TJPA - 0825179-32.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:43
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 09:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:05
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:16
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 14:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de LAJE CONSTRUCOES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de LAJE CONSTRUCOES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0825179-32.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por LAJE CONSTRUÇÕES LTDA em face de ato ilegal atribuído a DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – SEFIN.
Alega que ingressou com um processo administrativo n° 220109000085413, em 09/03/2022, visando a restituição de indébito tributário pago a maior pertinente a inscrição 048/32893/14/40/1233/000/000-57, solicitando, ainda a respectiva compensação.
Assevera que até a presente data, transcorridos 3 (três) anos, não sobreveio decisão ao pedido administrativo, pelo que requer, em sede liminar, que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pelo Impetrante. É o relatório.
Decido.
O impetrante requer a concessão de medida liminar para que o impetrado seja compelido a apreciar, em prazo razoável, o requerimento administrativo formulado.
Cediço que a medida liminar possui natureza acautelatória, fundada no poder discricionário do julgador de impedir provisoriamente a continuidade da produção dos efeitos do ato guerreado, desde que presentes a relevância do fundamento da impetração e a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, face ao normal andamento do processo até a decisão de mérito, se procedente o pedido, capaz de ameaçar a eficácia da medida, segundo inteligência do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
No que concerne ao requisito do fundamento relevante do pedido, entendo estar preenchido, ao menos em cognição sumária.
Estabelece o art. 5º, da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Portanto, nota-se que a razoável duração do processo é princípio que norteia o processo administrativo, devendo o administrador proceder ao julgamento do requerimento de forma célere.
Nesse sentido, a Lei 9784/1999 estabelece prazo para a autoridade administrativa proferir julgamento: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, o prazo para apreciação do pedido administrativo é, em regra, de 30 (trinta) dias.
Insta salientar a aplicabilidade subsidiária do dispositivo citado, ainda que se trate de norma federal, tendo em vista a omissão da lei municipal em estabelecer prazo para apreciação dos requerimentos administrativos formulados pelos contribuintes.
Entendimento do STJ acerca da aplicação subsidiária da Lei 9.784 ao processo administrativo estadual ou municipal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor.
A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54. 2.
Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos anos de 1996 e 1998.
Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o pagamento da vantagem.
Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada. 3.
Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013).
No caso em apreço, tem-se que o impetrante apresentou requerimento administrativo desde 09/03/2022, todavia não foi proferida decisão definitiva pela autoridade competente (ID 140534883).
Desde tal data decorreram mais de 3 (três) anos, sem que a autoridade coatora tenha proferido decisão no processo administrativo.
Houve, então, desrespeito à razoável duração do processo, porquanto não observado o prazo legal para conclusão da demanda administrativa.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da lei nº 12.016 /09, para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, torna-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: fundamento relevante e ineficácia da medida.
Quanto ao perigo de ineficácia da medida, em Mandado de Segurança ocorre quando, se a decisão final for favorável, o ato impugnado já terá causado um dano irreversível ou um prejuízo tão grande que a medida não mais poderá corrigir a situação.
Entendo estar presente no caso, uma vez que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o prazo do art. 168 do CTN, para restituição de indébito, é um prazo prescricional, sem previsão de interrupção ou suspensão, que não para durante a análise do pedido de restituição ou compensação feitos pela via administrativa.
Logo, se o contribuinte opta pela restituição pela via administrativa, caso haja demora excessiva, há chances de não ter prazo para ajuizar eventual ação de repetição de indébito junto ao Judiciário.
No exercício de ponderação entre o risco suportado pelo impetrante e aquele possivelmente suportado pelo Município de Belém, conclui-se que o primeiro se apresenta mais evidente e capaz de resultar em danos manifestos e contundentes ao respeito à dignidade da pessoa humana e razoabilidade.
Nota-se, então, a presença do requisito de perigo de ineficácia da medida.
A respeito do fundamento relevante, conforme já mencionado, a Emenda Constitucional nº 45 /2004, inseriu no art. 5º da Constituição Federal, o princípio da duração razoável do processo entre as garantias fundamentais da seguinte forma: Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pelo que, o lapso temporal de 03 (três) anos para conclusão de processo administrativo, por si só, leva a conclusão de que a impetração do mandado de segurança, busca resposta legítima em relação ao tempo de duração do pleito na esfera administrativa, pelo que entendo presente o requisito sob análise.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR requerida, no sentido de determinar que a autoridade coatora aprecie o processo administrativo nº 220109000085413 e profira decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de descumprimento desta decisão, arbitro desde já multa diária no montante de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Município de Belém no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Após, retornem conclusos.
Int.
Dil.
Belém/PA, 28 de abril de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
06/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:55
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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