TJPA - 0802517-25.2024.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 20:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802517-25.2024.8.14.0070 ASSUNTO:[Contra a Mulher] CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: JOSE ARTHUR DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado por JOSÉ ARTHUR DOS SANTOS SILVA, alegando, em síntese, inexistência de indícios de autoria e materialidade do fato inicialmente noticiado por E.
S.
D.
J., conforme documentação acostada aos autos.
O Ministério Público, em manifestação de ID 140787115, opinou pelo reconhecimento da perda do objeto do pedido de revogação das medidas protetivas, tendo em vista que as mesmas já se encontram naturalmente extintas por decurso de prazo, bem como pelo encaminhamento de cópia da representação constante do ID 131160472 à autoridade policial para averiguação de eventual denunciação caluniosa. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica dos autos, as medidas protetivas em favor de E.
S.
D.
J. foram deferidas em 01/06/2024, conforme decisão de ID 116683304, com prazo de vigência de seis meses, prorrogável por tempo indeterminado caso fosse proposta ação penal no prazo de três meses, nos termos do § 5º do art. 19 da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 14.550/2023.
Observa-se que transcorrido o prazo de três meses sem o oferecimento de denúncia, conforme verificado no inquérito policial correlato (processo nº 0804341-19.2024.8.14.0070), cujo arquivamento foi homologado em 06/11/2024, a prorrogação automática não se operou, estando o termo final da medida originalmente fixado para 01/12/2024.
Assim, considerando que não houve oferecimento de denúncia no prazo legal de três meses, tendo sido o inquérito policial arquivado, e que o prazo de seis meses já se esgotou em 01/12/2024, constata-se que as medidas protetivas de urgência já se encontram naturalmente extintas, por decurso de prazo, não subsistindo objeto para o pedido de revogação apresentado.
Quanto ao pleito do requerido sobre eventual prática de denunciação caluniosa pela ofendida, acolho a manifestação ministerial para determinar o encaminhamento de cópia da representação à autoridade policial para as devidas providências.
Diante do exposto: 1.
DECLARO a PERDA DE OBJETO do pedido de revogação das medidas protetivas, tendo em vista que as mesmas já se encontram naturalmente extintas desde 01/12/2024, por decurso de prazo; 2.
DETERMINO que seja dada ciência ao requerente quanto à extinção natural das medidas, sem necessidade de nova decisão revogatória; 3.
DETERMINO o encaminhamento de cópia da representação constante do ID 131160472 à autoridade policial competente, para averiguação da notícia de eventual denunciação caluniosa, conforme requerido pelo Ministério Público.
Oficie-se à autoridade policial encaminhando cópia integral da petição de ID 131160472 para as providências cabíveis.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Após, cumpridas as diligências, arquive-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba -
06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:26
Arquivamento
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28/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:37
Processo Reativado
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15/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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08/06/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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02/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2024 16:47
Juntada de Ofício
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01/06/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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01/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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01/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 13:15
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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01/06/2024 08:31
Distribuído por sorteio
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01/06/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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