TJPA - 0851604-72.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/08/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0851604-72.2020.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 25 de julho de 2025 -
25/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0851604-72.2020.8.14.0301 APELANTE: PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA, MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA APELADO: LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851604-72.2020.8.14.0301 EMBARGANTE: PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGANTE: LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA EMBARGADOS: PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA E MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
EMBARGOS APRESENTADOS POR PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
TAXA SELIC.
OCORRÊNCIA.
APLICÁVEL À CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMBARGOS APRESENTADOS POR LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA.
CONTRADIÇÃO.
CUMULAÇÃO LUCROS CESSANTES COM DISSOLUÇÃO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COMULAÇÃO.
RETORNO STATUS QUO ANTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRIGENTES. 1) Embargos de declaração opostos pela incorporadora Plaza SPPD, apontando contradição no acórdão quanto à aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre a indenização por lucros cessantes.
Reconhecimento da ocorrência.
Fixação da taxa SELIC como índice único, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2) Embargos também opostos pela Liberty Empreendimentos, sustentando contradição quanto à cumulação de condenações entre lucros cessantes e resolução do contrato.
Acolhimento.
Tratando-se de hipótese de desfazimento do negócio por inadimplemento do vendedor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com devolução das parcelas pagas e indenização por danos materiais eventualmente comprovados, sendo incabível a simultânea compensação por lucros cessantes após a extinção do vínculo obrigacional. 3) Reconhecida a contradição apontada por ambas as partes, com alteração do acórdão embargado para: (i) determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre a condenação indenizatória; e (ii) afastar a possibilidade de cumulação entre a resolução contratual e lucros cessantes após a extinção do contrato.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851604-72.2020.8.14.0301 EMBARGANTE: PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGANTE: LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA EMBARGADOS: PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA E MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA e LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA ambos opostos em face de Acórdão que julgou o recurso de Apelação Cível apresentado por PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA e MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA.
Eis a ementa do acórdão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
CDC, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
SÚMULA 543/STJ.
MANUTENÇÃO E ADEQUAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
I - Legitimidade passiva solidária: Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva das empresas rés, por força da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
II - Lucros cessantes: Configurada a presunção de prejuízo pelo atraso na entrega do imóvel, fixa-se indenização de 0,5% do valor do imóvel, em conformidade com o entendimento do STJ (REsp 1.729.593/SP).
III - Danos morais: O atraso injustificado e expressivo na entrega do imóvel enseja reparação por danos extrapatrimoniais.
O valor de R$ 20.000,00 é razoável e proporcional aos transtornos sofridos.
IV - Resolução contratual e restituição integral: O inadimplemento contratual por parte das rés autoriza a resolução do contrato com devolução integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos moldes da Súmula 543/STJ.
V - Taxa SELIC: Indeferida a substituição dos índices de correção monetária e juros de mora pela SELIC, mantendo-se os índices fixados na sentença.
VI - Conclusão: (i) Negado provimento aos recursos de Liberty Empreendimentos Ltda. e Plaza SPPD Empreendimentos Ltda.; (ii) Dado provimento parcial ao recurso de Paulo Fernando Lobato de Miranda e Márcia Regina Maués da Costa Miranda, para determinar a resolução do contrato e a devolução integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora (ID. 24082476).
Os embargos de declaração apresentados por PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA arguem que o acórdão quedou em contradição ter afastado a aplicação da taxa SELIC para utilização com índice de atualização monetária e juros relativos à condenação em reparação material (ID. 24291770).
Os embargos de declaração apresentados por LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA sustentam que o acórdão quedou em contradição ao condenar as partes ao pagamento de lucros cessantes e ao mesmo tempo ter declarado a resolução contratual (ID. 24502394).
Foram apresentadas contrarrazões (ID. 24681209). É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851604-72.2020.8.14.0301 EMBARGANTE: PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGANTE: LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA EMBARGADOS: PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA E MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os em bargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248) O Novo Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De antemão, vejamos as razões elaboradas nos primeiros embargos (ID. 24291770).
Consultando o acórdão, nota-se que existe a contradição na decisão colegiada quando ela afasta do caso a aplicação da Selic como índice de correção monetária e juros da condição ao pagamento de lucros cessantes.
Como se sabe, e inclusive mediante certa consolidação de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a taxa SELIC, por já englobar correção monetária e juros de mora, deve ser aplicada como índice único em condenações por danos morais e materiais, sendo-lhe vedada a cumulação com outros índices de atualização. É o que vêm compreendendo a jurisprudência do presente tribunal em casos bastante similares.
Vejamos: Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em agravo interno.
Omissão.
Correção monetária e juros de mora.
Aplicação da taxa SELIC como índice único.
Possibilidade de efeitos infringentes.
Embargos acolhidos.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A em face de acórdão que manteve a condenação com base no índice de correção monetária INPC, sem manifestação expressa quanto à aplicação da taxa SELIC.
O embargante alega omissão no julgado, postulando pela aplicação exclusiva da SELIC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto ao índice aplicável para atualização monetária e juros de mora na condenação por danos morais e materiais, especificamente se a taxa SELIC deve ser adotada como índice único, sem cumulação com outros índices de correção monetária.
III.
Razões de decidir Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Constatada a omissão no acórdão em relação à aplicação da taxa SELIC, é cabível o acolhimento dos embargos para suprir o ponto omisso, aplicando o entendimento do STJ de que a taxa SELIC, por já englobar correção monetária e juros de mora, deve ser utilizada como índice único, sem cumulação com outros índices de atualização.
A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, nos casos de indenização por danos morais e materiais, a taxa SELIC deve ser aplicada, nos termos do art. 406 do Código Civil, como consectário legal, vedando-se a aplicação cumulativa de outros índices de correção monetária (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 08/10/2021; EDcl no REsp 1.848.862/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/06/2024).
IV.
Dispositivo e tese Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, sem cumulação com o INPC ou qualquer outro índice.
Tese de julgamento: 1.
A taxa SELIC, por já englobar correção monetária e juros de mora, deve ser aplicada como índice único em condenações por danos morais e materiais, vedada a cumulação com outros índices de atualização.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 08/10/2021; STJ, EDcl no REsp 1.848.862/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/06/2024. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803797-36.2019.8.14.0028 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 03/12/2024 ) Portanto, depreende-se que o acórdão padeceu de pequeno vício que merece ser objeto de aplicação de efeitos infringentes.
Examinada as teses dos primeiros embargos, vejamos as razões dos embargos apresentados pela outra empresa sucumbente.
Conforme a isso, nota-se que de fato o acórdão quedou em contradição ao condenar as sucumbentes ao pagamento de lucros cessantes cumulado com os ônus da dissolução do contrato por culpa exclusiva das construtoras.
Nesse contexto, sabe-se os lucros cessantes não são presumidos quando há rescisão contratual, visto que neste caso há o retorno das partes ao estado anterior, afastando-se do caso a incidência de indenização por perda de rendimentos.
A jurisprudência do presente TJPA também tem caminhado para reconhecer a impossibilidade da cumulação.
Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA DE RETENÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos ajuizada por ADRIANA ABDELNOR HANNA PEREIRA e VINÍCIUS DE JESUS COELHO PEREIRA.
A sentença rescindiu o contrato, declarou nula a cláusula de retenção, determinou a devolução de 90% dos valores pagos, condenou ao pagamento de lucros cessantes até a expedição do "habite-se" e fixou custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a existência de prescrição; (ii) a legalidade da cláusula de retenção; e (iii) a incidência e parametrização dos lucros cessantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, não havendo prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro desse período.
A cláusula de retenção é nula, uma vez que a rescisão ocorreu por culpa da promitente-vendedora, devendo haver a devolução dos valores pagos, conforme a Súmula 543 do STJ.
Os lucros cessantes não são devidos quando há rescisão contratual, pois, nesse caso, ocorre a recomposição das partes ao estado anterior (status quo ante), afastando a presunção de dano material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às demandas decorrentes de responsabilidade contratual é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da promitente-vendedora, a devolução das quantias pagas pelo promitente-comprador deve ser integral, conforme a Súmula 543 do STJ.
Os lucros cessantes não são presumidos quando há rescisão contratual, pois o retorno das partes ao estado anterior afasta a incidência de indenização por perda de rendimentos.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CC/2002, arts. 475 e 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1830979/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.881.482/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 06.02.2024.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0859820-85.2021.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/03/2025 ) Desse modo, nota-se que o acórdão quedou na contradição afirmada, vide impossibilidade da cumulação mencionada.
Logo, os embargos também merecem provimento com aplicação de efeitos infringentes.
Portanto, e por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de que seja suprimida as contradições corretamente apontadas.
Nesse contexto, aplica-se os efeitos infringentes ao recurso, reconhecendo-se a imprescindibilidade da aplicação da taxa Selic para a correção da indenização material e para afastar da condenação o pagamento de lucros cessantes, vide resolução do contrato. É como voto.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 27/06/2025 -
30/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0851604-72.2020.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 29 de janeiro de 2025 -
29/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 00:19
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0851604-72.2020.8.14.0301 APELANTE: PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA, MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA APELADO: LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
CDC, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
SÚMULA 543/STJ.
MANUTENÇÃO E ADEQUAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
I - Legitimidade passiva solidária: Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva das empresas rés, por força da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
II - Lucros cessantes: Configurada a presunção de prejuízo pelo atraso na entrega do imóvel, fixa-se indenização de 0,5% do valor do imóvel, em conformidade com o entendimento do STJ (REsp 1.729.593/SP).
III - Danos morais: O atraso injustificado e expressivo na entrega do imóvel enseja reparação por danos extrapatrimoniais.
O valor de R$ 20.000,00 é razoável e proporcional aos transtornos sofridos.
IV - Resolução contratual e restituição integral: O inadimplemento contratual por parte das rés autoriza a resolução do contrato com devolução integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos moldes da Súmula 543/STJ.
V - Taxa SELIC: Indeferida a substituição dos índices de correção monetária e juros de mora pela SELIC, mantendo-se os índices fixados na sentença.
VI - Conclusão: (i) Negado provimento aos recursos de Liberty Empreendimentos Ltda. e Plaza SPPD Empreendimentos Ltda.; (ii) Dado provimento parcial ao recurso de Paulo Fernando Lobato de Miranda e Márcia Regina Maués da Costa Miranda, para determinar a resolução do contrato e a devolução integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851604-72.2020.8.14.0301 APELANTES/APELADOS: PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA E MÁRCIA REGINA MAUÉS DA COSTA MIRANDA ADVOGADOS: LUCIANA NEVES GLUCK PAUL E OUTROS APELADO/APELANTE: PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG APELADO/APELANTE: LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO: CRISTIANA NORONHA TITAN RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação, interpostos por PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA, LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA e pelos autores PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA E MÁRCIA REGINA MAUÉS DA COSTA MIRANDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecedente.
Narra a inicial que em 14/07/2017 as partes firmaram um contrato de cessão de obrigações sobre uma unidade autônoma futura do empreendimento Br Concept Office Residence, no valor de R$ 164.755,18, alegam atraso na entrega do imóvel, cuja conclusão deveria ocorrer 36 meses após a venda de 60% das unidades, formularam pedido de aluguéis mensais (lucros cessantes) de R$ 1.647,18, indenização de R$ 30.000,00 por danos morais e nulidade da cláusula contratual de prazo de entrega.
Sentença proferida pela procedência parcial dos pedidos para pagamento de 0,5% do valor do imóvel por 36 meses como indenização de lucros cessantes e R$ 20.000,00 por danos morais, rateados entre os autores.
Apelação interposta por PAULO FERNANDO LOBATO E MÁRCIA MAUÉS: 1) Questionam o valor das indenizações fixadas como insuficientes; 2) Reiteram a abusividade da cláusula contratual e a necessidade de reparação plena; 3) Pleiteiam a restituição integral dos valores pagos no montante de R$ 164.755,18, acrescidos de correção monetária e juros de mora, desde o desembolso, em virtude do descumprimento do contrato e rescisão contratual.
Apelação interposta por LIBERTY EMPREENDIMENTOS: 1) Afirma ilegitimidade passiva, pois não era responsável pela construção do imóvel; 2) Contesta a condenação por danos morais e materiais, alegando inexistência de relação de consumo.
Apelação interposta por PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS: 1) Declara ilegitimidade passiva, pois não firmou contrato diretamente com os autores; 2) Alega que a sentença se baseou em premissas equivocadas, negando responsabilidade solidária.
Contrarrazões apresentadas pelos autores onde defendem a manutenção da sentença, alegando relação de consumo e responsabilidade solidária das empresas.
Contrarrazões das Empresas onde contestam as alegações autorais, reforçando a ausência de culpa pelos danos. É o relatório.
Peço julgamento (plenário virtual).
Belém, datado eletronicamente.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851604-72.2020.8.14.0301 APELANTES/APELADOS: PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA E MÁRCIA REGINA MAUÉS DA COSTA MIRANDA ADVOGADOS: LUCIANA NEVES GLUCK PAUL E OUTROS APELADO/APELANTE: PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG APELADO/APELANTE: LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO: CRISTIANA NORONHA TITAN RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO 1.
Conhecimento dos Recursos As apelações são tempestivas, encontram-se subscritas por advogados devidamente habilitados e atendem aos pressupostos de admissibilidade recursal.
Assim, conheço de todos os recursos interpostos. 2.
ANÁLISE DO RECURSO DE LIBERTY EMPREENDIMENTOS: 2.1.
Legitimidade Passiva: A Liberty Empreendimentos sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não foi responsável pela construção do imóvel.
Contudo, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que todas as empresas que integram a cadeia de fornecimento de um empreendimento imobiliário são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) prevê expressamente a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de consumo, o que inclui incorporadores, construtores e outros participantes na comercialização do imóvel.
Assim, a Liberty Empreendimentos deve ser mantida no polo passivo da demanda, sendo legítima para responder pelas obrigações decorrentes do contrato firmado. 2.2.
Lucros Cessantes: Quanto à condenação ao pagamento de lucros cessantes, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a presunção de prejuízo em casos de atraso na entrega de imóvel adquirido para fins de moradia ou investimento (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/03/2019).
O descumprimento contratual gera prejuízo presumido ao consumidor, pois o imóvel representa, na hipótese, fonte de potencial renda ou moradia futura.
Assim, a fixação de 0,5% sobre o valor do imóvel como indenização por lucros cessantes é adequada e está em consonância com o entendimento do STJ.
O valor do aluguel, em mercado, dá-se aproximadamente entre 0,5% e 1% do valor do imóvel, este tem sido o parâmetro utilizado pela jurisprudência a fim de limitar os lucros cessantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE ESTABELECEU LUCROS CESSANTES DE 1% SOBRE O VALOR ADIMPLIDO DO CONTRATO - ATÉ EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE - NEGOU O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR - OS LUCROS CESSANTES DEVEM SER FIXADOS CONFORME PARAMETRO RAZOÁVEL, A FIM DE QUE CUBRA PREJUÍZO EQUIVALENTE AOS ALUGUÉIS QUE O COMPRADOR PODERIA AUFERIR A TITULO DE ALUGUEIS DO IMOVEL, O QUE, SEGUNDO AS REGRAS DE MERCADO SE DÁ ENTRE O,5 E 1% DO VALOR DO IMOVEL ATUALIZADO, SENDO INSUFICIENTE E, PORTANTO, NÃO RAZOÁVEL SUA FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ADIMPLINDO, VEZ QUE ESTE NÃO É COMPATIVEL COM O ALUGUEL DE IMOVEL DO MESMO PADRÃO - QUANTO AO TERMO A QUO - NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE QUE A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE DAR-SE-Á DE FORMA INDEVIDA, NÃO HÁ QUE SE PRESUMIR QUE NÃO SIRVA AO SEU FIM - DOCUMENTO QUE PERMITE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRICULA E O FINANCIAMENTO - DEVE, IN CASU, PERMANECER COMO TERMO AD QUEM DOS LUCROS CESSANTES - SALDO DEVEDOR NÃO PASSIVEL DE CONGELAMENTO, VEZ QUE A CORREÇÃO SE DESTINA APENAS À REPOSIÇÃO MONETÁRIA DO VALOR - RECURSO NÃO CONHECIDO SOBRE A QUESTÃO DA NULIDADE DA CLAUSULA DE PRORROGAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A BASE DE CALCULO DOS LUCROS CESSANTES SEJA O VALOR ATUALIZADO DO IMOVEL. 1.
A devolução da questão referente à nulidade da clausula de prorrogação do prazo é inoportuna, dado que constitui-se questão de fundo ainda não apreciada pelo juízo, agravo que não se conhece, nesta parte; 2.
Agravo de instrumento contra decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória pleiteada pelos autores, ora agravantes, determinando a prestação de lucros cessantes no percentual de 1% sobre o valor adimplido até a expedição do “habite-se”, mas negando o congelamento do saldo devedor; 3.
Agravante requer reforma para fixação da base dos lucros cessantes sobre o valor do imóvel atualizado, estabelecimento do termo final com a efetiva entrega das chaves e congelamento do saldo devedor; 4.
Os lucros cessantes são devidos na base do valor do contrato atualizado, vez que, é sobre o valor do imóvel que se afere o valor do aluguel que o comprador poderia estar percebendo, caso o prazo de entrega fosse observado pela construtora; 5.
Com o “habite-se” individualiza a matrícula e permite a efetivação do financiamento, devendo ser o termo final para os lucros cessantes, desde que não haja comprovação de irregularidades em sua expedição, o que não se vislumbra in casu; 6. considerando que a correção do saldo devedor é mero fator de atualização da moeda, não se vislumbra pertinente o argumento com o qual os recorrentes buscam seja reformada a decisão e atribuído efeito ativo, para congelamento do saldo devedor, sendo, pois, neste ponto escorreita a decisão agravada. 7.
Recurso Conhecido em parte e parcialmente provido, apenas para alterar a base de cálculo dos lucros cessantes, fixando-a no valor de contrato do imóvel atualizado. (0008262-16.2016.8.14.0000, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2017.
Publicado em 27/03/2017) (grifo nosso) 2.3.
Danos Morais: No tocante aos danos morais, o atraso excessivo na entrega do imóvel supera o mero aborrecimento, afetando a segurança e as expectativas legítimas dos consumidores.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que o descumprimento contratual reiterado, aliado à frustração da confiança depositada, enseja reparação por danos extrapatrimoniais.
O constrangimento suportado pelo autor é claro, além do aspecto interno, puramente subjetivo, de sofrimento e frustração pelo adiamento da entrega do tão sonhado imóvel por culpa da construtora, restando caracterizado os danos morais.
Pois bem, os Tribunais assim têm se posicionado: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
Apelada condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Alegação de que o atraso decorreu de caso fortuito, bem como pelo advento da pandemia da Covid-19.
Inadmissibilidade.
Inteligência da Súmula nº 161 deste Tribunal de Justiça, que dispõe que "não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos".
Ademais, o advento da pandemia se deu depois que o prazo de tolerância já havia se escoado.
Lucros cessantes.
Admissibilidade, nos termos da Súmula nº 162 desta E.
Corte, que dispõe que "descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio".
Indenização devida.
Manutenção do valor arbitrado em 0,5 % (meio por cento) sobre o preço do contrato atualizado, por mês de atraso.
Dano Moral.
Ocorrência.
Período expressivo de atraso.
Fixação mantida em R$ 10.000,00, que atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10086455620218260003 SP 1008645-56.2021.8.26.0003, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 26/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022). (Grifei).
Assim, no caso dos autos, resta demonstrada a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, entendo que o valor arbitrado pelo juiz é adequado ao caso.
A quantia de R$ 20.000,00, fixada pelo juízo de origem, mostra-se proporcional e suficiente para compensar os transtornos sofridos.
Dessa forma, nego provimento ao recurso de Liberty Empreendimentos. 3.
ANÁLISE DO RECURSO DE PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS: 3.1.
Legitimidade Passiva A Plaza SPPD Empreendimentos também alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ter firmado contrato diretamente com os autores.
Todavia, conforme já fundamentado no recurso da Liberty Empreendimentos, as empresas que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Logo, a Plaza SPPD é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3.2.
Lucros Cessantes O atraso na entrega do imóvel implica, igualmente, a presunção de lucros cessantes.
A fixação de 0,5% sobre o valor do imóvel como indenização segue entendimento pacífico do STJ, conforme já mencionado.
Não há reparos a serem feitos nesse ponto da sentença. 3.3.
Danos Morais No que diz respeito aos danos morais, a tese já foi amplamente debatida, e entendo que o atraso na entrega do imóvel, por prazo superior ao previsto contratualmente, gera evidente abalo à esfera extrapatrimonial dos consumidores.
Os fundamentos expostos no recurso da Liberty Empreendimentos aplicam-se igualmente ao caso da Plaza SPPD. 3.4.
Taxa SELIC A Plaza SPPD pleiteia a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora.
Contudo, no presente caso, é inaplicável a substituição do índice de atualização fixado em sentença, uma vez que este foi devidamente fundamentado e segue os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pelas disposições do contrato firmado entre as partes.
Quanto aos índices aplicados a título de correção monetária, o STJ pacificou o entendimento de que, afastada má-fé da Construtora no atraso, é devida a correção monetária do saldo devedor, deve-se substituir o índice do INCC pelo do IPCA, salvo se o INCC for menor: “CIVIL.
CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA NA ENTREGA DAS CHAVES.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1.
Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2.
Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3.
A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4.
Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5.
Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor.
Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6.
Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor.
Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.” (STJ – REsp nº 1.454.139 – RJ – 3ª Turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Data do Julgamento 03/06/2014 – Data da Publicação 17/06/2014).
Incorreta, portanto, a aplicação da alegada taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de Plaza SPPD Empreendimentos. 4.
ANÁLISE DO RECURSO DE PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA E MÁRCIA REGINA MAUÉS DA COSTA MIRANDA: 4.1.
Resolução Contratual e Devolução de Valores Os apelantes postulam a resolução do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Nesse ponto, assiste razão aos autores, uma vez que o atraso excessivo na entrega do imóvel configura inadimplemento contratual apto a justificar a resolução do pacto, conforme artigo 475 do Código Civil.
A devolução dos valores pagos deve ser integral, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Destaco que se trata de relação consumerista, onde o autor é parte hipossuficiente da relação de consumo e necessita de amparo com inversão do ônus probatório, aplicando-se a Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Por fim, a restituição deve ocorrer de forma integral, sem parcelamento, conforme entendimento consolidado do STJ: É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 - Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012).
Vejamos o Tema 577 dos Recursos Especiais Repetitivos, cujo paradigma foi o REsp 1300418/SC, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em 13/11/2013 a seguinte tese: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes. 4.2.
Lucros Cessantes A fixação de 0,5% sobre o valor do imóvel para cálculo dos lucros cessantes está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo necessidade de majoração ou alteração.
Trata-se de critério objetivo e razoável para compensar o prejuízo presumido em decorrência do atraso na entrega do imóvel, como já mencionado na análise das apelações das rés. 4.3.
Danos Morais Os autores requerem a majoração dos danos morais.
Todavia, entendo que a quantia fixada pelo juízo de origem (R$ 20.000,00) é suficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto.
Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso de Paulo Fernando Lobato de Miranda e Márcia Regina Maués da Costa Miranda, apenas para determinar a resolução contratual com a devolução integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação. 5.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto no sentido de: (i) negar provimento ao recurso de Liberty Empreendimentos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau quanto a essa parte; (ii) negar provimento ao recurso de Plaza SPPD Empreendimentos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau quanto a essa parte; (iii) dar provimento parcial ao recurso de Paulo Fernando Lobato de Miranda e Márcia Regina Maués da Costa Miranda, para determinar a resolução do contrato e a devolução integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. É o voto.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 18/12/2024 -
19/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:54
Conhecido o recurso de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA - CPF: *92.***.*88-87 (APELANTE) e provido
-
18/12/2024 15:54
Conhecido o recurso de PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-38 (APELADO) e não-provido
-
17/12/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2024 19:14
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:35
Decorrido prazo de PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo aos Recursos de Apelação nº 0806624-86.2019.8.14.0006, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA URGENTE ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE, requerido por LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA e PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA, a qual ainda se encontra na 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM.
Ao sentenciar o feito, o Magistrado Singular confirmou a tutela provisória anteriormente concedida e julgou procedente os pedidos da inicial, condenando as apelantes a indenizar a parte autora em 0,5% do valor atualizado do imóvel, a título de danos materiais, durante 36 meses, e a pagar R$ 20.000,00 por danos morais, com juros e correção.
Além disso, os demais pedidos foram julgados improcedentes e o processo foi declarado extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Inconformada, LIBERTY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA requereu a concessão de efeito suspensivo e devolutivo ao recurso de apelação por ela interposto, alegando que não deveria ser parte da demanda, pois não tinha legitimidade e a responsabilidade pelo atraso era exclusivamente da Incorporadora.
Aduziu que cedeu direitos sobre o imóvel e não teve relação com a execução da obra.
Sustenta que a sentença, ao julgar procedente a ação, partiu de incoerência com as provas e fundamentos legais.
Irresignada, PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA também requereu a concessão de efeito suspensivo e devolutivo ao seu recurso de apelação, para sua exclusão da lide e extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme prevê o art. 485, VI do Código de Processo Civil, argumentando que a ação deve ser movida apenas contra a parte com quem se estabeleceu a relação jurídica.
Ademais, alega ser ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Infere que a sentença se baseou em premissas incorretas e resultou em condenação injusta, em desacordo com a jurisprudência vigente Consideram os Requerentes que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo foram atendidos, pois há probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a sentença de primeira instância contraria o ordenamento jurídico e os entendimentos pacíficos do STJ.
Assim, as partes Apelantes enfrentariam danos irreparáveis se os efeitos da sentença fossem imediatos.
Por todo o exposto, requerem a concessão do efeito suspensivo e devolutivo ao recurso de apelação, no que se refere à parte da sentença apelada que concedeu a tutela de urgência, para julgar improvido os danos materiais a título de lucros cessantes vencidos e vincendos, pela caracterização de danos hipotéticos e o improvimento dos danos morais, até o final da lide. É o relatório.
Passo a decidir: A questão disposta nos autos cinge-se em torno do julgamento antecipado da lide, concessão de medida liminar e procedência da ação.
Pretendendo os requerentes/apelantes que seja atribuído efeito suspensivo e devolutivo ao recurso de apelação, por haver demonstração de dano de grave ou difícil reparação.
A ação versa sobre indenização por dano material e moral, onde os apelantes sustentam que a decisão está equivocada na medida em que não estão provados nos autos os lucros cessantes alegados, muito menos qualquer prejuízo com a prorrogação do prazo de entrega das obras.
Inferem ainda que não há justificativa alguma que sustente a quantia definida a título de indenização.
O juízo autorizou o pagamento de lucros cessantes em sede de tutela antecipada, o que implica que não cabe efeito suspensivo na apelação quanto a esse capítulo da sentença, conforme estabelece o art. 1.012, inciso V, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Nos autos em análise, a eficácia da tutela provisória de urgência não é suspensa pela interposição de recurso, garantindo que as obrigações estabelecidas na decisão recorrida continuem a ser cumpridas.
No caso dos autos, é notório que, por força da própria lei processual, nas hipóteses dos incisos do art. 1.012 e do que se encontra vigente em outros dispositivos da lei, em regra, o recurso de apelação de sentença que revoga tutela provisória será recebido apenas no efeito devolutivo.
Assim, verifico não haver elementos que evidenciam risco de dano grave ou de difícil reparação, aguardar o julgamento da apelação não gera qualquer prejuízo aos requerentes, não se enquadrando, portanto, com o disposto no artigo 1012, § 4º, a saber: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Sendo assim, entendo que a sentença deve subsistir em seus efeitos, haja vista que não constatei presentes todos os requisitos pertinentes à atribuição de efeito suspensivo à mesma.
Portanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos moldes acima mencionados.
Após a apresentação da apelação e das contrarrazões, retornem os autos conclusos, conforme dispõe o art. 1.012, §3º, I do CPC/15.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
02/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 21:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 09:24
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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