TJPA - 0810040-86.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0810040-86.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JORGE DO SOCORRO SARAIVA Endereço: Rua da Assembléia, 87, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-090 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO R.,H., Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
09/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0810040-86.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JORGE DO SOCORRO SARAIVA Endereço: Rua da Assembléia, 87, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-090 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Vistos etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO proposta por JORGE DO SOCORRO SARAIVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, objetivando que seja determinada a revisão da relação contratual, com a declaração de nulidade de possíveis cláusulas abusivas.
Segundo o autor, em 18 de Abril de 2022, as partes firmaram contrato para um empréstimo, com garantia de alienação fiduciária do veículo CHEVROLET CLASSIC FLEX COM LIFE 1.0 VHC-E 8V FLEX A/G, 2009/2010, no valor financiado de R$ 23.396,07 (vinte e três mil, trezentos e noventa e seis reais e sete centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 699,03 (seiscentos e noventa e nove reais e três centavos).
Aduz que a prestação imposta pela Demandada impactou fortemente o orçamento familiar do Demandante, o que o levou a procurar orientação jurídica sobre situação contratual.
A parte Demandante alega que ficou ainda mais perplexa com a situação, pois o cálculo que lhe foi apresentado simplesmente atestou que o valor pago pelo contrato é verdadeiramente extorsivo e que são abusivas as seguintes cláusulas: • Taxa de registro do contrato, • Tarifa de Avaliação, • Cobrança de serviço de terceiros; • Capitalização diária de juros.
Teceu arrazoado jurídico e, ao final, requereu: a revisão do contrato e a repetição do indébito, com a devolução em dobro à parte autora dos valores que pagou a mais em razão do contrato impugnado, com apuração de haveres em posterior liquidação de sentença.
Intimado, o réu apresentou contestação e documentos e, no mérito, postulou pela improcedência dos pedidos – ID 129687949.
Alegou preliminares e requereu a improcedência.
A parte requerente apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim,entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudonão havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas, pois o mérito será julgado em favor da parte requerida.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de nulidade de cláusulas contratuais, pela revisão do financiamento, bem como pela condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes.
A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pela parte requerida e do consequente dever de indenizar.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora afirma que no dia em 18 de Abril de 2022, as partes firmaram contrato para um empréstimo, com garantia de alienação fiduciária do veículo CHEVROLET CLASSIC FLEX COM LIFE 1.0 VHC-E 8V FLEX A/G, 2009/2010, no valor financiado de R$ 23.396,07 (vinte e três mil, trezentos e noventa e seis reais e sete centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 699,03 (seiscentos e noventa e nove reais e três centavos).
Aduz que a prestação imposta pela Demandada impactou fortemente o orçamento familiar do Demandante, o que o levou a procurar orientação jurídica sobre situação contratual.
A parte Demandante alega que ficou ainda mais perplexa com a situação, pois o cálculo que lhe foi apresentado simplesmente atestou que o valor pago pelo contrato é verdadeiramente extorsivo e que são abusivas as seguintes cláusulas: • Taxa de registro do contrato, • Tarifa de Avaliação, • Cobrança de serviço de terceiros; • Capitalização diária de juros.
A parte requerida, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobrança indevida, tendo apresentado os documentos de ID 129687949.
Feitas as considerações, passo à análise individualizada de cada ponto levantado na petição inicial. 1 – DA TAXA DE JUROS A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64.
Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016).
Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, o julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO).
JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO.
PREVISO CONTRATUAL E LEGAL.
RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Segundo a inicial, no contrato em análise, os juros remuneratórios previstos no contrato corresponde à taxa nominal mensal de 2.48% e anual de 34.14%.
E, que no segmento do contrato aqui debatido (Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - aquisição de veículo – Código 25471), no mês de outubro de 2022, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil foi de: 2,04% ao mês e 27.42% ao ano.
Assim, de acordo com a própria descrição da autora, os juros contratuais não superam em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
Portanto, não se vislumbra situação excepcional que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora.
Ainda, ressalto que a tese jurídica sustentada pela autora não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Da inicial, vê-se que a autora requer a revisão dos supostos contratos de empréstimo pactuados para adequá-los à taxa média do BACEN.
No entanto, não é o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, que configura abusividade.
Nesse sentido, colaciono parte da fundamentação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao dizer que “ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento” (REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022) Ademais, no julgamento do REsp n. 1.821.18 2/RS, a Quarta Turma sintetizou uma série de fatores que podem impactar na definição da taxa de juros remuneratórios, verbis: Conforme explicado pelo Banco Central do Brasil, a taxa de juros varia de acordo com cada cliente, sendo relevantes, exemplificativamente, as seguintes características: valor requerido pelo cliente; rating do cliente/risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) da garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação.
Ainda, no julgamento do Resp 2.009.614/SC, esta Terceira Turma fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Naquela oportunidade, decidiu-se, ainda, que “são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
No presente caso, da leitura na narrativa fática da inicial, fica evidente que a autora se limitou a arguir genericamente a abusividade dos juros eventualmente pactuados unicamente em razão da distinção em relação à taxa média de mercado, sem indicar qualquer situação além da diferença entre a taxa supostamente praticada e a taxa média de mercado.
Tal conduta contraria de forma expressa o entendimento já estabelecido pela Corte Superior de Justiça. É dizer: não configura abusividade o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN.
Desse modo, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, sendo inviável o acolhimento do pedido. 2 - DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal daMedida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ).
Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Posteriormente, foi editada a Súmula nº 539/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 No ano de 2017, no julgamento do REsp n. 1.388.972/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese que gerou o Tema Repetitivo 593: "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
No contrato firmado entre as partes (id 115133778), é expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização dos juros, o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto, sendo inviável o acolhimento do pedido declaratório de nulidade.
Portanto, sendo os valores questionados devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência, sendo incabível o recálculo na forma pleiteada. 3.
Registro de Contrato A cobrança denominada Registro de Contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran, nos termos do artigo 1361 do Código Civil, além da previsão expressa na Resolução nº 689/17 do Contran, tratando-se de requisito necessário para a operação desejada pelo consumidor, até para que a alienação fiduciária conste no Certificado de Registro de Veículo – CRV.
Neste sentido, deve ser destacado novamente o Recurso Repetitivo Resp 1.578.553/SP, momento que o Superior Tribunal de Justiça ratifica a validade desta cobrança: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; (...)” (REsp 1.578.553– RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJ 06/12/2018).
Nesse sentido, ao autor não é cabível a devolução de valor por atividade obrigatória por lei. 4.
Tarifa de Avaliação do Bem e Serviço de Terceiros A Tarifa de Avaliação do Bem está expressamente prevista no contrato, e possui consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional, especificamente, com a Resolução 3.919/10, em vigor desde 01/03/2011, a qual dispõe: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; Nesta linha, o REsp. nº 1.578.553- SP., com julgamento em 05.12.2018, com efeito de Repetitivo, consolidou a possibilidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: (REsp 1.578.553– RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJ 06/12/2018).
Ressalve-se que a contratação desse serviço e o item “serviço de terceiros” se deu por prévia, expressa e explícita concordância da parte Autora, conforme os artigos 40, 46 e 52 do CDC, por isso, a impossibilidade de restituição do valor.
Quanto ao ressarcimento de valores, à repetição de indébito em dobro, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais pela autora no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Mantenho o deferimento da justiça gratuita, ante a ausência de comprovação pelo requerido da capacidade financeira da autora.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
05/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE DO SOCORRO SARAIVA - CPF: *80.***.*53-34 (AUTOR).
-
09/05/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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