TJPA - 0830711-84.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GOMES DO ESPIRITO SANTO em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
06/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:00
Audiência de Conciliação/Mediação do dia 05/08/2025 10:00 cancelada.
-
14/07/2025 13:00
Recebidos os autos.
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14/07/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:58
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 05/08/2025 10:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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11/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 22:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GOMES DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:33
Decorrido prazo de BANPARA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0830711-84.2025.8.14.0301 DESPACHO Tratam os presentes autos de ação de repactuação de dívida por superendividamento, com fulcro na Lei nº 14.181/2021.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
No ato, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
A demandada deverá ser citada para comparecimento à audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Após a realização da audiência, havendo conciliação ou não, conclusos (art. 104-A, §3º, e 104-B, ambos do CDC).
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados -
09/05/2025 12:09
Recebidos os autos.
-
09/05/2025 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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09/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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