TJPA - 0845641-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 04:06
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2025 08:10
Decorrido prazo de CLARO S.A em 06/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:34
Decorrido prazo de CLARO S.A em 23/05/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0845641-15.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO VICTOR DIAS GERALDO Endereço: Condomínio Cristalville, 1, Avenida Esmeralda, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Promovido(a): Nome: CLARO S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1186, Andar 2, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido.
Sem preliminares, passo ao mérito diretamente.
Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência do reclamante perante a reclamada, grande empresa de telecomunicações que detém o controle das informações técnicas e operacionais do contrato discutido e por isso, com melhores condições de estar em juízo.
Do pedido de declaração de inexistência de débito.
Compulsando os autos, verifico que a reclamada não demonstrou, de forma clara e específica, a origem do débito de R$ 4.487,41, limitando-se a alegar a regularidade da cobrança, sem comprovar a efetiva contraprestação de serviço ou a reativação do serviço após os protocolos de encerramento apresentados pelo reclamante.
Destaco que é dever da reclamada, enquanto fornecedora, prestar informações adequadas, claras e precisas sobre os serviços prestados e os encargos lançados, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a origem da cobrança impugnada, tampouco esclareceu, de forma minimamente técnica ou documental, o motivo da inclusão do valor lançado como “itens eventuais”, motivo pelo qual impõe-se a declaração inexistência do débito originado por tal rubrica.
Do pedido de repetição de indébito.
A devolução em dobro exige a demonstração da cobrança indevida e o pagamento correspondente – art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, embora o autor demonstre que foram emitidas cobranças após o cancelamento do serviço, não consta prova de que o valor de R$ 4.487,41 foi efetivamente pago, elemento probatório que lhe competia produzir - art. 373, I, do CPC.
Assim, ausente prova do pagamento daquilo cobrado em excesso, não há que se falar em repetição do indébito.
Dos danos morais.
São requisitos do dano moral em relação consumerista: a ação ou omissão, o dano e o nexo causal.
Pelo primeiro requisito, reputo configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na emissão de cobrança sem informação clara sobre sua origem, além de cobrança referente a serviço já cancelado.
Quanto ao segundo requisito, entendo que a necessidade de o consumidor acionar o Judiciário para obter a declaração de inexistência de débito cuja origem não foi esclarecida pela fornecedora, resultando em perda de tempo útil, importa em dano moral.
Quanto ao terceiro requisito, entendo que o dano decorre diretamente da conduta da reclamada, que deu causa ao ajuizamento da presente demanda por manter cobrança injustificada.
No quesito valor indenizável, entendo razoável a quantia de R$ 2.000,00, considerando a necessidade da tutela jurisdicional para resolução do litígio ocasionado pela reclamada ao proceder com cobrança indevida.
Deixo de considerar como elemento para eventual majoração a extensão do dano, pois não foi demonstrado como a conduta da reclamada abalou a honra subjetiva e objetiva do reclamante, destacando-se, para esta última, a ausência de negativação do seu nome, sendo que tais elementos probatórios lhe competia produzir - art. 373, inc.
I do CPC.
Dispositivo. 1- JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório de inexistência de débito no valor de R$ 4.487,41, constante da fatura de março de 2022, lançado sob a rubrica “itens eventuais”. 2- JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório moral para CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, a partir do arbitramento. 3- JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito. 4- JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC. 5- Sem custas e sem honorários advocatícios – arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052016342827800000059170788 INICIAL - Joao Victor Dias Geraldo Petição 22052016342846800000059170813 1 Procuracao JV Instrumento de Procuração 22052016342891300000059170815 2 CNH Documento de Identificação 22052016342933000000059170816 3 faturas Net-Claro Documento de Comprovação 22052016342977200000059170817 4 Cancelamento de servicos - 194193300156667 Documento de Comprovação 22052016343072600000059170818 5 Retirada de ponto - 194193305132366 Documento de Comprovação 22052016343114600000059170819 6 Reclamacao na ouvidoria - 194193300156667 Documento de Comprovação 22052016343153900000059170820 7 Protocolo 194224268104983 Documento de Comprovação 22052016343198300000059170821 8 - CNPJ - Claro S.A. - Filial Belem Documento de Identificação 22052016343242100000059170823 9 Consulta CPF Reclamante Documento de Comprovação 22052016343284300000059170824 Decisão Decisão 22052711072070000000059893131 Decisão Decisão 22060314023013400000060330941 Citação Citação 22060612144575100000061382980 Citação Citação 22060612144575100000061382980 Petição Petição 22060716060254300000061657053 JOAO VICTOR DIAS GERALDO - ED Petição 22060716060271100000061657055 Habilitação em processo Petição 22060717485377000000061670868 Petição Petição 22060718023313400000061674284 Peticao de cumprimento de liminar.2 - Petição 22060718023339400000061674285 Tela liminar Documento de Comprovação 22060718023375000000061674286 01- NORTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2022 Instrumento de Procuração 22060718023433900000061674311 Certidão Certidão 22072813285858500000069214332 Contestação Contestação 22080304243217600000069805097 Contestação - JOAO VICTOR DIAS GERALDO Contestação 22080304243418200000069805098 CARTA DE PREPOSTO CLARO - NET GERAL 2022 Documento de Identificação 22080304243461700000069817929 SUBSTABELECIMENTO GERAL CLARO- NET - EMBRATEL 2022 Substabelecimento 22080304243524100000069817930 01- NORTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2022 Instrumento de Procuração 22080304243572200000069817931 SUBSTABELECIMENTO CLR_TV SAT_CLR NXT - STEPHAN - MAGADAN Substabelecimento 22080304243631600000069817932 Termo de Audiência Termo de Audiência 22080410255671800000069982827 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0845641-15.2022.8.14.0301-20220803_122415-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22080410255708200000069983980 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0845641-15.2022.8.14.0301-20220803_122415-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22080410260092700000069983982 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0845641-15.2022.8.14.0301-20220803_122415-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22080410260441500000069983987 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0845641-15.2022.8.14.0301-20220803_122415-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22080410260807000000069983993 Intimação Intimação 22080410255671800000069982827 Petição Petição 22110814461939100000077341222 Petição Petição 23010215540019800000080299286 Petição Petição 23032117540974700000084715154 Consulta CPF Reclamante Documento de Comprovação 23032117541008800000084715155 Gmail - Claro net residencial - Status do Pedido resposta Documento de Comprovação 23032117541039000000084715156 Gmail - Claro net residencial - Status do pedido Documento de Comprovação 23032117541067000000084715157 Untitled Documento de Comprovação 23032117541099900000084715158 Petição Petição 24091911034059300000119282480 Gmail - Sua dívida com Claro de R$ 4.569,52 por R$ 1.827,81! Documento de Comprovação 24091911034108100000119282484 Gmail - Sua dívida de R$ 4.569,52 por R$ 1.827,81 em até 6x (2) Documento de Comprovação 24091911034162900000119282486 Gmail - Sua dívida de R$ 4.569,52 por R$ 1.827,81 em até 6x Documento de Comprovação 24091911034268100000119282488 Gmail - Sua dívida de R$ 4.569,52 por R$ 1.827,81! (2) Documento de Comprovação 24091911034319500000119282495 Gmail - Sua dívida de R$ 4.569,52 por R$ 1.827,81! Documento de Comprovação 24091911034380800000119282497 Gmail - Sua dívida de R$ 4.569,52 por R$ 1.827,81 Documento de Comprovação 24091911034433900000119282499 Resultados da pesquisa - [email protected] - Gmail Documento de Comprovação 24091911034482800000119282500 -
09/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DIAS GERALDO em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 10:24
Audiência Una realizada para 03/08/2022 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 04:24
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
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07/06/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 12:14
Expedição de Carta.
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03/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 08:08
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 16:35
Conclusos para decisão
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20/05/2022 16:35
Audiência Una designada para 03/08/2022 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/05/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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