TJPA - 0852175-14.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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19/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/09/2024 08:58
Baixa Definitiva
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19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de SOLANGE HENRIQUES BARBOSA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS VIANA em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0852175-14.2018.8.14.0301 APELANTE: SOLANGE HENRIQUES BARBOSA DE SOUZA APELADO: ELIVAR LOBO ALVES e ROSANA DOS SANTOS VIANA RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora, insurgindo-se contra sentença proferida nos autos de Ação de Imissão na Posse c/ Pedido de Liminar ajuizada contra os réus ora recorridos.
Em suas razões, sustentou, em síntese, que o juízo singular deixou de levar em consideração a impossibilidade de se declarar a união estável das partes, em razão da existência de processo de reconhecimento e dissolução de união estável perante a 6ª Vara de Família de Belém.
Pleiteou o recebimento do recurso no efeito suspensivo, e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões, em óbvia infirmação.
Encaminhados os autos ao Eg.
TJE/PA, foram inicialmente distribuídos por sorteio ao Exmo.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, o qual identificou uma prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0804250-18.2019.814.0000, de Relatoria da Exma.
Desa.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO.
Em petição de ID 21354023, sobreveio petição informando a desistência do recurso.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento monocrático do presente recurso, diante do permissivo do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual “incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
A apelante requereu expressamente a desistência do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
De forma que, em razão da desistência, resta prejudicada a pretensão, por perda de objeto.
Pelo exposto, julgo o recurso prejudicado, por perda de objeto.
Diligências legais.
Intime-se.
Belém, 23 de agosto de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
26/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:12
Homologada a Desistência do Recurso
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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09/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2023 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2023 20:53
Recebidos os autos
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19/09/2023 20:53
Conclusos para decisão
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19/09/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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