TJPA - 0805168-92.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0805168-92.2024.8.14.0017 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A EXECUTADO: L.
E.
P.
DO NASCIMENTO Endereço: SETE DE SETEMBRO, 1736, CENTRO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 EXECUTADO: LUIZ EDUARDO PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Av. 7 de Setembro, 1.736, Centro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 DECISÃO 1-Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial e sua emenda. 2- Custas recolhidas no ID 132282846. a) Cite-se os executados, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida no valor de R$ 267.547,32 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), acrescida de honorários advocatícios já arbitrados em 10% do valor do débito (art. 827 do CPC), com a ressalva de que caso o débito seja integralmente pago a verba honorária será reduzida pela metade (§1º, do art. 827, do CPC); ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação (art. 829, CPC), sendo que os honorários poderão ser elevados até 20% quando rejeitados (§2º, do art. 827 do CPC); b) Advirta-se o executado que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado fixados pelo juízo, poderá requer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês nos termos do art. 916, do CPC; c) Não efetivando o pagamento no prazo legal, proceda, o Oficial de Justiça, à penhora de bens e a sua avaliação (art. 870, CPC), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado, nos estritos termos do art. 829, §1º e §2º do CPC, até o valor da execução (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios) (art. 831 do CPC), observando-se os impedimentos do art. 833, do CPC, a ordem preferencial de penhora do art. 835, do CPC, e a necessidade de intimação do cônjuge, nas hipóteses dos arts. 842 e 843, do CPC; d) Não tendo sido feito indicação de bens à penhora pelo credor, a constrição recairá sobre os bens apontados, na mesma oportunidade, pelo executado, que fica desde já intimado, (art. 774, V, do CPC), sob as penas do parágrafo único, do art. 774, do CPC; e) Não sendo encontrado o devedor para ser citado ou havendo suspeita de que se esconde para não sê-lo, proceda, o Sr.
Oficial de Justiça, o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830), observando-se, em seguida, o disposto nos §§ 1ª, 2º e 3º, do art. 830, do CPC; f) Havendo indicação de bens pela parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação (caso em que o executado deverá ser intimado), ou de arresto e avaliação, se for o caso, hipóteses em que o Oficial de Justiça deverá proceder de acordo com o parágrafo único do art. 830, do CPC; g) Feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação: g¹) Se deseja adjudicar o bem penhorado (art. 876 e seguintes, do CPC); g²) Se quer alienar por iniciativa própria o bem ou por corretor (arts. 879, incisos I, e 880, ambos do CPC). h) Não optando, no caso o exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, retornem os autos para designação de leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais (art. 880 e seguintes do CPC); i) Ocorrendo o arresto de bens, na hipótese do executado não ter sido localizado para citação, intime-se a exequente para atualizar o endereço, caso em que deverá ser expedido mandado para citação. j) Caso não seja o executado encontrado, intime-se o exequente para promover-lhe a citação por hora certa ou edital, esta com prazo de 20 (vinte) dias, convertendo-se, findo o prazo e não havendo pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 654, do CPC). k) Ultrapassado em branco também o prazo para oferecimento de embargos, cuja oportunidade deve constar do edital, certifique-se e retornem os autos para fins de nomeação de curador especial, em atenção ao enunciado sumular nº 196 do STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.” l) Ressalte-se que, uma vez, constituído defensor, todas as intimações serão feitas na pessoa do advogado ou à sociedade de advogados a que ele pertença, na forma do art. 841, §1º do CPC; m) A certidão a que se referem os art. 799, IX e 828, ambos do CPC, independem de autorização judicial.
Cite-se.
Intime-se na forma da lei.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA PORTARIA Nº 3244/2025-GP -
29/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0805168-92.2024.8.14.0017 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 EXECUTADO: L.
E.
P.
DO NASCIMENTO e outros Endereço: SETE DE SETEMBRO, 1736, CENTRO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 EXECUTADO:LUIZ EDUARDO PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Av. 7 de Setembro, 1.736, Centro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 DECISÃO Vistos os autos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de L.E.P.
DO NASCIMENTO e LUIZ EDUARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, no bojo do qual pretende o exequente obter provimento a fim de compelir o executado a pagar, no prazo de 03 (três) dias, dívida no valor de R$ 267.547,32 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos).
No caso em tela, considerando que se trata de procedimento de rito especial, a Ação de Execução exige a apresentação de título líquido, certo e exigível bem como, em observância ao princípio da cartularidade, que a exordial venha instruída com o próprio título representativo da dívida (nos processos físicos).
Ocorre que com o advento do processo eletrônico algumas adaptações tiveram que ser feitas em relação às exigências da ação de execução a fim de assegurar ao devedor que o título executivo cobrado no bojo da ação não irá circular novamente nem poderá ser demandada em processo diverso.
Assim, em se tratando de ação de execução ajuizada na forma eletrônica, muito embora o credor tenha acostado aos autos o arquivo digitalizado do título entendo que tal circunstância, por si só, não se mostra capaz de atender a exigência contida no artigo 798, inciso I, alínea *a*, do Código de Processo Civil.
Isto posto, determino a intimação da parte interessada para promover a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL a fim de(1)apresentar na Secretaria desta Vara o original do título exequendo, para que seja certificada a regularidade do título bem como para que conste no referido documento informação sobre a ação em curso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e após venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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