TJPA - 0828581-24.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 00:17
Publicado Despacho em 11/08/2025.
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09/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0828581-24.2025.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: JOSE HAROLDO ABREU DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*74-00 Requerido(a): ROSICLEA ABREU DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*32-00 Advogado/Defensor: RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 05/08/2025 HORA: 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao quinto dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se a ausência das partes: Requerente(s): JOSE HAROLDO ABREU DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*74-00, e o Requerido(a): ROSICLEA ABREU DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*32-00.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Em face ao petitório de ID 153430218, e em decorrência da demandada pauta de audiências, redesigno o ato para a data de 24 de novembro do ano de 2025, às 09:20 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial, ou de forma remota, através de videoconferência (Microsoft Teams).
Intime-se as partes através de seus procuradores.
Link para a sala de audiências de forma remota: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjFiZWU5Y2UtZTg5Mi00OGQyLThmY2QtNDhiZWUyYzE5Mjgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada -
07/08/2025 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2025 07:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/11/2025 09:20, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS em/para 05/08/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/08/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:40
Juntada de Termo de Compromisso
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11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO ABREU DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO ABREU DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:11
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO ABREU DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:11
Decorrido prazo de ROSICLEA ABREU DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:27
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO ABREU DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:25
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO ABREU DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 04:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0828581-24.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar a documentação solicitada pelo MP em ID 142423535, até a data da realização da audiência designada.
Belém, 6 de maio de 2025.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:25
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0828581-24.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE HAROLDO ABREU DO NASCIMENTO REQUERIDO: ROSICLEA ABREU DO NASCIMENTO Nome: ROSICLEA ABREU DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 4821, Casa, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 DECISÃO 1.Concedo os benefícios da assistência gratuita da justiça. 2.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 05/08/25, às 11:00 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) apresenta problemas de saúde como paralisia cerebral anóxia com tetraparesia espática e retardo mental id 141452118 o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, que é irmão do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 747, II do C.P.C/15.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de ROSICLÉA ABREU DO NASCIMENTO, já qualificado (a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) JOSÉ HAROLDO ABREU DO NASCIMENTO conformidade com o disposto no art. 747, II do C.P.C/15.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a)s curador(a)s realizarem empréstimos, venderem imóveis ou móveis, movimentarem contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(e)s Provisório(a)s, ficando o(a) requerentes intimado (a)s, por seu(a) advogado(a), para comparecerem à UPJ a fim de assinarem e receberem o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverão o(a)s requerentes serem intimados por seu advogado/defensor a providenciarem e juntarem ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C.
Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_NmE3ZWU3YzMtMzgxNC00NGNkLWJlOWEtM2IxMjVhZDZiMzZm@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041719004501100000131730643 OAB - CARTEIRA Documento de Identificação 25041719004531600000131730644 Procuração Ad Judicia Et Extra Haroldo Instrumento de Procuração 25041719004563400000131730645 Contrato de Honorários Pro Bono Haroldo Instrumento de Procuração 25041719004592900000131730646 CNH José Haroldo Abreu do Nacimento Documento de Identificação 25041719004629700000131730647 RG Rosiclea Abreu do Nascimento Documento de Identificação 25041719004655400000131730648 RG Sebastiao Viana do Nascimento Documento de Identificação 25041719004682100000131730649 Certidão de Óbito Maria de Nazaré Abreu Nacimento Documento de Comprovação 25041719004707000000131730650 Cadastro Único Familiar Documento de Comprovação 25041719004735500000131730651 Atestado e Pedido de Curatela 1999 Documento de Comprovação 25041719004761900000131730652 Beneficio concedido 1997 Documento de Comprovação 25041719004788400000131730653 Atestado Médico 2024 Documento de Comprovação 25041719004814600000131730654 Comprovante de residência Documento de Comprovação 25041719004843200000131730655 -
30/04/2025 18:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/08/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/04/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:20
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2025 20:19
Conclusos para decisão
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17/04/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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