TJPA - 0005506-69.2014.8.14.0302
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:03
Juntada de Ofício
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19/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 00:48
Decorrido prazo de SONIA SANTOS DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
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15/08/2022 00:48
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 11/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
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11/05/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 06:52
Decorrido prazo de SONIA SANTOS DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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18/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:25
Processo Desarquivado
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17/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/01/2022 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/01/2022 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/01/2022 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/01/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 10:57
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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14/09/2021 00:53
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:53
Decorrido prazo de SONIA SANTOS DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº.: 0005506-69.2014.8.14.0302 SENTENÇA Vistos etc.
As partes autora e ré opuseram embargos de declaração da sentença que homologou o acordo.
As partes, alegam, em síntese, que a sentença consignou duas datas para vencimento do acordo, de modo que não se sabe se o pagamento das parcelas deverá ocorrer todo dia 11 ou todo dia 05. É o breve relatório.
Analisando a sentença, verifico que a mesma levou em consideração a data do primeiro depósito ocorrido no dia 11, entretanto, não há nos autos nenhum depósito, motivo pelo qual verifico ter sido equivocada a manifestação.
Ademais, verifico que na petição de ID 25525635 a parte ré, ao propor o acordo, requereu que o pagamento da primeira parcela ocorresse no prazo de 30 dias contados da homologação do acordo.
Assim, entendo que merece prosperar os embargos, a fim de esclarecer e consignar que o acordo de R$ 9.223,10 deverá ser pago em 10 parcelas de R$ 922,30, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no dia 17/09/2021 (30 dias após a presente data), devendo as demais parcelas serem pagas todo dia 17 dos meses subsequentes.
O pagamento deverá ser feito na conta bancária informada no ID 26261950.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo, mantendo-se todos os demais termos da sentença, de forma que homologação passa a ser a seguinte: Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial, nos termos do art. 22, parágrafo único da Lei nº.9.099/95 Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Para fins de pagamento, considerando que restou acordado o pagamento do valor do valor de R$ 9.223,00 em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 922,30, estabeleço para pagamento da primeira parcela o dia 17/09/2021 (30 dias após a presente data) devendo as demais parcelas serem pagas todo dia 17 de cada mês, na conta bancária informada pela autora no ID 26261950.
Intimem-se as partes.
Sem depósito judicial.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.C Por fim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão Belém, 17 de agosto de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
25/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 01:34
Decorrido prazo de SONIA SANTOS DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0005506-69.2014.8.14.0302.
DECISÃO Recebo os embargos de declaração oposto pela parte requerida, determinando a intimação da parte recorrida para responder, no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e conclusos para decisão.
Belém, 28 de maio de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
05/07/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2021 10:09
Conclusos para decisão
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26/05/2021 10:09
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 09:33
Conclusos para despacho
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24/05/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 14:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 06:29
Decorrido prazo de SONIA SANTOS DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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21/05/2021 06:29
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 18/05/2021 23:59.
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17/05/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 22:23
Juntada de Certidão
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14/05/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0005506-69.2014.8.14.0302. SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada ofereceu proposta de acordo e a exequente aceitou os valores.
Nesse contexto, requerem a homologação de acordo.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do artigo 139, V do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Para fins de pagamento, tendo em vista que as partes não indicam a data de vencimento de cada parcela, passo a considerar a data do primeiro pagamento, já comprovado nos autos, de modo que fixo a data de vencimento no dia 11 de cada mês.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial, nos termos do art. 22, parágrafo único da Lei nº.9.099/95 Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Para fins de pagamento, tendo em vista que as partes não indicam a data de vencimento de cada parcela, passo a fixar os termos para cumprimento da transação.
Considerando que restou acordado o pagamento do valor do valor de R$ 9.223,00 em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 922,30, estabeleço a data de vencimento no dia 5 de cada mês, com o vencimento da primeira parcela no dia 05.05.2021, através de depósito judicial.
Intimem-se as partes.
Sem depósito judicial.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.C Belém, 06 de maio de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
07/05/2021 10:30
Conclusos para despacho
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07/05/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:10
Homologada a Transação
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03/05/2021 11:59
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:59
Juntada de Certidão
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03/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 12:13
Juntada de Ofício
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07/03/2021 02:09
Decorrido prazo de SONIA SANTOS DA SILVA em 27/01/2021 23:59.
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02/03/2021 13:22
Conclusos para decisão
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0005506-69.2014.8.14.0302 Defiro o pedido de inscrição do nome da requerida no sistema Serasajud, devendo à Secretaria diligenciar nesse sentido.
No que concerne ao pedido de certidão, poderá a requerente solicitar diretamente à Secretaria do Juízo, não havendo necessidade de deliberação por este Juízo.
Indefiro o pedido de inclusão de honorários advocatícios, em razão da primeira parte do caput do art. 55 da Lei n° 9.099/95. À Secretaria para atualização do débito e, em seguida, retornem os autos para adoção das medidas restritivas cabíveis. Belém, 28 de janeiro de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito -
11/02/2021 13:29
Juntada de Ofício
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11/02/2021 12:18
Juntada de cálculo judicial
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11/02/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2021 09:52
Conclusos para decisão
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28/01/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 11:14
Juntada de Certidão
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19/01/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n° 0005506-69.2014.8.14.0302 Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição ID 21271243, requerendo o que entender.
Belém, 16 de dezembro de 2020.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito -
15/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 14:00
Conclusos para despacho
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15/12/2020 13:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 01:22
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 01/12/2020 23:59.
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25/11/2020 01:46
Decorrido prazo de SONIA SANTOS DA SILVA em 24/11/2020 23:59.
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23/11/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 11:52
Determinada Requisição de Informações
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23/11/2020 11:49
Conclusos para despacho
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18/11/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 12:00
Expedição de Certidão.
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16/11/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 13:31
Juntada de Outros documentos
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12/11/2020 13:26
Juntada de Outros documentos
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12/11/2020 10:02
Audiência Una realizada para 12/11/2020 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/11/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 09:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 13:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 13:32
Audiência Una redesignada para 12/11/2020 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/06/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 12:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 12:28
Audiência Una redesignada para 04/02/2021 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/01/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 14:13
Juntada de Certidão
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30/01/2020 14:09
Audiência Una designada para 01/06/2020 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/01/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 11:03
Conclusos para despacho
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25/11/2019 11:02
Juntada de Certidão
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21/11/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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20/11/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 12:16
Não recebido o recurso de KENIA SOARES DA COSTA - CPF: *04.***.*69-15 (EXECUTADO).
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07/11/2019 13:34
Conclusos para decisão
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07/11/2019 13:34
Juntada de Certidão
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07/11/2019 01:04
Decorrido prazo de SONIA SANTOS DA SILVA em 06/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/10/2019 11:55
Apensado ao processo 0810083-84.2019.8.14.0301
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10/10/2019 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2019 13:54
Juntada de Certidão
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30/04/2019 12:58
Conclusos para decisão
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23/04/2019 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2019 09:02
Processo migrado do Sistema Projudi
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01/04/2019 13:26
Evento Projudi: 75 - Expedição de Intimação - (Para KENIA SOARES DA COSTA)
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01/04/2019 13:26
Evento Projudi: 76 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
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01/04/2019 13:26
Evento Projudi: 73 - Recebido o recurso
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01/04/2019 08:35
Evento Projudi: 72 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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27/02/2019 14:42
Evento Projudi: 70 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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22/02/2019 13:34
Evento Projudi: 68 - Juntada de Certidão
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31/10/2018 09:52
Evento Projudi: 64 - Expedição de Mandado - p/ KENIA SOARES DA COSTA
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09/10/2018 14:11
Evento Projudi: 59 - Expedição de Intimação - (Para KENIA SOARES DA COSTA)
-
09/10/2018 14:11
Evento Projudi: 60 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Expedir mandado de penhora
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19/09/2018 14:14
Evento Projudi: 56 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular MARISA BELINI DE OLIVEIRA
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19/09/2018 14:14
Evento Projudi: 55 - Conclusos para Despacho
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29/08/2018 16:10
Evento Projudi: 54 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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08/08/2018 11:17
Evento Projudi: 52 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
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09/04/2018 12:01
Evento Projudi: 49 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular MARISA BELINI DE OLIVEIRA
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03/11/2017 08:48
Evento Projudi: 45 - Juntada de Petição de Petição
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30/10/2017 13:37
Evento Projudi: 41 - Expedição de Intimação - (Para KENIA SOARES DA COSTA)
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30/10/2017 13:37
Evento Projudi: 42 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
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01/09/2017 14:12
Evento Projudi: 38 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular MARISA BELINI DE OLIVEIRA
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27/01/2017 11:52
Evento Projudi: 34 - Transitado em Julgado em 16/03/2016
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26/07/2016 00:03
Evento Projudi: 33 - Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA - (Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(10/06/16)
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19/07/2016 13:36
Evento Projudi: 32 - Juntada de Comprovante Intimação
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10/06/2016 11:07
Evento Projudi: 29 - Expedição de Intimação - (Para KENIA SOARES DA COSTA)
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10/06/2016 11:07
Evento Projudi: 28 - Expedição de Intimação
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02/03/2016 12:10
Evento Projudi: 23 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar trânsito julgado
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02/03/2016 12:10
Evento Projudi: 21 - Julgada procedente a ação
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13/11/2015 11:25
Evento Projudi: 16 - Audiência Conciliação Realizada
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13/11/2015 11:25
Evento Projudi: 17 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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13/11/2015 11:25
Evento Projudi: 18 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular MARISA BELINI DE OLIVEIRA
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13/11/2015 10:16
Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/01/2015 09:08
Evento Projudi: 14 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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24/10/2014 14:12
Evento Projudi: 9 - Expedição de Citação - Para KENIA SOARES DA COSTA
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17/10/2014 11:49
Evento Projudi: 6 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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17/09/2014 12:09
Evento Projudi: 5 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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17/09/2014 12:07
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 12 de Novembro de 2015 às 12:00)
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17/09/2014 12:06
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular MARISA BELINI DE OLIVEIRA
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Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2014 12:06
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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