TJPA - 0825336-05.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:30
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0825336-05.2025.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: ALEXANDRE NAOTO YAMAZAKI DA SILVA Endereço: Residencial Fernando Guilhon 2, 08, QD 4, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-235 REQUERIDO(A): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Indefiro o pedido de tutela por falta de prova nos autos.
Citem-se os requeridos.
Considerando o alegado na inicial, id 140563296, determino que juntem aos autos os vídeos com as imagens do teste de corrida do autor junto com as contestações.
Cumprida a determinação acima ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para a caixa “MINUTAR ATO DE LIMINAR E TUTELA”.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro Juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
12/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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05/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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