TJPA - 0820019-72.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:59
Apensado ao processo 0816931-89.2025.8.14.0006
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23/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:11
Decorrido prazo de DIEGO ANAISSI MOURA MATOS em 26/05/2025 23:59.
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13/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 20:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/06/2025 20:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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07/05/2025 04:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0820019-72.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de embargos à execução, ofertados por DIEGO ANAISSI MOURA MATOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, distribuídos por dependência ao processo de nº. 08141251820248140006.
Por meio da decisão proferida no id. 130237080 determinei a intimação do autor para se manifestar sobre a possibilidade de o processo vir a ser extinto sem resolução do mérito.
Além disso, determinei que o autor se manifestasse quanto à comprovação da gratuidade da justiça.
A parte autora não apresentou manifestação (id. 135023419).
Vieram conclusos. É o relatório dos autos.
Relatei.
Decido.
Estou por julgar extinto o processo.
Segundo inteligência do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, que abrange e pressupõe o correto procedimento e provimento adequados à situação fática deduzida.
No caso dos autos, a autora opôs embargos à execução quando deveria ter apresentado os embargos monitórios nos mesmos autos da Ação Monitória de nº 0814125-18.2024.814.0006.
Ocorre que tal procedimento é inadequado, tendo em vista que não se trata de ação executiva, logo não se falar em embargos à execução.
Diante da situação, oportunizei prazo para a autora se manifestar sobre o procedimento inadequado e para que comprovasse a incapacidade financeira para pagar as custas, considerando os artigos 10 e 99, §2º, do CPC.
A parte autora nada manifestou.
O princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, não havendo dúvida objetiva, o que impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio, consoante entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1332175/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; e AgInt no AREsp 992.402/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). É o caso dos autos.
Portanto, verificou-se o implemento da hipótese de extinção, diante dos eventos acima relatados.
ISSO POSTO, julgo EXTINTA esta ação ajuizada por DIEGO ANAISSI MOURA MATOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de gratuidade da parte autora, INDEFIRO, considerando que intimada para se manifestar a parte autora permaneceu inerte.
Em razão do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem honorários advocatícios, eis que não formou o contraditório.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.
TRANSITADA em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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29/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DIEGO ANAISSI MOURA MATOS em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 14:46
Determinada a distribuição do feito
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09/09/2024 08:28
Conclusos para decisão
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06/09/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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