TJPA - 0832186-75.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 00:31
Publicado Mandado em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0832186-75.2025.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PARA CITAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, CITAR a parte reclamada para contestação no prazo determinado de 30 (trinta) dias.
Belém-PA, 24 de julho de 2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
24/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
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01/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 13:50
Audiência de Una do dia 26/11/2025 08:30 cancelada.
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27/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0832186-75.2025.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme o art. 38, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Cuida-se de ação ajuizada em face de órgão com personalidade jurídica de direito público.
Ocorre que as causas que possam atingir os órgãos que têm personalidade jurídica de direito público e, portanto, demandas contra eles devem ser ajuizados em Vara de Fazenda Pública.
Nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95, não estão abrangidas na competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas de interesse da Fazenda Pública, razão pela qual determino a redistribuição dos presentes autos para uma das Varas do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém.
Determino o cancelamento da audiência agendada nestes autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 20:20
Audiência de Una designada em/para 26/11/2025 08:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/04/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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