TJPA - 0846711-38.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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17/04/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 19:37
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2022 19:21
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2022 03:43
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0846711-38.2020.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO, GESSICA VIEIRA COUTINHO PINHEIRO REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FREIRE MELLO LTDA, BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos .
Após sentença(ID Num. 55398535) nestes autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO ROBÉRIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO e GESSICA VIEIRA COUTINHO PINHEIRO em face REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA FREIRE MELLO e BANCO BRADESCO S/A, foram opostos três Embargos de Declaração visando a modificação do julgado sob a alegação de que restaram da sentença omissões, contradições e obscuridades.
Os embargantes FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO e GESSICA VIEIRA COUTINHO PINHEIRO, alegam em suas razões de ID Num. 55872282, que a sentença embargada foi omissa quanto à ratificação ou revogação da tutela provisória deferida na Decisão ID 19718506.
Alegam ainda, que a Sentença embargada não teria incluído na base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência o proveito econômico decorrente dos capítulos da Sentença que tratam da rescisão do contrato e da declaração da culpa exclusiva dos réus pela rescisão do contrato de compra e venda, condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do contrato de compra e venda descrito na exordial ou do valor atualizado da causa.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos.
O embargante BANCO BRADESCO S.A alega, em suas razões de ID Num. 56160516, que a sentença embargada foi omissa , uma vez que, teria acolhido o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo em relação a este, sem contudo, ter deixado isto expresso na parte dispositiva da Sentença.
Que a menção “às rés” em sentido amplo, nas alíneas “b” e “c” supramencionadas, bem como na parte que trata dos honorários sucumbenciais, poderia causar a impressão de que o BANCO BRADESCO estaria sendo condenado junto com as rés MELLO FREIRE e REALIZA EMPREENDIMENTOS.
Assim, requereu que se faça constar no dispositivo da Sentença que as condenações dizem respeito apenas às rés FREIRE MELLO e REALIZA EMPREENDIMENTOS, bem como, reconhecer e deixar expressa a condenação dos Autores ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do BANCO BRADESCO.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos.
Os embargantes FREIRE MELLO LTDA. e REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegam em suas razões de ID Num. 56645068 que a decisão do juízo de declarar a “ilegitimidade passiva” do Banco Bradesco causaria grave dano às embargantes, uma vez que, a responsabilidade que deveria recair sobre aquela instituição seria atribuída aos embargantes sem justificativa jurídica suficiente.
Que não teria ocorrido a intimação dos embargantes e, desta forma, foi negado seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Que a sentença foi omissa quanto à sua fundamentação, posto que, teria se limitado a afirmar que a relação jurídica discutida na lide fora celebrada entre as embargantes e os autores, e desta forma não caberia a inclusão do banco no polo passivo.
Alega, entretanto, que foi o banco BRADESCO que alegou haver irregularidade registral no imóvel, que entende não existir, assim sendo, teria o dever de indenizar.
Que haveria omissão na sentença quanto a precedente vinculante sobre a inaplicabilidade dos juros de mora sobre os valores a serem ressarcidos.
Aduz que não haveria qualquer irregularidade por parte da Incorporação, nem informação incorreta aos compradores, que de nenhuma maneira seriam prejudicados com o recebimento de imóvel menor do que o que compraram.
Que a sentença não teria enfrentado o argumento de que o genitor do 1º autor também teria adquirido uma unidade idêntica à sua, de mesmas características, e financiado pelo BANCO BRADESCO.
Desta forma, o problema não seria do imóvel, mas do BANCO BRADESCO, que teria analisado incorretamente as informações.
Que o papel da Incorporadora foi feito de maneira absolutamente correta, também o registro do imóvel na própria Secretaria de Finanças da Prefeitura de Ananindeua está absolutamente igual à informada.
Assim, entende que o próprio relatório da sentença embargada revela que a decisão não se ateve aos autos, incorrendo em omissão quanto à fundamentação em relação à retenção contratual.
Requerem que seja conhecido o presente recurso, para dar-lhe provimento no sentido de sanar a contradição e as omissões.
Os embargados, apresentaram contrarrazões aos embargos às ID Num. 74851579, Num. 74907938, Num. 75359047, Num. 76348215 e Num. 76348226.
Relatados.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analisando os embargos de declaração de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO e GESSICA VIEIRA COUTINHO PINHEIRO verifico que quanto à ratificação ou revogação da tutela provisória deferida na Decisão ID 19718506 há, de fato, omissão na sentença.
Assim sendo, entendo ter razão o embargante quanto à este ponto.
Quanto à alegação de que a Sentença embargada não teria incluído na base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência o proveito econômico, verifico que a sentença foi clara quanto à condenação em honorários advocatícios, senão vejamos: “Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Assim sendo, entendo não ter razão o embargante quanto à este ponto.
Quanto a alegação de que a parte dispositiva da sentença embargada foi omissa quanto a declaração de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., entendo que assiste razão quanto à este ponto.
Quanto ao requerimento para se constar no dispositivo da Sentença que as condenações dizem respeito apenas às rés FREIRE MELLO e REALIZA EMPREENDIMENTOS, assim como, condenar os Autores ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do BANCO BRADESCO.
Quanto ao embargos de FREIRE MELLO LTDA. e REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, de que a sentença foi omissa quanto à sua fundamentação a alegação de que a responsabilidade deveria recair sobre o BANCO BRADESCO, entendo que para o reexame da matéria como se pretende, a parte deverá interpor o recurso adequado, uma vez que, a sentença foi clara quanto ao entendimento da culpa exclusiva do promitente vendedor , o que deu causa ao desfazimento do contrato de compra e venda, assim como, os juros de mora sobre os valores a serem ressarcidos.Senão vejamos: “Diante do entendimento, portanto, merece guarida o pedido da autora de rescisão contratual seguido da devolução integral dos valores pagos à construtora.
No caso em tela, o financiamento e, consequentemente, o contrato não conseguiu ser cumprido em virtude de irregularidade no imóvel a respeito da área registrada em sua matrícula de 274,17M² com o valor lançado na matriz tributária (IPTU) de 197,00 M².
Em razão da discrepância entre a metragem real e a declarada para fins tributários pelos réus, o financiamento não pode ser concluído.
Dessa maneira, em virtude de culpa exclusiva do promitente vendedor houve o desfazimento do contrato de compra e venda.
Assim, diante da rescisão contratual, o autor faz jus à devolução dos valores pagos de forma integral, sob pena de enriquecimento ilícito da construtora ré. c) condenar as rés, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos pelo autor no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual deverá ser devidamente atualizado com juros simples de 1% ao mês + correção monetária pelo IPCA-IBGE, contados da citação;” Desta forma, entendo não ter razão o embargante quanto à estes pontos.
Assim sendo, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO PARA modificar a sentença nos seguintes termos: “Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487 inc.
I do CPC, para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido BANCO BRADESCO S/A; b) confirmar a tutela deferida em ID Num. 19718506; c) declarar a rescisão do contrato de compra descrito na exordial; d) reconhecer que a rescisão contratual se deu por culpa dos réus FREIRE MELLO e REALIZA EMPREENDIMENTOS; e) condenar as rés FREIRE MELLO e REALIZA EMPREENDIMENTOS, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos pelo autor no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual deverá ser devidamente atualizado com juros simples de 1% ao mês + correção monetária pelo IPCA-IBGE, contados da citação; f) Condeno as rés FREIRE MELLO e REALIZA EMPREENDIMENTOS, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação; g) Condeno os autores a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do banco BRADESCO que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Face aos presentes embargos tratarem-se de incidentes processuais, sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Belém, 17 de novembro de 2022.
Roberto Cezar Oliveira Monteiro Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital -
17/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2022 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2022 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2022 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2022 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:38
Decorrido prazo de GESSICA VIEIRA COUTINHO PINHEIRO em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO em 26/04/2022 23:59.
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04/04/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 01:01
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0846711-38.2020.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO, GESSICA VIEIRA COUTINHO PINHEIRO REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FREIRE MELLO LTDA, BANCO BRADESCO S.A S E N T E N Ç A
Vistos.
FRANCISCO ROBÉRIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO e GESSICA VIEIRA COUTINHO PINHEIRO ajuizou AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – INAUDITA ALTERA PARTE em face de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA FREIRE MELLO e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos de Id. 19307120.
Alegaram os autores que celebraram com a Requerida-Imobiliária contrato de compromisso de compra e venda de uma unidade autônoma pronta nª 52, localizada na Alameda Beija-Flor, Modelo Jasmin, Condomínio Oásis, na Av.
Tropical, S/Nº, bairro Guanabara, Ananindeua-PA, registrada sob o n° 41.560 no Cartório de Imóveis do 1º Ofício de Ananindeua, no valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Como forma de pagamento do empreendimento, ficou estabelecido em contrato uma parcela no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já liquidada, outra no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e, por último, uma parcela de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser financiada pelo Banco-Requerido.
Afirmaram que a Instituição Bancária se manifestou no sentido de haver uma irregularidade no imóvel a respeito da área registrada em sua matrícula de 274,17M² com o valor lançado na matriz tributária (IPTU) de 197,00 M² que colocaria o financiamento almejado em risco de prejuízo para o Banco.
Dessa forma, o Banco-Requerido enviou via e-mail um termo aos Autores para que declarassem a ciência da divergência de área do imóvel e assumissem integralmente os possíveis riscos do financiamento na clara tentativa de se eximir da responsabilidade inerente às atividades próprias das Instituições Bancárias.
Aduziram que a Requerida-Imobiliária, em que pese a tentativa de solucionar o problema comunicando-se com Banco, de nada restou frutífero, haja vista que não assumiu os reais riscos do negócio e não comprovou a regularidade do empreendimento perante o Banco para o avanço do financiamento.
Que diante da situação imposta, houve comunicação à Imobiliária-Requerida que, em resposta, ofereceu os termos do distrato com valor de restituição fora de qualquer parâmetro contratual/legal, apenas R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) em 12 (doze) parcelas de uma quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos, dessa forma não sobrou outra alternativa aos autores a não ser requerer a rescisão contratual.
Requereram a inversão do ônus da prova.
Requereram a concessão de tutela antecipada para que seja concedido o deferimento do pagamento das custas judiciais iniciais para a fase instrutória do processo ou então em sentença; para que seja declarada a resolução do contrato de compromisso de compra e venda por culpa exclusiva da parte contrária com a restituição integral da quantia paga de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizada monetariamente, de forma imediata; para que haja a resolução do contrato com restituição da quantia paga de forma imediata, descontado o percentual de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 67-A da Lei 4.591/64 atualizada pela Lei 13.786/18.
Requereram a procedência da ação para declarar o contrato de compromisso de compra e venda resolvido por culpa exclusiva da parte contrária com a restituição integral da quantia paga de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); para declarar a resolução do contrato de compromisso de compra e venda por culpa exclusiva da parte contrária com a restituição da quantia paga de forma imediata, descontado o percentual de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 67-A da Lei 4.591/64 atualizada pela Lei 13.786/18; para condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais experimentados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Requerente.
Juntou documentos de Id. 19307122, 19307127, 19307131, 19307134, 19307135, 19307838, 19307841, 19307843, 19307844, 19307846, 19307849, 19307850, 19307851, 19307852, 19544842.
Decisão de Id.19718506, deferindo o pagamento parcelado das custas iniciais em 04 (quatro) vezes, devendo os autores apresentarem comprovante de pagamento mês a mês, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como o pedido de inversão do ônus da prova.
E ainda, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar às partes rés procedam ao depósito em Juízo do valor pago pelos autores, em parcela única, com exceção do percentual previsto no contrato a título de retenção.
Por fim, designou o dia 11.02.2021, às 11h para audiência de conciliação.
Juntada de comprovantes de recolhimento das parcelas das custas iniciais de Id. 20195690, 20210196, 20210197.
Certidão do oficial de justiça de Id. 20318244, certificando que a requerida FREIRE MELO LTDA fora devidamente intimada.
Habilitação do requerido BANCO BRADESCO S/A de Id. 20416097, 20416098, 20416099.
Petição do requerido BANCO BRADESCO S/A de Id. 20416122, interpondo embargos de declaração.
Certidão do oficial de justiça de Id. 20670282, certificando que a requerida REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS não fora devidamente citada, em virtude de no endereço constante nos autos funciona o Cartório do Primeiro Ofício de Registros Cíveis de Belém.
Juntada de substabelecimento de Id. 20944310.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração de Id. 20944328.
Despacho de Id. 22764170, intimando a parte autora para se manifestar sobre a certidão de Id. 20670282.
Petição dos requerentes de Id. 22763099, indicando novos endereços para citação da requerida REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME.
Juntou os documentos de Id. 22772439, 22772442.
Petição dos requerentes de Id. 22805877, juntando comprovante de recolhimento de custas para realização por oficial de justiça a citação da empresa REALIZA EMPREENDIMENTO de Id. 22805887.
Juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição do requerido BANCO BRADESCO S/A de Id. 23260528, 23260535, 23261288.
Certidão do oficial de justiça de Id. 23264162, devolvendo o mandado sem ter sido efetivamente cumprido.
Habilitação das requeridas FREIRE MELLO LTDA. e REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA de Id. 23274856, 23274854, 23274859, 23274866, 23274865, 23274867.
Termo de audiência de Id. 23279981, iniciada a tentativa de conciliação, no entanto esta restou infrutífera.
Ficou deliberado em audiência que as rés Realiza Empreendimentos e Freire Mello devem apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal.
Petição dos requerentes de Id. 23361221, juntando comprovante de recolhimento das custas (Id.23367237) referente ao bloqueio do valor fixado na Decisão ID 19718506, bem como referente a expedição de certidão para fins de averbação premonitória.
Petição das requeridas FREIRE MELLO LTDA. e REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA de Id. 23499808 opondo embargos de declaração.
Contrarrazões aos embargos de declaração de Id. 23510831.
Despacho de Id. 23801464, determinando o encaminhamento do processo à UPJ para certificar quanto a tempestividade dos Embargos de Declaração de ID Num. 23499808, bem como, sobre o cumprimento da deliberação em audiência de ID Num. 23279981.
Certidão de Id. 23912092, certificando que as requeridas FREIRE MELO e REALIZA EMPREENDIMENTOS, não apresentaram, no prazo legal as contrarrazões confirme determinado na audiência.
E ainda, que os embargos de declaração opostos pelas requeridas FREIRE MELO e REALIZA EMPREENDIMENTOS, foram intempestivos em relação a requerida FREIRE MELO e tempestivos em relação a REALIZA EMPREENDIMENTOS, uma vez consta nos autos certidão de intimação da requerida FREIRE MELO, dando ciência à mesma da decisão embargada em outubro de 2020.
Contestação do requerido BANCO BRADESCO S/A de Id. 24119817, instruída com os documentos de Id. 24119818, 24119819, 24119820, 24119821.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a ausência da relação jurídica entre o BANCO BRADESCO S/A e a parte autora; a ausência de dano moral.
Decisão de Id. 24657803, tendo em vista a certidão de ID Num. 23912092, declarou intempestivos os Embargos de declaração opostos por FREIRE MELLO.
Dessa forma, o D.Juízo não conheceu os Embargos de Declaração opostos por FREIRE MELLO, restando estabilizada a decisão de ID 19718506 em relação ao réu FREIRE MELLO.
Quanto aos Embargos opostos por REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, recebeu os embargos de declaração, contudo não lhes deu provimento.
Por fim, manteve a decisão tal qual foi lançada.
Petição dos requerentes de Id. 24782438, reforçando o pedido de apreciação dos pedidos de urgência (feitos em 11.02.21 e 15.02.21), quais sejam: determinar bloqueio do valor fixado na Decisão ID 19718506 das contas da empresa FREIRE MELLO, via SISBAJUD; determinar à Secretaria desta Unidade Judiciária que expeça certidão para fins de averbação premonitória.
Petição da requerida REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA de Id. 24989207, 24989208, 24989209, juntando o comprovante de depósito do valor de R$ 27.485,15 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), em cumprimento à decisão liminar que ordenou a devolução dos valores pagos pelos autores menos a pena convencional de 50% (cinquenta por cento) prevista no contrato (Cláusula 26ª).
Por fim, requereu a imediata DECRETAÇÃO da resolução contratual.
Contestação das requeridas FREIRE MELO e REALIZA EMPREENDIMENTOS de Id. 25039551, instruída com os documentos de Id. 25039556, 25039557, 25039558, 25039559, 25039560, 25039561, 25039562, 25039563, 25039564, 25039565, 25039566, 25039567, 25039568, 25039569, 25039570, 25039571.
Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da requerida FREIRE MELO.
No mérito, alegaram o descabimento da inversão do ônus da prova; a inexistência de irregularidade apontada na inicial; as excludentes de responsabilidade; a violação positiva do contrato; o direito de retenção; o valor a ser devolvido; a inexistência de dano moral; as custas processuais e honorários advocatícios.
Petição do requerido BANCO BRADESCO S/A de Id. 25138607, requerendo que seja apreciado a petição de Embargos de Declaração opostos contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela, constante do ID 20416118.
Bem como, reiterou que não há provas nos autos de nenhum benefício do Banco Bradesco S.A. acerca da quantia paga pela parte autora ou promessa de compra e venda realizada por esta instituição bancária.
Decisão de Id. 32679041, recebendo os embargos de declaração opostos pelo requerido BANCO BRADESCO S/A e os acolhendo para modificar a decisão de ID. 19718506.
Por via de consequência, onde se lê: "Isto posto, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar às partes rés que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam ao depósito em Juízo do valor pago pelos autores, em parcela única, com exceção do percentual previsto no contrato a título de retenção, devendo ser atualizado com juros simples de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC-IBGE, sob pena de bloqueio via BACENJUD." Leia-se: "Isto posto, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar às CONSTRUTORAS RÉS que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam ao depósito em Juízo do valor pago pelos autores, em parcela única, com exceção do percentual previsto no contrato a título de retenção, devendo ser atualizado com juros simples de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC-IBGE, sob pena de bloqueio via BACENJUD.".
Diante do depósito de valores em Juízo, entendeu que restaram prejudicados os pedidos feitos pelos autores em audiência.
Por fim, determinou a intimação dos autores para que se manifestem sobre as contestações anexadas aos autos.
Réplica de Id. 35157872, 35157885.
Certidão de Id. 35954346, certificando que diante da (s) petição (ões) de ID 35157885, remeto os autos conclusos para análise.
Despacho de Id. 36086350, intimando as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
Petição das requeridas FREIRE, MELLO LTDA. e REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. de Id. 37211633, informando que não possuem mais provas a produzir, pelo que PUGNAM pelo julgamento antecipado do mérito, com sentença de TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial.
Petição do requerido BANCO BRADESCO S/A de Id. 38089567, informando que não possui mais provas a produzir a não ser as já consignadas nos autos.
Petição dos requerentes de Id. 38128941, informando que não há mais provas para produzir em eventual audiência de instrução e julgamento ou provas periciais, além daquelas já acostadas no processo.
Despacho de Id. 41982265, determinando o encaminhamento dos autos à UNAJ para cálculo de custas finais.
Certidão da UNAJ de Id. 50818423, certificando que não há custas processuais finais pendentes de recolhimento.
Certidão de Id. 41986141, remetendo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
D E C I D O.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – INAUDITA ALTERA PARTE.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Cumpre salientar que estamos diante de relação consumerista, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor para a resolução do conflito instaurado mediante o ajuizamento da presente demanda.
Da ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S.A: Preliminarmente, o réu suscita sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não faz parte da relação jurídica a qual ocorreu o distrato contratual e pretende a parte autora a devolução integral da quantia investida.
E ainda, que em nenhum momento é vinculado como beneficiário do valor investido previamente pelas partes para a compra da unidade autônoma.
O valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referente às parcelas fixas e irreajustáveis, de acordo com o contrato deve ser direcionado para conta cujo beneficiário direto é a Requerida Realiza.
Não obstante as razões apresentadas pelo réu, entendo que assiste razão ao mesmo, uma vez que foi comprovado que a demanda em questão diz respeito a relação apenas dos requerentes com as requeridas REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CONSTRUTORA FREIRE MELLO, uma vez que se trata de distrato perante as mesmas e a devolução de valores pagos diretamente a elas, conforme documentos de Id. 19307844.
Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido BANCO BRADESCO S/A.
Pelo que julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO consoante art. 485, inciso VI, do CPC em relação ao réu BANCO BRADESCO S/A.
Da ilegitimidade passiva da ré FREIRE MELLO LTDA.: Preliminarmente, as rés suscitaram a ilegitimidade passiva da empresa FREIRE, MELLO LTDA., sob o fundamento de que que o contrato em tela foi celebrado exclusivamente com a REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Não obstante as razões apresentadas pelas rés, entendo que não assiste razão às mesmas, uma vez que os documentos juntados aos autos, em especial, os documentos de Id. nº 19307852, demonstram que ambas participaram ativamente do negócio jurídico entabulado, em que pese constar no instrumento contratual apenas o nome da ré REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Nesse sentido, o art. 25, § 1º do CDC preleciona que os fornecedores devem responder solidariamente em caso de defeito do produto ou do serviço, senão vejamos: “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” (grifamos).
Destaco que os atos constitutivos e demais alterações de Id. nº 23274866 e nº 23274865, demonstram que as rés fazem parte do mesmo grupo econômico, tanto que apresentaram defesa em conjunto.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superadas tais questões, passo à análise do mérito.
Quanto ao pedido de rescisão contratual: Analisando os autos, verifico que os autores requereram a rescisão do contrato de promessa de compra e venda diante da imposição de assinatura de uma declaração que tinha por objetivo a transferência da integral responsabilidade sobre os riscos do empreendimento pela pactuação do financiamento com a irregularidade contatada sobre a metragem da área do imóvel.
Por outro lado, as requeridas FREIRE, MELLO LTDA e REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não se opuseram ao pedido de rescisão contratual, entretanto, defenderam o direito de reter os valores pagos nos termos do contrato, imputando a culpa pela rescisão aos autores, tendo em vista a solicitação de distrato.
Havendo concordância entre as partes quanto ao pedido de rescisão contratual, resta perquirir a culpa pela rescisão e seus efeitos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento acerca da devolução parcial de valores pagos ao promitente comprador na hipótese de rescisão contratual por sua culpa exclusiva, caso dos presentes autos Trata-se da Súmula 543 do STJ que assim estabelece: “Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (grifamos) Diante do entendimento, portanto, merece guarida o pedido da autora de rescisão contratual seguido da devolução integral dos valores pagos à construtora.
No caso em tela, o financiamento e, consequentemente, o contrato não conseguiu ser cumprido em virtude de irregularidade no imóvel a respeito da área registrada em sua matrícula de 274,17M² com o valor lançado na matriz tributária (IPTU) de 197,00 M².
Em razão da discrepância entre a metragem real e a declarada para fins tributários pelos réus, o financiamento não pode ser concluído.
Dessa maneira, em virtude de culpa exclusiva do promitente vendedor houve o desfazimento do contrato de compra e venda.
Assim, diante da rescisão contratual, o autor faz jus à devolução dos valores pagos de forma integral, sob pena de enriquecimento ilícito da construtora ré.
Em relação a cláusula 26 do contrato, faz-se mister destacar que a restituição dos valores deve ser feita de forma imediata e integral, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito dos recursos repetitivos, da abusividade das cláusulas contratuais que preveem a devolução dos valores de forma parcelada por culpa de quaisquer contratantes (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).
Desse modo, declaro a abusividade do parágrafo único da cláusula 26 do contrato, para reconhecer o direito dos autores em receber os valores pagos de forma integral.
Do dano moral: Em regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato; b) o dano; c) nexo de causalidade entre o ato e o dano; e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Em se tratando de dano moral, tem-se que o bem jurídico ofendido consiste na lesão a direitos da personalidade.
Destarte, ofendem-se a dignidade da pessoa humana, sua honra, sua reputação, seus sentimentos.
A compensação por dano moral exige a violação aos direitos da personalidade.
Todavia, a não efetivação de contrato, em regra, não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral, tratando-se, na hipótese, de dissabores do cotidiano, decorrentes das relações contratuais.
Dessa maneira, julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, em virtude da não configuração de violação aos direitos da personalidade.
Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487 inc.
I do CPC, para: a) declarar a rescisão do contrato de compra descrito na exordial; b) reconhecer que a rescisão contratual se deu por culpa dos réus; c) condenar as rés, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos pelo autor no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual deverá ser devidamente atualizado com juros simples de 1% ao mês + correção monetária pelo IPCA-IBGE, contados da citação; Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 25 de março de 2022.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 15:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/11/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:03
Decorrido prazo de GESSICA VIEIRA COUTINHO PINHEIRO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:03
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:03
Decorrido prazo de FREIRE MELLO LTDA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 00:57
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0846711-38.2020.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO, GESSICA VIEIRA COUTINHO PINHEIRO REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FREIRE MELLO LTDA, BANCO BRADESCO S.A D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 28 de setembro de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 10:41
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:41
Decorrido prazo de FREIRE MELLO LTDA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:41
Decorrido prazo de GESSICA VIEIRA COUTINHO PINHEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0846711-38.2020.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO, GESSICA VIEIRA COUTINHO PINHEIRO REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FREIRE MELLO LTDA, BANCO BRADESCO S.A DECISÃO
Vistos.
Após decisão de ID. 19718506 nestes autos, foram opostos Embargos de Declaração por BANCO BRADESCO S.A visando a sua modificação sob a alegação de que restou omissa e obscura (ID. 20416122).
O embargante aduz em suas razões a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão acima mencionada, uma vez que determinou às rés, em sede de tutela de urgência antecipada, que procedessem ao depósito em juízo dos valores pagos pelos embargados, sem especificar quais das três empresas no polo passivo deveriam realizar o referido depósito, restando a dúvida se somente a imobiliária ré deveria realizar a devolução, ou se todas as rés deveriam depositar solidariamente.
Por fim, requereu o recebimento e o acolhimento dos presentes Embargos para que seja reformada a decisão, no sentido de determinar que apenas a imobiliária embargada proceda ao depósito de valores em Juízo, visto que estes não teriam sido pagos ao banco.
Manifestação dos autores/embargados de ID. 20944328.
As demais rés/embargadas não apresentaram contrarrazões aos Embargos, conforme certidão de ID. 23912092.
Relatados.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta forma, entendo ter razão o embargante quanto ao alegado nos Embargos, haja vista que os valores foram pagos às construtoras rés, não havendo indícios de participação ou responsabilidade da instituição financeira no desfazimento do negócio jurídico, o que será melhor averiguado por ocasião da organização e saneamento do feito ou por meio de sentença.
Assim sendo, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO para modificar a decisão de ID. 19718506.
Por via de consequência, onde se lê: "Isto posto, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar às partes rés que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam ao depósito em Juízo do valor pago pelos autores, em parcela única, com exceção do percentual previsto no contrato a título de retenção, devendo ser atualizado com juros simples de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC-IBGE, sob pena de bloqueio via BACENJUD." Leia-se: "Isto posto, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar às CONSTRUTORAS RÉS que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam ao depósito em Juízo do valor pago pelos autores, em parcela única, com exceção do percentual previsto no contrato a título de retenção, devendo ser atualizado com juros simples de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC-IBGE, sob pena de bloqueio via BACENJUD." Do prosseguimento do feito: Dos requerimentos feitos em audiência de conciliação de ID. 23279981: Diante do depósito de valores em Juízo, conforme petição de ID. 24989207, entendo que restaram prejudicados os pedidos feitos pelos autores em audiência.
Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as contestações anexadas aos autos.
Somente após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2021 01:47
Decorrido prazo de GESSICA VIEIRA COUTINHO PINHEIRO em 16/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO em 16/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:15
Decorrido prazo de GESSICA VIEIRA COUTINHO PINHEIRO em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO em 09/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 04:13
Decorrido prazo de GESSICA VIEIRA COUTINHO PINHEIRO em 04/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:13
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:13
Decorrido prazo de FREIRE MELLO LTDA em 04/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO em 04/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 11:33
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 11:31
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2021 11:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/02/2021 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2021 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2021 12:18
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2020 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2020 00:55
Decorrido prazo de FREIRE MELLO LTDA em 04/11/2020 23:59.
-
26/10/2020 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2020 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2020 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 11:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/10/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2020 08:39
Audiência Conciliação designada para 11/02/2021 11:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/09/2020 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2020 10:15
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 11:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/09/2020 16:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/09/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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