros, inclusive é passível de nulidade, por força do art. 51, III, do CDC, sendo que a jurisprudência refuta, veementemente, tal pretensão: PROMESSA DE COMPRA E VENDA – AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL - CLÁUSULA QUE TRANSFERE O RISCO DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR – NULIDADE – CONCORRÊNCIA DE CULPAS PELA RESCISÃO CONTRATUAL [...] É nula de pleno direito a cláusula que autoriza a prorrogação do prazo para a entrega do imóvel diante da inadimplência de certa porcentagem de promissários-compradores, posto que transfere a estes o risco inerente à atividade imobiliária exercida pelas construtoras promitentes, atribuindo faculdade à parte economicamente mais forte que fere gravemente os direitos do consumidor. (TJ/MG.
AC 2.0000.00.384837-3/000 3848373-44.2000.8.13.0000 Rel.
Des.
Vieira de Brito.
Data do julgamento: 04/06/2003).
Como demostrado, não resta caracterizado o caso fortuito ou força maior, pela eventual escassez de mão de obra ou de insumos utilizados na construção civil, bem como o excesso de chuvas e ainda a greve seja no transporte urbano ou dos próprios trabalhadores da construção civil, em face da previsibilidade da ocorrência de citados fatores, sendo que para elidir a responsabilidade da demandada, a fim de que se aceitar o inadimplemento contratual, imperiosa a ocorrência de circunstâncias que impossibilitassem de forma absoluta a execução da obra, e não simplesmente dificultassem sua realização, primordialmente quando perfeitamente previsíveis na execução da atividade a qual se presta a dedicar, restando a este Juízo reconhecer a ausência de justificativa para aplicação da cláusula contratual de tolerância citada, e concluir como termo final para entrega do imóvel o prazo inicialmente entabulado.
No caso dos autos, restou demonstrado que o imóvel não foi entregue na data prevista em contrato, e tampouco houve comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso.
Nota-se que a requerida descumpriu o prazo estipulado em contrato para entrega do imóvel, causando, com isso, danos à parte adversa, pois cria justa expectativa de usufruir do bem a partir da data prometida pela requerida.
Com efeito, o art. 402 do Código Civil prevê que, "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Em outros termos, as perdas e danos referidos no artigo em comento incluem os prejuízos efetivos (danos emergentes) e o que se deixou de ganhar por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação (lucros cessantes).
Sabe-se, outrossim, que por se tratar a relação jurídica estabelecida entre as partes de um vínculo eminentemente consumerista, a responsabilidade civil da requerida no presente caso, como já dito é objetiva, havendo, portanto, tão somente a necessidade de comprovação do dano (que como se verá adiante é dispensável) e do nexo de causalidade, ambos devidamente configurados no caso em análise, sendo despiciendo se perquirir acerca da culpa do prestador do serviço, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC.
Por outro lado, e ao contrário do que alega a requerida, a prova é dispensável a respeito desse dano, visto que o prejuízo é presumido, bastando o simples descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda pela construtora para fazer jus o promitente comprador ao pagamento de lucros cessantes, o que já restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante trechos de votos abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.(STJ , Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) E, ainda: PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTERPOSIÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO.
COLEGIADO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
QUITAÇÃO PARCIAL.
PROPORCIONALIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INEXISTÊNCIA.
I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu.
Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade.
Precedentes.
II - A arguição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa.
Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (STJ - REsp: 808446 RJ 2005/0216327-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.10.2006 p. 312) Neste sentido, ratifico a liminar concedida para condenar a parte requerida ao pagamento de lucros cessantes no equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total de contrato do imóvel, desde a mora declarada até a efetiva disponibilização do bem aos autores.
Além disso, é reconhecido o dano moral, diante da violação da justa expectativa dos consumidores quanto ao cumprimento do prazo contratual, com frustração e insegurança jurídica.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) prevê o dever de reparação, posto que, ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc.
VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc.
VII).
Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontram os consumidores.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, assim preleciona: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Desta forma, o dano moral atinge, pois, a esfera íntima e valorativa do lesado.
Caracteriza-se, no entanto, sempre por via de reflexo produzido, por ação ou omissão de outrem, na personalidade do lesado, nos planos referidos.
Atingem-se, portanto, componentes sentimentais e valorativos da pessoa, conforme ensina a melhor doutrina, abaixo transcrita: “Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio” (PONTES DE MIRANDA) – (Rui Stocco, “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, ed.
RT, p. 395) “O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos” (Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81.) Em situações como a narrada, vem entendendo a jurisprudência pátria pela desnecessidade de prova do dano moral, bastando para tanto a prova do fato, conforme entendimento exposto no voto do Relator Cesar Ciampolini (TJ/SP, 10ª Câm. de Direito Privado, APL 00132979120118260292 SP 0013297-91.2011.8.26.0292, publ. em 26/05/2015), abaixo transcrito: - Assim, sendo incontestável que houve atraso por parte da construtora, o dano moral configura-se in re ipsa.
Nestes casos, “provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ, REsp 261.028, MENEZES DIREITO).
Ou, nas palavras de eminente Ministro paulista, “na indenização por dano moral, não há necessidade de comprovar-se a ocorrência do dano.
Resulta ela da situação de vexame, transtorno e humilhação a que esteve exposta a vítima” (REsp 556.031, BARROS MONTEIRO; ambos os precedentes coligidos por THEOTONIO NEGRÃO et alii , CPC, 46ª ed., pág. 480).
Posto isso, de se reformar a r. sentença no tocante à indenização por danos morais, cabendo-me, então, arbitrar o quantum indenizatório.
Isto se faz à consideração, nas palavras do emérito Desembargador LUIZ AMBRA, de que a verba deve ser “fator de desestímulo, voltado a servir como corretivo, impedir que abusos dessa ordem tornem a ocorrer” (Ap. 0012084.79-2012.8.26.0562; grifei).
Portanto, considerando elevado o pedido recursal feito pelo autor, fixo a indenização em R$ 20.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (data em que o imóvel deveria ser entregue; art. 398 do Código Civil).Em casos análogos, esta Colenda 10ª Câmara de Direito Privado tem fixado indenização deste montante: Ap. 0120512-86.2012.8.26.0100, ELCIO TRUJILLO; e Ap. 0027417-55.2008.8.26.0451, ARALDO TELLES. - Assim, definida a efetiva existência de responsabilidade da requerida, passa-se, adiante, ao arbitramento da indenização pelo dano moral.
O dano moral, apesar de ter sido consagrado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de l988, na Doutrina e na Jurisprudência, é ainda muito discutido, principalmente em se tratando da quantificação – dado o teor subjetivo da questão – que, frente à inexistência de “métodos exatos” para defini-lo, inexiste, igualmente, a possibilidade de reunir uma certeza, deixando, ao arbítrio do magistrado.
Em análise recente, feita já á luz da Constituição de l998, o grande civilista contemporâneo CAIO MÁRIO DA SILVA MARTINS (Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio, Forense, 1990, nº pg.67) faz o seguinte balizamento para a fixação do ressarcimento no caso de dano moral, que, sem dúvida, correspondente à melhor e mais justa lição sobre o penoso tema: “A vitima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos Tribunais, no sentido de que “o montante da indenização será fixado equitativamente pelos magistrados”.
Por isso, lembra R.
LIMONGI FRANÇA a advertência segundo a qual muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do “quantum” da indenização muito depende de sua ponderação e critério (reparação do dano moral Rt 631/36).
Quando a matéria é Dano Moral, das mais difíceis e tormentosas questões é a fixação do valor do dano Moral, posto que o “quantum” indenizatório fica ao arbítrio do juiz, que, todavia, não pode ser absoluto, cabendo a esse verificar os fatos de cada caso específico, atentando para todas circunstâncias inerentes a cada situação, além de se nortear pela doutrina e jurisprudência que serve para outorgar ao juiz certos parâmetros para a fixação do respectivo valor a título de dano moral.
Cabe ao juiz fixar “o quantum” referente ao dano moral sofrido pela pessoa ofendida, tendo em contas as condições das partes, com equilíbrio, prudência e, sobretudo, bom senso, conforme aresto abaixo colacionado: “Para a fixação do quantum em indenização por danos morais, devem ser levados em conta à capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social ou política do ofendido, a prova da dor” (TAMG, Ap. 140.330-7, Rel.
Juiz BRANDÃO TEIXEIRA, ac. 05.11.92, DJMG, 19.03.93, pág.09)”.
Assim, “ad cautelam”, deve o juiz bem pesar ao auferir o quantum a ser atribuído a título de ressarcimento do dano moral sofrido.
Se a vítima pudesse exigir a indenização que bem quisesse e se o juiz pudesse impor a condenação que lhe aprouvesse, sem condicionamento algum, cada caso que fosse ter à Justiça se transformaria num jogo lotérico, com soluções imprevisíveis e as mais disparatadas.
Na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, e o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do Julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade.
Diante dos limites da questão posta, e de sua dimensão na esfera particular e geral do autor, visando além do conforto da reparação, mas também limitar a prática de atos como o noticiado tenho, como justa, a indenização como ressarcimento e reparação do dano moral, no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores - acrescidos de juros, de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).
Acerca do juros de mora, colho o voto abaixo colacionado: -É o relatório.
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Considerando que a pretensão recursal do embargante é a reforma do julgado e, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
A insurgência não merece prosperar.
Verifica-se que a decisão agravada foi acertada e baseada na jurisprudência desta Corte, a qual entende que, em se tratando responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data da citação.
Assim, não há razão para alterar os fundamentos do decisum impugnado, motivo pelo qual o mantenho na íntegra, in verbis (e-STJ fls. 413⁄414): Por fim, Quanto aos juros de mora sobre o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, estes devem incidir a partir da citação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54⁄STJ. 1.
Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a reclamação é instrumento destinado a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. 2.
No caso, a reclamação foi apresentada contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Santa Catarina que, em demanda que visa à reparação de danos morais suportados pelo consumidor em razão do indevido corte de energia elétrica, deixou de aplicar a Súmula 54⁄STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). 3.
A responsabilidade contratual exsurge da violação de uma obrigação prevista no pacto celebrado entre as partes, que, na hipótese, consiste no fornecimento de energia elétrica. 4.
Não há violação à Súmula 54⁄STJ quando o dever de reparar decorre da responsabilidade contratual. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 11.749⁄SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28⁄08⁄2013, DJe 03⁄09⁄2013) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. 1.
Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios, consoante jurisprudência sedimentada da Segunda Seção, é a data da citação.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1428807⁄DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄05⁄2014, DJe 02⁄06⁄2014) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É como voto. – (STJ, 2ª.
T., EDcl no AREsp 551471 PR 2014/0178702-9, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/03/2015) CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Reputo a parte ré como vencida e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, condeno a parte requerida a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
Condenar a ré Êxito Engenharia Ltda. ao pagamento de lucros cessantes, no valor mensal equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, desde a data prevista para entrega até a efetiva disponibilização do bem aos autores, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária desde cada vencimento; 2.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse arbitrado com base na proporcionalidade e razoabilidade, e nos termos do art. 944 do Código Civil.
Julgo improcedente os demais pedidos diante da ausência de comprovação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém 12 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0001.pdf Petição Inicial 22040812554600000000054409476 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040812554700000000054409478 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040812554800000000054409731 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040812554900000000054409733 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040812555100000000054409735 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22040812555200000000054409930 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22040812555300000000054409931 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0008.pdf Documento de Migração 22040812555500000000054409933 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0009.pdf Documento de Migração 22040812555600000000054409936 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0010.pdf Documento de Migração 22040812555700000000054409938 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0011.pdf Documento de Migração 22040812555800000000054409946 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0012.pdf Documento de Migração 22040812555900000000054409947 DOC 02 PETICAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040812560000000000054409948 DOC 02 PETICAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040812560200000000054409949 DOC 03 CONTESTACAO E DECISAO INTERLOCUTORIA_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040812560300000000054409950 DOC 03 CONTESTACAO E DECISAO INTERLOCUTORIA_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040812560400000000054409951 DOC 03 CONTESTACAO E DECISAO INTERLOCUTORIA_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040812560600000000054409960 DOC 03 CONTESTACAO E DECISAO INTERLOCUTORIA_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040812560700000000054409962 DOC 03 CONTESTACAO E DECISAO INTERLOCUTORIA_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040812560800000000054409964 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040812560900000000054409966 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040812561100000000054409967 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040812561200000000054409973 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040812561300000000054409974 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040812561400000000054409975 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22040812561500000000054409976 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22040812561600000000054409977 DOC 05 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22040812561600000000054409978 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101712412865000000075755749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101712412865000000075755749 Petição AUTORES requerendo prosseguimento Petição 22102317480256200000076233267 Intimação Intimação 23101015571030300000096277633 -
16/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 03:39
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0051130-47.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO COSTA FRANCO, EURIPEDES DE SOUSA FRANCO REU: EXITO ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Maria do Carmo Costa Franco e Eurípedes de Sousa Franco em face de Êxito Engenharia Ltda., sob a alegação de descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
A parte ré apresentou contestação, alegando que o atraso decorreu de circunstâncias justificáveis e que não há dano a ser reparado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos dos artigos 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos ainda que de fato e de direito, é desnecessária produção de prova oral, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a necessidade de alongar o curso processual, a ensejar maior demora na resolução da lide.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Preliminarmente, em que pese a recuperação judicial da empresa, entendo ser o caso da hipótese prevista no artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. §1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Interpretando mencionado dispositivo legal, MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO (Lei de Recuperação de Empresas e Falências. 5ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008.
Cit.p.67), ensina que: “Este parágrafo tem acentuada aplicação na prática, pois há necessidade de prosseguimento do processo, para que a sentença determine qual o valor, ou a coisa, ou a prestação, ou a abstenção, a que o autor tem direito, contra o devedor falido ou em recuperação”.
Não é outro entendimento de FÁBIO ULHOA COELHO (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresa. 5ª Ed.
São Paulo.
Editora Saraiva, 2008.
Cit. p. 39, quando pondera que: As ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício.
Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento (§1º).
A relação entre empresas de construção civil e seus clientes configura relação de consumo, no termos dos art. 2º e 3º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. É mais do que nítida a relação de consumo e a aplicabilidade plena do CDC ao caso em análise, vez que o autor e a ré, enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Entendimento este pacífico na doutrina e jurisprudência, vejamos: Promessa de compra e venda.
Empresa imobiliária.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Rege-se pela Lei 4591/64, no que tem de específico para a incorporação e construção de imóveis, e pelo CDC o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a companhia imobiliária e o promissário comprador.
Recurso conhecido e provido. (STJ, 4ª turma, resp. 299445/PR2001/0003200-1.
Rel.
Min.
Ruy Rosado Aguiar.
DJ. 20/08/2001 p. 477.
RSTJ vol. 156 p. 374) Tratando-se de relação de consumo incide, inicialmente, a regra disposta no art. 6º, VI, do CDC, ou seja, “São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, e também do art. 14, quando prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, é cediço que a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidor, vez que destinatário final econômico e fático do produto (unidade imobiliária) construído, incorporado e comercializado pela parte requerida, e esta como fornecedora de modo habitual e profissional (artigos 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, independendo, portanto, da comprovação de eventual culpa ou dolo para reparação dos danos causados aos consumidores.
Passo a fazer algumas considerações acerca da aplicabilidade ou não da cláusula de tolerância de 180 dias.
Primeiramente, sabe-se que o art. 421, do CC/02 estabelece o princípio da função social do contrato e que impõe a observância do interesse coletivo sobre o interesse individual, mesmo que de forma restrita, caracterizando-se o seu descumprimento, quando a prestação de uma das partes for exagerada ou desproporcional ou quando se quebrar a base objetiva ou subjetiva do contrato.
Desta forma, o contrato somente cumprirá a sua função social quando for simultaneamente útil e justo.
De outra banda, também existe o princípio da obrigatoriedade, também conhecido pela expressão latim pacta sunt servanda, e que estabelece que os contratos existem para ser cumpridos; entretanto, tal princípio vem sendo relativizado quando o conteúdo do pacto divergir com os demais princípios gerais do direito contratual, resultando na declaração de nulidade de determinadas cláusulas contratuais.
Neste sentido, ensina Carli: - A obrigatoriedade, todavia não é absoluta.
Há que se respeitar a lei e, sobretudo, outros princípios com os quais o da força obrigatória coexiste como o da Boa-fé, o da Legalidade, o da Igualdade, entre tantos outros; afinal, os princípios gerais do Direito integram um sistema harmônico.
Assim, se pode dizer que pacta sunt servanda é o princípio segundo o contrato obriga as partes nos limites da lei. – (CARLI, Vilma Maria Inocêncio.
Teoria e direito das obrigações contratuais: uma nova visão das relações econômicas de acordo com os códigos civil e consumidor.
Campinas: Bookseller, 2005) Entretanto, sabe-se que o prazo de tolerância não pode ser aplicado inadvertidamente para justificar todo e qualquer atraso na entrega da obra dos contratos em espécie, sendo da requerida o ônus de comprovar a ocorrência de quaisquer das situações imprevisíveis aludidas, nos termos do art. 373, II, do NCPC, tendo a ré, como sociedade empresária e fornecedora, o dever de suportar os riscos inerentes à obra por ela realizada, primordialmente enquanto previsíveis situações como intensificação de chuvas, greves ou mesmo inadimplência dos compradores, sob pena de desvirtuar a teia protetiva do CDC.
Em caso análogo, a MM.
Magistrada Maria Filomena de A.
Buarque, decidiu: É exatamente neste que as alegações da parte requerida carecem de fundamento, já que não conseguem demonstrar, cabalmente, a imprevisibilidade dos fatos alegados, a fim de poder enquadrá-los no conceito de força maior.
Quanto à escassez de insumos e mão de obra qualificada, resta nítida a ausência de imprevisibilidade, já que as flutuações do mercado devem ser previstas pelo empresário, que deve criar mecanismos para adaptar-se a elas. É que o risco da atividade econômica é suportado pelo empresário, já que, segundo a teoria do risco, aquele que lucra com a situação deve responder pelos riscos e desvantagens inerentes.
Assim, não pode a parte requerida, sob alegação de força maior, transferir ao consumidor os riscos da atividade econômica.
Trata-se de conduta nitidamente contrária ao conceito moderno de empresarialidade, bem como violadora do princípio da boa-fé objetiva. [...] Conforme visto, a jurisprudência do STJ aponta como fato determinante da força maior a imprevisibilidade, elemento absolutamente ausente nas alegações da parte requerida, pois é notório que a cidade de Belém passa por período de chuva extenso. [...] (Processo: 0037830-23.2011.814.0301. 13ª vara cível de Belém.
Indenização por dano material.
Julgamento: 11/05/2012).
O ilustre Des.
Leonardo de Noronha Tavares, também assim já se posicionou: - Por sua vez, defende-se a Construtora Recorrente afirmando que o próprio contrato, excluía a sua responsabilidade se ocorressem casos de força maior e fortuito, o que asseverou, sustentando que veio a acontecer, aliado principalmente as greves dos trabalhadores do ramo da construção civil.
No presente caso, entendo, não se pode considerar que as chuvas já previstas em nossa região, e a ocorrência de greve dos trabalhadores do ramo da construção civil sejam imprevisíveis, ou causas que impedem definitivamente a continuidade da obra.
Ademais, cumpre ressaltar que, tão logo tivesse ocorrido justificável imprevisão, a Construtora deveria ter manejado ação revisional para tentar alterar os termos do contrato, o que não fez, quedando-se silente, enquanto recebia as prestações pagas pelos compromissários compradores.
Diante de tais considerações, não pode a construtora demandada/apelante alegar motivo de força maior ou caso fortuito para a não entrega da obra no prazo contratado, pois as causas arguidas para exclusão da responsabilidade são todas previsíveis no campo da construção civil, principalmente nos empreendimentos realizados nesta região e cidade, onde as chuvas já fazem parte do cotidiano.
Acrescento ainda, que para elidir a sua responsabilidade se faz necessário outros argumentos, fortes e consistentes para que se possa aceitar o descumprimento do contrato, uma vez que, tais excludentes, de acordo com a doutrina, são aquelas que impossibilitam de forma absoluta a execução da obra e não simplesmente dificultam sua realização. – (TJ/PA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.031838-2, Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJE 23/11/2016) Não fora outro o entendimento do Des.
José Aquino Flores de Camargo, do Tj do Rio Grande do Sul, prelecionou: A mora do apelante está estampada nos autos [...] Inegável que o contrato agrega expectativa ao outro contratante, nos precisos termos do art. 30 do CDC.
E a hipótese descrita nos autos decorre dos deveres mais básicos de boa-fé objetiva.
Cuida-se de obrigação implícita ao construtor.
Aliás, efetiva a conformação da boa-fé como princípio ativo, com a existência de deveres laterais de colaboração para o correto adimplemento do contrato, dando força normativa ao princípio.
Assim, não merece reparos a sentença no tópico.
E as alegadas chuvas, para servirem de excludente, deveriam ser de tal modo excepcionais a justificar a escusa.
Tampouco eventuais inadimplências, pois constituem risco natural do negócio.
Ou mesmo crises econômicas decorrentes de políticas governamentais. É que esse tipo de acontecimento já se tornou rotina em economias como a nossa, cuja estabilidade é reconhecida.
E as relações contratuais já se conformam, em regra, a essa situação do mercado.
E nada de excepcional veio aos autos para que se concluísse diferente.
Com efeito, não encontro base em caso fortuito ou força maior para afastar a pena decorrente da mora na entrega do obra. (AC *00.***.*79-47, 20ª Câmara Cível, TJRS, Rel.
José Aquino Flores de Camargo, julgado em 28/02/2007.
Outrossim, a transferência dos riscos do negócio a terceiros, inclusive é passível de nulidade, por força do art. 51, III, do CDC, sendo que a jurisprudência refuta, veementemente, tal pretensão: PROMESSA DE COMPRA E VENDA – AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL - CLÁUSULA QUE TRANSFERE O RISCO DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR – NULIDADE – CONCORRÊNCIA DE CULPAS PELA RESCISÃO CONTRATUAL [...] É nula de pleno direito a cláusula que autoriza a prorrogação do prazo para a entrega do imóvel diante da inadimplência de certa porcentagem de promissários-compradores, posto que transfere a estes o risco inerente à atividade imobiliária exercida pelas construtoras promitentes, atribuindo faculdade à parte economicamente mais forte que fere gravemente os direitos do consumidor. (TJ/MG.
AC 2.0000.00.384837-3/000 3848373-44.2000.8.13.0000 Rel.
Des.
Vieira de Brito.
Data do julgamento: 04/06/2003).
Como demostrado, não resta caracterizado o caso fortuito ou força maior, pela eventual escassez de mão de obra ou de insumos utilizados na construção civil, bem como o excesso de chuvas e ainda a greve seja no transporte urbano ou dos próprios trabalhadores da construção civil, em face da previsibilidade da ocorrência de citados fatores, sendo que para elidir a responsabilidade da demandada, a fim de que se aceitar o inadimplemento contratual, imperiosa a ocorrência de circunstâncias que impossibilitassem de forma absoluta a execução da obra, e não simplesmente dificultassem sua realização, primordialmente quando perfeitamente previsíveis na execução da atividade a qual se presta a dedicar, restando a este Juízo reconhecer a ausência de justificativa para aplicação da cláusula contratual de tolerância citada, e concluir como termo final para entrega do imóvel o prazo inicialmente entabulado.
No caso dos autos, restou demonstrado que o imóvel não foi entregue na data prevista em contrato, e tampouco houve comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso.
Nota-se que a requerida descumpriu o prazo estipulado em contrato para entrega do imóvel, causando, com isso, danos à parte adversa, pois cria justa expectativa de usufruir do bem a partir da data prometida pela requerida.
Com efeito, o art. 402 do Código Civil prevê que, "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Em outros termos, as perdas e danos referidos no artigo em comento incluem os prejuízos efetivos (danos emergentes) e o que se deixou de ganhar por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação (lucros cessantes).
Sabe-se, outrossim, que por se tratar a relação jurídica estabelecida entre as partes de um vínculo eminentemente consumerista, a responsabilidade civil da requerida no presente caso, como já dito é objetiva, havendo, portanto, tão somente a necessidade de comprovação do dano (que como se verá adiante é dispensável) e do nexo de causalidade, ambos devidamente configurados no caso em análise, sendo despiciendo se perquirir acerca da culpa do prestador do serviço, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC.
Por outro lado, e ao contrário do que alega a requerida, a prova é dispensável a respeito desse dano, visto que o prejuízo é presumido, bastando o simples descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda pela construtora para fazer jus o promitente comprador ao pagamento de lucros cessantes, o que já restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante trechos de votos abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.(STJ , Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) E, ainda: PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTERPOSIÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO.
COLEGIADO.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
QUITAÇÃO PARCIAL.
PROPORCIONALIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INEXISTÊNCIA.
I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu.
Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade.
Precedentes.
II - A arguição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa.
Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (STJ - REsp: 808446 RJ 2005/0216327-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.10.2006 p. 312) Neste sentido, ratifico a liminar concedida para condenar a parte requerida ao pagamento de lucros cessantes no equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total de contrato do imóvel, desde a mora declarada até a efetiva disponibilização do bem aos autores.
Além disso, é reconhecido o dano moral, diante da violação da justa expectativa dos consumidores quanto ao cumprimento do prazo contratual, com frustração e insegurança jurídica.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) prevê o dever de reparação, posto que, ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc.
VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc.
VII).
Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontram os consumidores.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, assim preleciona: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Desta forma, o dano moral atinge, pois, a esfera íntima e valorativa do lesado.
Caracteriza-se, no entanto, sempre por via de reflexo produzido, por ação ou omissão de outrem, na personalidade do lesado, nos planos referidos.
Atingem-se, portanto, componentes sentimentais e valorativos da pessoa, conforme ensina a melhor doutrina, abaixo transcrita: “Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio” (PONTES DE MIRANDA) – (Rui Stocco, “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, ed.
RT, p. 395) “O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos” (Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81.) Em situações como a narrada, vem entendendo a jurisprudência pátria pela desnecessidade de prova do dano moral, bastando para tanto a prova do fato, conforme entendimento exposto no voto do Relator Cesar Ciampolini (TJ/SP, 10ª Câm. de Direito Privado, APL 00132979120118260292 SP 0013297-91.2011.8.26.0292, publ. em 26/05/2015), abaixo transcrito: - Assim, sendo incontestável que houve atraso por parte da construtora, o dano moral configura-se in re ipsa.
Nestes casos, “provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ, REsp 261.028, MENEZES DIREITO).
Ou, nas palavras de eminente Ministro paulista, “na indenização por dano moral, não há necessidade de comprovar-se a ocorrência do dano.
Resulta ela da situação de vexame, transtorno e humilhação a que esteve exposta a vítima” (REsp 556.031, BARROS MONTEIRO; ambos os precedentes coligidos por THEOTONIO NEGRÃO et alii , CPC, 46ª ed., pág. 480).
Posto isso, de se reformar a r. sentença no tocante à indenização por danos morais, cabendo-me, então, arbitrar o quantum indenizatório.
Isto se faz à consideração, nas palavras do emérito Desembargador LUIZ AMBRA, de que a verba deve ser “fator de desestímulo, voltado a servir como corretivo, impedir que abusos dessa ordem tornem a ocorrer” (Ap. 0012084.79-2012.8.26.0562; grifei).
Portanto, considerando elevado o pedido recursal feito pelo autor, fixo a indenização em R$ 20.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (data em que o imóvel deveria ser entregue; art. 398 do Código Civil).Em casos análogos, esta Colenda 10ª Câmara de Direito Privado tem fixado indenização deste montante: Ap. 0120512-86.2012.8.26.0100, ELCIO TRUJILLO; e Ap. 0027417-55.2008.8.26.0451, ARALDO TELLES. - Assim, definida a efetiva existência de responsabilidade da requerida, passa-se, adiante, ao arbitramento da indenização pelo dano moral.
O dano moral, apesar de ter sido consagrado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de l988, na Doutrina e na Jurisprudência, é ainda muito discutido, principalmente em se tratando da quantificação – dado o teor subjetivo da questão – que, frente à inexistência de “métodos exatos” para defini-lo, inexiste, igualmente, a possibilidade de reunir uma certeza, deixando, ao arbítrio do magistrado.
Em análise recente, feita já á luz da Constituição de l998, o grande civilista contemporâneo CAIO MÁRIO DA SILVA MARTINS (Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio, Forense, 1990, nº pg.67) faz o seguinte balizamento para a fixação do ressarcimento no caso de dano moral, que, sem dúvida, correspondente à melhor e mais justa lição sobre o penoso tema: “A vitima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos Tribunais, no sentido de que “o montante da indenização será fixado equitativamente pelos magistrados”.
Por isso, lembra R.
LIMONGI FRANÇA a advertência segundo a qual muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do “quantum” da indenização muito depende de sua ponderação e critério (reparação do dano moral Rt 631/36).
Quando a matéria é Dano Moral, das mais difíceis e tormentosas questões é a fixação do valor do dano Moral, posto que o “quantum” indenizatório fica ao arbítrio do juiz, que, todavia, não pode ser absoluto, cabendo a esse verificar os fatos de cada caso específico, atentando para todas circunstâncias inerentes a cada situação, além de se nortear pela doutrina e jurisprudência que serve para outorgar ao juiz certos parâmetros para a fixação do respectivo valor a título de dano moral.
Cabe ao juiz fixar “o quantum” referente ao dano moral sofrido pela pessoa ofendida, tendo em contas as condições das partes, com equilíbrio, prudência e, sobretudo, bom senso, conforme aresto abaixo colacionado: “Para a fixação do quantum em indenização por danos morais, devem ser levados em conta à capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social ou política do ofendido, a prova da dor” (TAMG, Ap. 140.330-7, Rel.
Juiz BRANDÃO TEIXEIRA, ac. 05.11.92, DJMG, 19.03.93, pág.09)”.
Assim, “ad cautelam”, deve o juiz bem pesar ao auferir o quantum a ser atribuído a título de ressarcimento do dano moral sofrido.
Se a vítima pudesse exigir a indenização que bem quisesse e se o juiz pudesse impor a condenação que lhe aprouvesse, sem condicionamento algum, cada caso que fosse ter à Justiça se transformaria num jogo lotérico, com soluções imprevisíveis e as mais disparatadas.
Na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, e o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do Julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade.
Diante dos limites da questão posta, e de sua dimensão na esfera particular e geral do autor, visando além do conforto da reparação, mas também limitar a prática de atos como o noticiado tenho, como justa, a indenização como ressarcimento e reparação do dano moral, no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores - acrescidos de juros, de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).
Acerca do juros de mora, colho o voto abaixo colacionado: -É o relatório.
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Considerando que a pretensão recursal do embargante é a reforma do julgado e, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
A insurgência não merece prosperar.
Verifica-se que a decisão agravada foi acertada e baseada na jurisprudência desta Corte, a qual entende que, em se tratando responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data da citação.
Assim, não há razão para alterar os fundamentos do decisum impugnado, motivo pelo qual o mantenho na íntegra, in verbis (e-STJ fls. 413⁄414): Por fim, Quanto aos juros de mora sobre o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, estes devem incidir a partir da citação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54⁄STJ. 1.
Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a reclamação é instrumento destinado a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. 2.
No caso, a reclamação foi apresentada contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Santa Catarina que, em demanda que visa à reparação de danos morais suportados pelo consumidor em razão do indevido corte de energia elétrica, deixou de aplicar a Súmula 54⁄STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). 3.
A responsabilidade contratual exsurge da violação de uma obrigação prevista no pacto celebrado entre as partes, que, na hipótese, consiste no fornecimento de energia elétrica. 4.
Não há violação à Súmula 54⁄STJ quando o dever de reparar decorre da responsabilidade contratual. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 11.749⁄SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28⁄08⁄2013, DJe 03⁄09⁄2013) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. 1.
Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios, consoante jurisprudência sedimentada da Segunda Seção, é a data da citação.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1428807⁄DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄05⁄2014, DJe 02⁄06⁄2014) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É como voto. – (STJ, 2ª.
T., EDcl no AREsp 551471 PR 2014/0178702-9, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/03/2015) CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Reputo a parte ré como vencida e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, condeno a parte requerida a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
Condenar a ré Êxito Engenharia Ltda. ao pagamento de lucros cessantes, no valor mensal equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, desde a data prevista para entrega até a efetiva disponibilização do bem aos autores, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária desde cada vencimento; 2.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse arbitrado com base na proporcionalidade e razoabilidade, e nos termos do art. 944 do Código Civil.
Julgo improcedente os demais pedidos diante da ausência de comprovação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém 12 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0001.pdf Petição Inicial 22040812554600000000054409476 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040812554700000000054409478 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040812554800000000054409731 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040812554900000000054409733 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040812555100000000054409735 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22040812555200000000054409930 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22040812555300000000054409931 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0008.pdf Documento de Migração 22040812555500000000054409933 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0009.pdf Documento de Migração 22040812555600000000054409936 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0010.pdf Documento de Migração 22040812555700000000054409938 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0011.pdf Documento de Migração 22040812555800000000054409946 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0012.pdf Documento de Migração 22040812555900000000054409947 DOC 02 PETICAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040812560000000000054409948 DOC 02 PETICAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040812560200000000054409949 DOC 03 CONTESTACAO E DECISAO INTERLOCUTORIA_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040812560300000000054409950 DOC 03 CONTESTACAO E DECISAO INTERLOCUTORIA_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040812560400000000054409951 DOC 03 CONTESTACAO E DECISAO INTERLOCUTORIA_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040812560600000000054409960 DOC 03 CONTESTACAO E DECISAO INTERLOCUTORIA_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040812560700000000054409962 DOC 03 CONTESTACAO E DECISAO INTERLOCUTORIA_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040812560800000000054409964 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040812560900000000054409966 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040812561100000000054409967 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040812561200000000054409973 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040812561300000000054409974 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040812561400000000054409975 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22040812561500000000054409976 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22040812561600000000054409977 DOC 05 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22040812561600000000054409978 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101712412865000000075755749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101712412865000000075755749 Petição AUTORES requerendo prosseguimento Petição 22102317480256200000076233267 Intimação Intimação 23101015571030300000096277633 -
12/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA FRANCO em 24/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
20/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 12:58
Processo migrado do sistema Libra
-
08/04/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 10:13
REMESSA INTERNA
-
01/09/2021 12:58
Remessa
-
24/05/2021 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/03/2021 21:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12659 - SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
-
23/09/2020 14:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/02/2020 14:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/01/2019 11:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/10/2018 10:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2018 10:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2018 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/10/2018 09:29
Remessa
-
03/10/2018 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2018 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2018 10:37
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
20/09/2018 15:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/09/2018 15:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/09/2018 11:26
OUTROS
-
17/09/2018 09:00
Remessa
-
14/09/2018 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2018 11:49
Mero expediente - Mero expediente
-
02/08/2018 10:55
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
02/08/2018 10:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00511304720148140301: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - UNID 901 ED EU
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02/08/2018 10:52
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte EXITO ENGENHARIA LTDA no processo 00511304720148140301.
-
02/08/2018 10:52
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte EXITO ENGENHARIA LTDA no processo 00511304720148140301.
-
02/08/2018 10:52
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte EXITO ENGENHARIA LTDA no processo 00511304720148140301.
-
02/08/2018 10:42
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte EURPEDES DE SOUSA FRANCO (8776818) do processo 00511304720148140301.Motivo: NOVO CADASTRO
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04/07/2018 12:03
Remessa
-
16/02/2018 09:57
CONCLUSOS
-
13/03/2017 15:11
CONCLUSOS
-
10/01/2017 12:01
CONCLUSOS
-
16/09/2016 11:56
CONCLUSOS
-
02/09/2016 12:28
CONCLUSOS
-
17/05/2016 13:20
CONCLUSOS
-
17/05/2016 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/04/2016 13:31
OUTROS
-
12/04/2016 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2016 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/07/2015 18:04
Remessa
-
08/07/2015 18:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/07/2015 18:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/05/2015 11:02
OUTROS
-
14/05/2015 12:05
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
08/05/2015 12:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/05/2015 10:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2015 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2015 11:21
Mero expediente - Mero expediente
-
06/05/2015 09:32
CONCLUSOS
-
06/05/2015 09:26
CONCLUSOS
-
05/05/2015 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/05/2015 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2015 10:13
Remessa - Of.277/2015
-
30/04/2015 10:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2015 10:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2015 12:04
CONCLUSOS
-
17/03/2015 10:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/03/2015 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2015 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2015 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2015 10:20
OUTROS
-
16/03/2015 10:03
Remessa
-
16/03/2015 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2015 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2015 12:15
VISTAS AO ADVOGADO - RETIRADO PELA MESMA.TV POMBAL, 35 TEL 3241-6435.
-
06/03/2015 15:54
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
06/03/2015 15:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2015 15:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/03/2015 15:53
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
06/03/2015 15:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/03/2015 15:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/02/2015 10:56
Remessa
-
20/02/2015 10:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2015 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2015 10:31
OUTROS
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11/02/2015 10:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROLAND RAAD MASSOUD (4060177), que representa a parte EXITO ENGENHARIA LTDA. (4084777) no processo 00511304720148140301.
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11/02/2015 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/02/2015 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2015 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/02/2015 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2015 18:09
Remessa
-
30/01/2015 18:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2015 18:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/01/2015 17:49
Remessa
-
30/01/2015 17:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2015 17:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/01/2015 16:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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29/01/2015 09:07
AGUARDANDO ADVOGADO
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29/01/2015 09:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/01/2015 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2015 08:52
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/01/2015 14:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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22/01/2015 11:54
VISTAS AO ADVOGADO - FLS.255. FONE: 33215100
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22/01/2015 11:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALINE KABUKI (4131164), que representa a parte EXITO ENGENHARIA LTDA. (4084777) no processo 00511304720148140301.
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22/01/2015 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIEGO FIGUEIREDO BASTOS (5303038), que representa a parte EXITO ENGENHARIA LTDA. (4084777) no processo 00511304720148140301.
-
22/01/2015 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2015 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2015 11:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
19/01/2015 17:21
Remessa
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19/01/2015 17:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2015 17:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/01/2015 16:29
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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13/01/2015 09:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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17/12/2014 12:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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17/12/2014 12:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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09/12/2014 11:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : WALDEMAR NOVA DA COSTA FILHO
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09/12/2014 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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09/12/2014 10:28
AGUARDANDO MANDADO
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09/12/2014 10:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/12/2014 08:36
MANDADO(S) A CENTRAL
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04/12/2014 12:16
LIMINAR - LIMINAR
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04/12/2014 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/12/2014 10:17
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
28/11/2014 12:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/11/2014 10:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/11/2014 13:09
Antecipação de Tutela - Antecipação de Tutela
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27/11/2014 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2014 13:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/11/2014 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2014 09:06
CONCLUSOS
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24/10/2014 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/10/2014 10:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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15/10/2014 10:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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15/10/2014 10:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO
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08/10/2014 13:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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08/10/2014 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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