TJPA - 0852490-71.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 01:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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28/06/2024 07:40
Juntada de decisão
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26/04/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2022 03:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 13:44
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2022 03:53
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0852490-71.2020.8.14.0301 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIMUNDO EMERSON MONTEIRO Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada na qual a parte pleiteia receber suposta diferença devido a título de indenização decorrente de acidente automobilístico, fruto do seguro DPVAT.
Em sede de contestação, a parte demandada pugnou pela total improcedência da lide, alegando a ausência de nexo de causalidade e a ausência de comprovação de lesão a mais que a demonstrada administrativamente.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Prefacialmente, JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC.
DECIDO.
O pleito da inicial cinge-se à controvérsia quanto ao direito ou não de a parte autora vir a receber eventual diferença de valor decorrente da indenização a que tem direito, em razão de ter sofrido acidente automobilístico, correspondente ao seguro DPVAT.
Sabido que nosso Processo Civil Brasileiro é regido pela TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida.
A alteração desses fatos representa, portanto, mudança na própria ação proposta, tendo em vista que o réu deverá defender-se dos fatos aduzidos em inicial.
Não sendo especificados quais fatos ensejam eventual responsabilização do réu, portanto, não há nem mesmo como este se defender, tal como ocorre no caso em apreço.
Saliente-se que o art. 322 e 324 do CPC preconiza que o PEDIDO DEVE SER CERTO E DETERMINADO, sendo permitida, excepcionalmente, a formulação de pedido genérico, nos casos de ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados (art. 324, I do CPC); quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (art. 324, II do CPC); e, quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 324, I do CPC).
Ademais, do princípio dispositivo decorre a adstrição do magistrado às alegações das partes e a medida de sua atuação.
Isto é, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedado, portanto, a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes.
Com efeito, o princípio dispositivo está consubstanciado, inicialmente, pela necessidade de provocação da jurisdição (CPC, art. 2º) e pela limitação do juiz ao que for apresentado pelas partes.
Dessa forma, nos termos do art. 141, CPC, o juiz haverá de decidir a lide nos limites em que foi proposta.
Com efeito, o requerente não sustenta que sua incapacidade laboral/física seria proporcionalmente em grau superior ao que já foi pago, mas apenas que teria direito ao máximo do valor da indenização previsto em lei, sem impugnar o pagamento já efetuado pela ré, correspondente à redução de sua capacidade laboral/física.
Ou seja, o autor limitou-se a alegar genericamente que a indenização recebida na via administrativa é bem inferior ao que determina a Lei 11.482/07.
Ressalte-se que não se trata de mera hipótese de verificação ou não da ocorrência da invalidez, mas da própria ausência de alegação, uma vez que o autor não descreveu de forma mínima qual seria a cogitada invalidez nem tampouco o suposto erro de avaliação quanto à aferição do grau de invalidez praticado durante o procedimento que culminou com o pagamento da indenização na via administrativa.
Não há dúvidas, portanto, que a parte autora RECEBEU administrativamente valor pago pela seguradora, conforme se infere da petição inicial.
Nesta perspectiva, trata-se, pois, de pretensão calcada em meras conjecturas da parte autora, inconformada com o valor recebido, mas sem indicar o motivo preciso de sua irresignação e a razão pela qual há diferença a seu favor, embora dada a oportunidade de esclarecê-lo.
Bastava que se apontasse, com base na tabela existente, o valor da diferença pretendida, esclarecendo se a lesão permanente é total ou parcial, e, neste caso, qual o grau de invalidez.
Contudo, não houve ao menos a comprovação de elementos mínimos, fazendo-se menção a lesões inespecíficas.
Neste cenário, os elementos mínimos que subsidiam o direito da parte ingressante são laudos médicos e/ou exames e/ou atestados técnicos que indiquem que, DIVERSAMENTE DO QUE FORA RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA PARTE RÉ, A EXTENSO DAS SEQUELAS SOFRIDAS SO SUPERIORES ÀQUELA QUE LHE DEU DIREITO AO PAGAMENTO DO SEGURO.
Nesta senda, a jurisprudência pátria assim discorrido sobre o tema: APELAÇÃO CIVEL.
AÇO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PRETENSO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PARTE AUTORA NO APRESENTA CLARAMENTE A CAUSA DE PEDIR QUE FUNDAMENTA SUA PRETENSO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Autor que sofreu acidente de trânsito no dia 20 de novembro de 2017, enquanto conduzia sua motocicleta.
Consta que recebeu R$ 3.712,50 administrativamente. 2) Princípio dispositivo e adstrição do magistrado às alegações das partes.
O juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedado, portanto, a busca de fatos no alegados e cuja prova no tenha sido postulada pelas partes. 3) Como bem observado pelo Juízo a quo na sentença, o requerente no sustenta que sua incapacidade laboral seria proporcionalmente em grau superior ao que já foi pago, mas apenas que teria direito ao máximo do valor da indenização previsto em lei. 4) No se trata de mera hipótese de verificação ou no da ocorrência da invalidez, mas da própria ausência de alegação, vez que o autor, ora apelante, no descreveu de forma mínima qual seria a cogitada invalidez nem tampouco o suposto erro de avaliação quanto à aferição do grau de invalidez praticado durante o procedimento administrativo 5) Ante a insuficiência de causa de pedir, era mesmo de rigor o indeferimento com a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 01207713820198190001, Relator: Des(a).
JDS.
DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 24/02/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021) Assim, é de rigor o indeferimento da petição com extinção do processo, porquanto o dano material deve ser cabalmente comprovado pela parte autora, e não ser baseado em meras conjecturas inespecíficas.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos alinhavados, INDEFIRO A INICIAL, e, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA,)datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM -
06/05/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:45
Indeferida a petição inicial
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26/04/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 17:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 02:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/02/2021 23:59.
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08/02/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 13:47
Conclusos para decisão
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24/09/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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