TJPA - 0831189-92.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:28
Decorrido prazo de CENIR MARIA DAS GRACAS MORAES em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0831189-92.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: CENIR MARIA DAS GRACAS MORAES REU: ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR às partes dando ciência acerca da sentença proferido(a) pelo MM Juízo deste 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital, nos autos do presente feito.
Belém-PA, 8 de agosto de 2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
08/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2025 03:13
Decorrido prazo de CENIR MARIA DAS GRACAS MORAES em 29/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:13
Decorrido prazo de CENIR MARIA DAS GRACAS MORAES em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 23:41
Decorrido prazo de CENIR MARIA DAS GRACAS MORAES em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de CENIR MARIA DAS GRACAS MORAES em 17/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0831189-92.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: CENIR MARIA DAS GRACAS MORAES REU: ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR V.Sa. para que, querendo, apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do presente feito.
Belém-PA, 7 de julho de 2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
07/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Dispensa-se a elaboração de relatório, nos termos das Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009.
A tutela provisória de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sendo necessária a observância dos requisitos legais para sua concessão.
Fumus Boni Iuris (probabilidade do direito).
A parte juntou documentos que indicam, à primeira vista, que possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas.
Periculum in Mora (risco de dano).
A parte autora alega que a demora na apresentação dos documentos necessários estaria obstando o prosseguimento de pedidos indenizatórios, o que, em sua perspectiva, comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e poderia acarretar impacto financeiro relevante, com a violação de direitos constituídos durante o exercício de cargo público.
Logo, reside nesse pormenor, também, o perigo na demora apto a justificar o pedido da tutela.
Obrigação da Administração Pública.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, aquele que detiver documento comum às partes tem o dever de exibi-lo em juízo quando solicitado, não podendo se recusar sem justa causa.
A Administração Pública tem o dever de responder dentro de um prazo razoável, conforme art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
De igual modo, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) impõe aos órgãos públicos o dever de disponibilizar informações que não estejam protegidas por sigilo legal.
Logo, pedidos nesse sentido devem ser deferidos.
Diante do exposto, em juízo preliminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
DISPOSITIVO Defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida finalize o processo administrativo.
Forneça à parte autora, juntando aos presentes autos, Nota Técnica com todas as informações relativas ao período de licenças não usufruídas no período apontado na petição inicial, assim como as fichas financeiras solicitadas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão.
Após a apresentação da contestação, independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá abrir vista à parte autora para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém do Pará. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
18/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Dispensa-se a elaboração de relatório, nos termos das Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009.
A tutela provisória de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sendo necessária a observância dos requisitos legais para sua concessão.
Fumus Boni Iuris (probabilidade do direito).
A parte juntou documentos que indicam, à primeira vista, que possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas.
Periculum in Mora (risco de dano).
A parte autora alega que a demora na apresentação dos documentos necessários estaria obstando o prosseguimento de pedidos indenizatórios, o que, em sua perspectiva, comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e poderia acarretar impacto financeiro relevante, com a violação de direitos constituídos durante o exercício de cargo público.
Logo, reside nesse pormenor, também, o perigo na demora apto a justificar o pedido da tutela.
Obrigação da Administração Pública.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, aquele que detiver documento comum às partes tem o dever de exibi-lo em juízo quando solicitado, não podendo se recusar sem justa causa.
A Administração Pública tem o dever de responder dentro de um prazo razoável, conforme art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
De igual modo, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) impõe aos órgãos públicos o dever de disponibilizar informações que não estejam protegidas por sigilo legal.
Logo, pedidos nesse sentido devem ser deferidos.
Diante do exposto, em juízo preliminar, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
DISPOSITIVO Defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida finalize o processo administrativo.
Forneça à parte autora, juntando aos presentes autos, Nota Técnica com todas as informações relativas ao período de licenças não usufruídas no período apontado na petição inicial, assim como as fichas financeiras solicitadas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão.
Após a apresentação da contestação, independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá abrir vista à parte autora para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém do Pará. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
05/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:14
Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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