TJPA - 0809296-75.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:52
Não conhecido o Habeas Corpus de CASSIO DOS SANTOS SOARES JUNIOR - CPF: *48.***.*80-54 (PACIENTE), JUIZO DA VARA ÚNICA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS (IMPETRADO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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19/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0809296-75.2025.8.14.0000 Advogado: DIEGO MORAES DOS SANTOS Paciente: CÁSSIO DOS SANTOS SOARES JÚNIOR Ação Penal nº: 0800123-33.2025.8.14.0095 Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente CÁSSIO DOS SANTOS SOARES JÚNIOR, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 26706667 - Páginas 1 a 11), que teve sua prisão preventiva decretada no dia 21/02/2025, sendo que até o presente momento não foi cumprida, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas, nos autos da Ação Penal nº 0800123-33.2025.8.14.0095.
Alega, fundamentalmente, a) negativa de autoria e insuficiência de provas e de materialidade; b) falta de fundamentação da decisão que decretou, assim como da que mantém a prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; c) suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP; d) paciente é possuidor de qualidades pessoais favoráveis; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente.
Primeiramente, afirma-se que está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes do processo no inquérito policial.
Igualmente, encontra-se manifesto o periculum libertatis, vez que a custódia foi decretada e sustentada em decisões atendendo os requisitos dos artigos 282, 311, 312 e 313, ambos do CPP.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
14/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 21:19
Prejudicado o pedido de CASSIO DOS SANTOS SOARES JUNIOR - CPF: *48.***.*80-54 (PACIENTE)
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10/05/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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