TJPA - 0809382-09.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:08
Decorrido prazo de VANDERLEY RAMOS DE AMORIM em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:57
Decorrido prazo de GILMARA CORREA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:13
Decorrido prazo de LUCICLEIA CORREA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
07/05/2025 10:21
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809382-09.2017.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: VANDERLEY RAMOS DE AMORIM Endereço: AV.
Perimetral Sul, N 400, DUQUE DE CAXIAS, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 PARTE REQUERIDA: Nome: GILMARA CORREA PEREIRA Endereço: RUA ARTEMIO ARAUJO, 906, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: LUCICLEIA CORREA PEREIRA Endereço: RUA ARTEMIO ARAUJO, 909, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 ASSUNTO: [Acessão] CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) SENTENÇA Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por VANDERLEY RAMOS DE AMORIM em face de LUCICLEIA CORREA PEREIRA e GILMARA CORREA PEREIRA, pela qual busca ser imitido na posse do imóvel localizado na alameda A, nº 21, no Conjunto Residencial Icui-Guajará, situado no município de Ananindeua-PA, o qual teria sido adquirido pelo autor em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, após inadimplemento das então mutuárias.
Relata o autor que, embora tenha adquirido a propriedade do referido imóvel mediante escritura pública regularmente registrada, vem sendo impedido de exercer a posse plena e exclusiva do bem, porquanto as demandadas, que outrora o ocupavam na condição de mutuárias inadimplentes, persistem na posse indevida.
Durante a tramitação do feito, diversos atos processuais foram adotados com vistas à efetivação da citação, realização de audiência de conciliação e impulsionamento do feito.
Contudo, sobreveio certidão cartorária (ID nº 141000611), dando conta da inércia do autor e de que não foi possível localizá-lo, tampouco houve comunicação de novo endereço ao juízo, impossibilitando, assim, a continuidade regular da marcha processual.
Intimado pessoalmente para manifestação e promoção dos atos processuais, na forma do § 1º do artigo 485 do CPC, o autor permaneceu silente, inerte, e não apresentou manifestação no prazo legal, circunstância que configura, de modo inequívoco, o abandono da causa. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º do referido dispositivo legal estabelece: § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No presente feito, verifica-se que o autor, após ajuizar a ação e obter a adoção de medidas iniciais, deixou de promover qualquer diligência por período superior a 30 (trinta) dias, revelando manifesta desídia e total abandono da demanda, mesmo após regular intimação pessoal para suprir a omissão.
Além disso, conforme certificado nos autos, não foi possível localizá-lo no endereço constante na inicial, sendo constatada a sua mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo, circunstância que viola os deveres processuais estabelecidos pelo artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 77.
São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza mandamental e não criar embaraços à sua efetivação.
A mudança de endereço do autor, sem prévia comunicação, configura verdadeiro óbice ao regular andamento do processo e revela inércia processual culposa, apta a ensejar a extinção do feito.
Assim, restando evidente o abandono da causa pelo autor, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, c/c § 1º do mesmo dispositivo, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pelo autor VANDERLEY RAMOS DE AMORIM, que mudou de endereço sem comunicar ao juízo e permaneceu inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de efetiva triangularização da relação processual e formação de contraditório.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
05/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/04/2025 22:09
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 22:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/06/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
21/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 06:33
Decorrido prazo de VANDERLEY RAMOS DE AMORIM em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:36
Decorrido prazo de VANDERLEY RAMOS DE AMORIM em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:36
Decorrido prazo de VANDERLEY RAMOS DE AMORIM em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 04:55
Decorrido prazo de GILMARA CORREA PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:55
Decorrido prazo de LUCICLEIA CORREA PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 02:54
Decorrido prazo de VANDERLEY RAMOS DE AMORIM em 09/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 00:10
Decorrido prazo de LUCICLEIA CORREA PEREIRA em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:10
Decorrido prazo de VANDERLEY RAMOS DE AMORIM em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:10
Decorrido prazo de GILMARA CORREA PEREIRA em 09/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 09:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 09:36
Movimento Processual Retificado
-
18/10/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2018 00:14
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL EM CELEUMA em 16/07/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 00:16
Decorrido prazo de LUCICLEIA CORREA PEREIRA em 29/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 00:16
Decorrido prazo de GILMARA CORREA PEREIRA em 29/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 00:16
Decorrido prazo de VANDERLEY RAMOS DE AMORIM em 29/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2018 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 13:34
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 13:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2018 11:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2018 04:55
Decorrido prazo de VANDERLEY RAMOS DE AMORIM em 27/04/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 10:28
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2018 10:26
Audiência conciliação realizada para 08/05/2018 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
01/05/2018 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2018 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 14:17
Audiência conciliação designada para 08/05/2018 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
10/04/2018 14:12
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 14:07
Juntada de mandado
-
08/03/2018 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2017 12:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2017 15:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/09/2017 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800944-11.2025.8.14.0136
Joao Italo Rodrigues Nascimento
Advogado: Jayne Virgens de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2025 14:46
Processo nº 0834047-96.2025.8.14.0301
Ana Lilia Coimbra Calazans
Municipio de Belem
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2025 23:00
Processo nº 0803018-28.2025.8.14.0301
Manoel Moraes da Paixao
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2025 15:28
Processo nº 0809759-96.2025.8.14.0006
Marcelly Cristine Conceicao da Silva
Helder Rogerio Costa da Silva
Advogado: Wendel Ramon Malvao Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2025 22:22
Processo nº 0023461-05.2017.8.14.0401
Edmilson Ribeiro Fontel
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2025 13:17