TJPA - 0848367-30.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 02:54
Decorrido prazo de FORBEX BRASIL LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 02:54
Decorrido prazo de FORBEX BRASIL LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DIEGO CASTRO DE ARAUJO COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:56
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 00:51
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0848367-30.2020.8.14.0301 Embargante: DIEGO CASTRO DE ARAUJO COSTA Embargado: FORBEX BRASIL LTDA SENTENÇA I.
Relatório Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DIEGO CASTRO DE ARAUJO COSTA, em virtude da ação de execução de título extrajudicial promovida por FORBEX BRASIL LTDA (processo nº 0010919-32.2015.8.14.0301 em apenso), ambos qualificados nos autos.
Argui a parte embargante, em sua inicial, a inexequibilidade do título executivo extrajudicial, uma vez que foi celebrado contrato de compra e venda pactuado em R$62.000,00 (sessenta e dois mil reais), cujo pagamento o contratante Antonio Mendes Alves adimpliu da seguinte forma: R$10.000,00 (dez mil reais) por meio de depósito direto na conta indicada pela empresa e os restantes R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) foram pagos com 10 (dez) cheques - fls.11/17 (doc.5) no valor de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) cada.
Sustenta que sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista sobre fundos depositados na conta do emitente, o recebimento dos 10 (dez) cheques pela FORBEX aperfeiçou a quitação daquela compra e venda pelo fornecimento de grama sintética, descabendo, por conseguinte, qualquer débito dela originário.
Afirma que se eventualmente a FORBEX não descontou os cheques no banco é um problema exclusivo dela, sendo certo que tal fato não tem o condão de transformar o contrato de compra e venda em título executivo extrajudicial.
Argui também que houve novação, visto que houve a ocorrência de novo ajuste entre Antonio Mendes Alves (comprador) e Forbex Brasil Ltda (vendedora) consistente em nova dívida/obrigação, com valores e datas de vencimento diversas daquelas constantes do primeiro e único contrato que contou com a participação e garantia do Embargante Diego Castro de Araujo Costa como fiador.
Ao final, requer o benefício da justiça gratuita e o a procedência dos pedidos.
Foi indeferido o efeito suspensivo (ID 20566674).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 60249107), rebatendo os argumentos da parte embargante.
As partes informaram que não possuem provas a produzir. É o que importa relatar.
Decido.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
Sabe-se que os embargos à execução constituem meio de resistência à pretensão executória, por meio do qual procura o executado/embargante extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo.
Para tanto, deverá comprovar o que alega, sob pena de seu pleito tornar-se insubsistente frente aos argumentos e provas apresentados pelo exequente.
Ademais, dispõe o art. 914 do CPC que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
De modo que não há mais a necessidade da garantia do juízo para a oposição dos embargos.
Estabelece o art. 917 do CPC que: “Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”.
A seguir, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte embargante.
II.2 Da inexequibilidade do título A parte embargante arguiu a inexequibilidade do título executivo extrajudicial, uma vez que foi celebrado contrato de compra e venda pactuado em R$62.000,00 (sessenta e dois mil reais), cujo pagamento o contratante Antonio Mendes Alves adimpliu da seguinte forma: R$10.000,00 (dez mil reais) por meio de depósito direto na conta indicada pela empresa e os restantes R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) foram pagos com 10 (dez) cheques no valor de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) cada. É cediço que são títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784 do CPC: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.
No caso da execução, o título executivo é o contrato de compra e venda, e não os cheques que seriam utilizados para pagamento da dívida.
O fato da parte executada não ter efetuado o pagamento da dívida, seja por cheque ou por outro meio idôneo, ensejou o inadimplemento do título, tendo tornado exequível, líquido e certo.
Assim, os cheques não são objeto da execução, de modo que rejeito a preliminar de inexequibilidade do título executivo.
II.3 Da novação A parte embargante também aduziu que houve novação, visto que houve a ocorrência de novo ajuste entre Antonio Mendes Alves (comprador) e Forbex Brasil Ltda (vendedora) consistente em nova dívida/obrigação, com valores e datas de vencimento diversas daquelas constantes do primeiro e único contrato que contou com a participação e garantia do Embargante Diego Castro de Araujo Costa como fiador.
Acerca da novação, dispõe o Código Civil: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Portanto, a novação é um meio de pagamento indireto que exige o acordo entre as duas partes, devedor e credor, de modo que o contrato anterior deixa de existir, inclusive as garantias.
No caso dos autos, a parte embargante argumenta que o comprador Antonio Mendes Alves “efetuou mais dois depósitos de R$3840,56 em 05 de novembro e 05 de dezembro de 2013”, o que teria caracterizado novação. É importante destacar que o caso apontado pelo embargante não se enquadra nas hipóteses de novação, uma vez que apenas foi utilizado outro método de pagamento diferente daquele previsto no contrato, o que por si só, não extingue a obrigação original.
Ademais, ainda que tivesse ocorrido a renovação do contrato, seria aplicado o entendimento da Súmula 656 do STJ, sendo necessária a notificação do fiador a fim de que fosse exonerado, in verbis: “Súmula 656-STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal.
A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.” Assim, persiste a obrigação original, e por consequência as garantias derivadas da mesma, como a fiança.
III – Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente em parte os pedidos formulados nos embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, não havendo diligências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/11/2022 20:31
Decorrido prazo de DIEGO CASTRO DE ARAUJO COSTA em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 04:17
Decorrido prazo de DIEGO CASTRO DE ARAUJO COSTA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:16
Decorrido prazo de FORBEX BRASIL LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:46
Decorrido prazo de FORBEX BRASIL LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:46
Decorrido prazo de DIEGO CASTRO DE ARAUJO COSTA em 20/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:12
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
30/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0848367-30.2020.8.14.0301 Embargante: DIEGO CASTRO DE ARAUJO COSTA Embargado: FORBEX BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte embargante opôs embargos à execução em virtude do processo de execução de nº 0010919-32.2015.8.14.0301.
Verifica-se que a parte embargada FORBEX BRASIL LTDA possui advogado constituído nos autos da execução de nº 0010919-32.2015.8.14.0301, a qual é objeto dos presentes embargos.
Diante disso, à luz da celeridade processual, determino o cadastro da causídica CINTIA MARIA LEO SILVA, OAB/SP 120.104, no presente feito.
Assim, determino a citação da parte Exequente/Embargada, por meio da referida causídica, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de abril de 2022.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 04:03
Decorrido prazo de DIEGO CASTRO DE ARAUJO COSTA em 24/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:26
Decorrido prazo de DIEGO CASTRO DE ARAUJO COSTA em 18/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 03:20
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Horário de funcionamento de 08h às 14h C E R T I D Ã O PROCESSO Nº 0848367-30.2020.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIEGO CASTRO DE ARAUJO COSTA EMBARGADO: FORBEX BRASIL LTDA CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a secretaria procedeu a juntada na data de hoje de documento novo em anexo.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 18 de fevereiro de 2022.
EDMILTON PINTO SAMPAIO -
18/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:02
Juntada de Carta precatória
-
23/07/2021 19:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/07/2021 01:14
Decorrido prazo de DIEGO CASTRO DE ARAUJO COSTA em 09/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/06/2021 11:54
Juntada de relatório de custas
-
17/06/2021 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/06/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2021 11:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/11/2020 12:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/10/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 11:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/09/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2020 12:49
Outras Decisões
-
10/09/2020 23:54
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 23:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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