TJPA - 0807816-06.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ALINE MARQUES COSTA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:12
Audiência de Conciliação do dia 26/06/2025 12:00 cancelada.
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16/07/2025 11:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2025 16:00
Decorrido prazo de ALINE MARQUES COSTA em 06/06/2025 23:59.
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07/07/2025 17:10
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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07/07/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:21
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807816-06.2025.8.14.0051 AUTOR: ALINE MARQUES COSTA Advogado(s) do reclamante: AIRTON CARBONEL LICHT REU: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Verifico, no presente caso, que a parte requerente menciona que os descontos são efetuados sobre a pensão por morte recebida por seu filho menor.
Nessas circunstâncias, cumpre observar o disposto no art. 8º da lei n. 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil Embora o filho menor não tenha sido incluído no polo ativo da presente ação, é o titular do direito supostamente violado, devendo ser representado/assistido pela sua genitora.
Ademais, ainda que representado, não seria possível o processamento da presente ação, em razão do princípio da pessoalidade, que veda a possibilidade de representação.
Nesse sentido, a jurisprudência colaciona: Recurso inominado.
Responsabilidade civil.
Representação de pessoa física.
Impossibilidade .
Vedação legal expressa da parte autora ser representada por procurador nos Juizados Especiais.
Inteligência do art. 8º, § 1º, inciso I, e art. 9º, caput da Lei 9 .099/95 – vedação pela necessidade de comparecimento pessoal da parte.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.(TJ-SP - RI: 10011570620208260417 SP 1001157-06 .2020.8.26.0417, Relator.: Adilson Russo de Moraes, Data de Julgamento: 09/02/2021, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, manifeste-se acerca da legitimidade do polo ativo, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada em sistema.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
14/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:25
Audiência de Conciliação designada em/para 26/06/2025 12:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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06/05/2025 21:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 20:29
Declarada incompetência
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05/05/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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