TJPA - 0802164-89.2025.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:57
Decorrido prazo de MARLENE GREINER em 23/05/2025 23:59.
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17/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 20:07
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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11/06/2025 12:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/06/2025 15:41
Audiência Una realizada conduzida por JOAO VINICIUS DA CONCEICAO MALHEIRO em/para 05/06/2025 15:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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05/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:09
Audiência de Una designada em/para 05/06/2025 15:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802164-89.2025.8.14.0024.
DESPACHO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), que Designo para o dia 05.06.2025 às 15h45min, com as advertências legais.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995); 04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
FICAM cientes as partes também que a opção do autor pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários mínimos, conforme previsão do artigo 3º, inciso I, c/c §3º, mesmo dispositivo, da Lei nº 9.099/1995); 06.
Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 07.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). .
Itaituba (PA), 30 de abril de 2025.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
30/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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