TJPA - 0853407-27.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:48
Juntada de despacho
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços] PROCESSO Nº:0853407-27.2019.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: A ALMEIDA - ME REQUERIDO: Nome: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA Endereço: Rua dos Pariquis, 3001, ED VILLAGE CENTER 12 ANDAR, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 DESPACHO Tendo em vista a apresentação de apelação e contrarrazões, remeta-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
26/01/2022 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:27
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2021 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2021 00:15
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 15:49
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:49
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 08:42
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2021 01:55
Decorrido prazo de A ALMEIDA - ME em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 18/10/2021 23:59.
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24/09/2021 23:27
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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24/09/2021 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 13:29
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços] PROCESSO Nº:0853407-27.2019.8.14.0301 REQUERENTE: A ALMEIDA - ME REQUERIDO: Nome: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA Endereço: Rua dos Pariquis, 3001, ED VILLAGE CENTER 12 ANDAR, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 SENTENÇA Cls.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A requerente A.
ALMEIDA – ME opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 28111823, sustentando que este juízo incorreu em obscuridade ao condicionar à emissão das notas fiscais correspondentes para que a embargante receba o pagamento devido pelos serviços hoteleiros prestados; contradição quando deixou de reconhecer que a falta de exigência das notas fiscais no decorrer do contrato tornou a exigência contratual insculpida em sua cláusula 5ª superada pelo desuso; e omissão pois a sentença hostilizada não teria se manifestado sobre a tese de aceitação/confissão da dívida em questão pela parte embargada. É o breve relato.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC/2015, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos trazidos pela Embargante não são plausíveis.
Com relação a todos os argumentos, não encontra o julgado eiva de omissão, contradição ou obscuridade, porquanto abordou todos os pontos necessários ao desate da controvérsia, não ocorrendo falta de pronunciamento relevante ao indicar este juízo fundamento suficiente que apoiou sua convicção no decidir.
Toda a matéria posta em discussão foi apreciada rigorosamente, revelando que a decisão vergastada encontra-se amparada na legislação especifica.
A obscuridade, contradição ou omissão a que alude o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, deve estar contida no corpo da sentença embargada, não sendo tal recurso meio hábil ao reexame da matéria sob enfoque diverso do já expressamente pronunciado, objetivando a inversão do resultado final.
De outro lado, como é curial, não existe a obrigação de se responder a todas as alegações que a parte ofertar, bastando aos julgadores exporem os fundamentos adequados à solução da lide (RJTESP-104/340).
Oportuno consignar: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ, Ia.
Turma, Resp. n° 13.843-0-SP, Rei.
Min.
Demócrito Reinaldo, j . 6.4.92).
A finalidade dos embargos declaratórios é tão-somente aclarar o julgamento sobre questão ou questões que tenham sido suscitadas e que, por isso devem ser solvidas.
Não se prestam os embargos declaratórios a rediscutir argumentos que embasam a tese da parte embargante já constante dos autos.
Se a questão é examinada, discutida e resolvida, entende-se que não há omissão, dúvida, contradição, erro ou divergência no julgamento, pois é atingida a prestação jurisdicional.
A omissão não consiste em haver o acórdão deixado de apreciar meros argumentos da parte, se o acórdão usa argumentos próprios para fundamentar a decisão.
Conclusivamente, não há dúvidas de que os embargos opostos buscam retomar a discussão acerca da matéria, sendo tal recurso inadequado ao reexame.
Isto posto, conheço dos embargos e rejeito-os, de modo a manter, na íntegra, os termos da sentença combatida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
21/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 16:12
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2021 00:43
Decorrido prazo de A ALMEIDA - ME em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 28/07/2021 23:59.
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19/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 12:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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20/01/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 14:29
Expedição de Certidão.
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29/09/2020 09:58
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS NO E PARA em 16/09/2020 23:59.
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26/08/2020 17:08
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2020 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2020 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2020 11:49
Expedição de Mandado.
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10/03/2020 11:58
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 01:04
Decorrido prazo de A ALMEIDA - ME em 10/02/2020 23:59:59.
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13/01/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 12:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/11/2019 14:33
Conclusos para decisão
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26/11/2019 14:33
Juntada de Certidão
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09/10/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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