TJPA - 0809759-96.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:19
Decorrido prazo de MARCELLY CRISTINE CONCEICAO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:12
Decorrido prazo de DEBORA DA CONCEICAO em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:12
Decorrido prazo de MARCELLY CRISTINE CONCEICAO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:12
Decorrido prazo de HELDER ROGERIO COSTA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:12
Decorrido prazo de DEBORA DA CONCEICAO em 21/05/2025 23:59.
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06/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:51
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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08/05/2025 02:12
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0809759-96.2025.8.14.0006 Autor: DEBORA DA CONCEICAO e MARCELLY CRISTINE CONCEICAO DA SILVA Réu: HELDER ROGERIO COSTA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO O presente processo cuida de ação visando a liberação de valores, via alvará judicial, deixados por HELDER ROGÉRIO COSTA DA SILVA.
Aduzem as autoras serem as únicas herdeiras do falecido, motivo pelo qual intentam provimento judicial para levantar os valores depositados em nome do de cujus.
Os juizados especiais não são competentes para conhecer e julgar matéria atinente a direito sucessório.
A esse respeito colaciono o seguinte julgado: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMODATO DE TERRAS RURAIS PARA PLANTAÇÃO E SECAGEM DE FUMO.
TÉRMINO DO CONTRATO.
MORTE DO MARIDO DA AUTORA.
NEGATIVA DOS COMODANTES EM DEIXAR A COMODATÁRIA SAIR DAS TERRAS COM A TOTALIDADE DOS BENS.
PEDIDO QUE EM VERDADE DIZ COM DIREITO SUCESSÓRIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA.
PROCESSO EXTINTO.
Aduziu a parte autora que firmou junto com o seu falecido marido contrato de comodato com os réus para exploração de propriedade agrícola para plantação de fumo, adquirindo uma estufa e um gerador elétrico.
Porém, no término do contrato, ao tentar retirar os bens, a autora foi impedida pelos réus (sogros).
Requereu a entrega dos bens ou o ressarcimento pelos valores pagos.
A sentença foi de procedência para determinar a entrega ou, alternativamente, o pagamento do valor dos bens.
O Juizado Especial é incompetente para o enfrentamento da matéria, porquanto os bens perseguidos fazem parte da herança deixada pelo falecido marido da autora.
Daí se verifica inviável o processamento e julgamento do feito no JEC, dado que o caso envolve direito sucessório (ar. 1.790 do Código Civil).
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*58-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/11/2014).
Além do mais, a ação de alvará judicial tem rito próprio (procedimento de jurisdição voluntária) conforme se infere da leitura dos artigos 719 e 725, VII, do NCPC, e, por isso, não pode prosseguir em vara de juizado especial, inteligência do art. 51, II, da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 51, II da Lei 9.099/95, bem como do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
06/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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