TJPA - 0840044-02.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n° 0807671-98.2024.8.14.0401 Réu: BERLAN DA COSTA BARRETO Capitulação penal: artigo 129, §13, do CPB (lesão corporal) e artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva).
DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, representado pela Defensoria Pública, alegou, em síntese, a atipicidade de conduta por inexistir dolo específico em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas.
Outrossim, pugnou pela rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, alegando a ocorrência de agressões recíprocas em relação ao crime de lesão corporal.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial refutou as alegações defensivas, dizendo que a justa causa está amplamente demonstrada, devendo o pedido de rejeição da denúncia deve ser rechaçado.
Sobre o crime de descumprimento de medida protetiva, disse que a argumentação defensiva é frágil e infundada, pois a medida protetiva foi regularmente concedida e o réu estava ciente de sua existência, conforme os documentos juntados aos autos (IDs 109518942 e 109518941), que demonstram a devida ciência pelo denunciado.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, impõe-se o seu afastamento.
O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é um delito de mera conduta e de perigo abstrato, cuja tipificação não exige a ocorrência de um resultado lesivo concreto, bastando que o agente, de forma voluntária e consciente, viole as restrições impostas pela decisão judicial.
Assim, não há que se falar em atipicidade da conduta por suposta inexistência de dolo específico, pois o descumprimento da medida protetiva, por si só, já consuma o delito, independentemente de eventual intenção ulterior do agente.
No que se refere ao pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, fundamentado na tese de agressões recíprocas, igualmente não prospera.
A análise sobre eventual excludente de ilicitude ou de culpabilidade demanda dilação probatória, sendo incabível o seu reconhecimento de forma antecipada, nesta fase processual.
A justa causa para a ação penal se verifica pela presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, os quais foram demonstrados nos autos por meio do boletim de ocorrência, depoimentos e demais elementos que instruem a denúncia.
Além disso, a alegação de agressões recíprocas não tem o condão de afastar, por si só, a justa causa para a persecução penal, sendo matéria a ser analisada durante a instrução processual, com a produção probatória adequada.
Por tais razões, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 05 de AGOSTO de 2025, às 10h00, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Autorizo desde já, caso necessário, o cumprimento de mandados em regime de plantão/urgência.
Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém (PA), 21 de março de 2025.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/03/2025 11:57
Baixa Definitiva
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 18/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DUANE A A CAMPELO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:56
Conhecido o recurso de DUANE A A CAMPELO - CNPJ: 03.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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16/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 00:24
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de DUANE A A CAMPELO em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
09/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/08/2024 09:24
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:24
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2023 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/01/2023 09:32
Baixa Definitiva
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26/01/2023 00:19
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:15
Decorrido prazo de DUANE A A CAMPELO em 28/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:08
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:58
Sentença confirmada
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27/10/2022 09:30
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 12:33
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
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05/08/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 10:26
Recebidos os autos
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05/08/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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