TJPA - 0800184-96.2024.8.14.1979
1ª instância - Termo de Santa Cruz do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:00
Decorrido prazo de ALECSANDRO PAMPLONA OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2025 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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12/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 19:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0800184-96.2024.8.14.1979 CLASSE:TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Sentença Vistos etc., Dispensado o relatório, nos temos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não há registro de representação ou queixa-crime mesmo após 6 (seis) meses da data dos fatos e do conhecimento de sua autoria pela vítima (fls. retro).
Neste sentido, o Código de Processo Penal é expresso no seu artigo 38, in verbis: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Demais disso, em relação ao transcurso do prazo decadencial, pertinente é a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal, Ed.
Lúmen Juris, 10ª ed., p. 144), in verbis: Observe-se, por fim, que, em regra, como visto, os prazos decadenciais não se submetem a causas interruptivas ou suspensivas, fluindo, portanto, independentemente da data do início ou da eventual morosidade das investigações, dede que, por óbvio, já se saiba previamente acerca da autoria do fato.
Logo, no caso sob análise, o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação/representação da vítima, restando, portanto, configurada a decadência penal.
Diante do exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do(a) Autor(a) do Fato, em relação aos fatos noticiados, com fulcro no inciso IV, artigo 107, do Código Penal Brasileiro (CPB).
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Intime-se o Autor do Fato exclusivamente através do Diário da Justiça Eletrônico/DJE-PA (ENUNCIADO 105 do FONAJE).
Após não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE estes autos com a respectiva baixa do registro no PJE Expedientes necessários.
CACHOEIRA DO ARARI, data registrada no sistema. __________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito -
08/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:00
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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31/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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29/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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