TJPA - 0853810-59.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:08
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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17/09/2024 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:22
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 10/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ELENICE BARBOSA GALVAO em 28/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ELENICE BARBOSA GALVAO em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 06:08
Juntada de decisão
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20/06/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 01:18
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:41
Decorrido prazo de ELENICE BARBOSA GALVAO em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:18
Decorrido prazo de ELENICE BARBOSA GALVAO em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:29
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2022 18:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:11
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0853810-59.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE BARBOSA GALVAO REU: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ELENICE BARBOSA GALVAO em face do ESTADO DO PARÁ e outro, partes qualificadas.
Narra a inicial que a autora participou do Concurso Público C-204 n° 002/2018-PMB/SESMA, para o cargo de técnico de enfermagem, tendo sido aprovada e classificada na 72ª colocação.
Entretanto, não foi convocada à 2ª etapa, relativa ao Curso de Formação Profissional.
Sustenta que a maioria dos cargos estão ocupados por servidores temporários, inclusive o de técnico de enfermagem, havendo preterição.
Desse modo, requer, em sede de tutela de urgência, a sua convocação para o curso de formação e, no mérito, sendo aprovada na 2ª etapa do certame, seja nomeada e empossada no cargo de técnico de enfermagem, ou que seja habilitada em cadastro de reserva.
Juntou documentos.
Em contestação (ID 21304301), o Estado do Pará sustenta a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário e a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, ante a aprovação da autora fora do número de vagas prevista no Edital.
O pedido liminar foi indeferido (ID 24406351).
O Ministério Público exarou parecer posicionando-se pela improcedência da ação (ID 52541349).
Relatei.
Decido.
Pretende a requerente ser nomeada e empossada no cargo Técnico em Enfermagem, ofertado pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará.
Emerge dos autos, notadamente da leitura do edital que regeu o certame, que, para preenchimento do cargo de Técnico em Enfermagem em que a autora se habilitou houve o oferecimento de apenas 38 vagas de ampla concorrência para a região metropolitana, conforme tabela constante no item 2 do Edital de ID 20116919.
De acordo com os fatos narrados na inicial, autora foi aprovada em 72° lugar.
Aprovação, todavia, não se confunde com classificação.
O candidato classificado é aquele que, além de aprovado na seleção, tem o direito de ocupar uma das vagas disponibilizadas na disputa.
O candidato aprovado, por sua vez, é aquele que apenas obteve a pontuação mínima exigida para permanecer no concurso, mas que não logrou êxito em figurar dentro do número de vagas disponibilizadas no edital do certame.
Esse foi o caso da requerente.
Ora, é entendimento pacífico no âmbito da jurisprudência de que a aprovação do candidato fora do número de vagas disponibilizadas, como regra, não confere a ele o direito de ser nomeado, salvo na situação excepcional em que se verificar o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso no prazo de validade do certame anterior e ocorrer a preterição dos candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784).
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2.
A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784). 3.
A reforma do julgado recorrido impõe o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (ARE 1126884 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) No caso dos autos, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar qualquer arbitrariedade por parte da Administração.
Saliento que a abertura de processo seletivo para contratação de temporários no prazo de validade do concurso em que a autora foi aprovado não se presta, por si só, à constatação de qualquer ilegalidade, notadamente se não houve a comprovação da existência de cargos vagos que poderiam ser ocupados para suprir a necessidade de contratação temporária.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SURGIMENTO DE VAGAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1.
A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2.
Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 56.178/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA.
CRIAÇÃO DE VAGAS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, estabeleceu a tese objetiva de que "[...] o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (RE n. 837.311/PI, Relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015, Repercussão Geral, DJe de 18/4/2016).
II - Ainda nesse julgado, o STF listou hipóteses excepcionais em o candidato passa a ter direito subjetivo à nomeação, quais sejam: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE n. 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula n. 15 do STF); iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
III - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, para que a contratação temporária seja considerada como ato arbitrário e imotivado, faz-se necessária a comprovação de que não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo.
Precedente: RMS 55.253/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017 e RMS 54.260/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017.
IV - A parte impetrante foi aprovada na 78ª (septuagésima oitava) colocação no concurso que previa 24 (vinte e quatro) vagas no cargo pleiteado.
Apesar das contratações precárias, não há, nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos, de modo a amparar o pretendido direito da Recorrente à nomeação, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via.
Tal verificação, quanto à existência de cargos vagos, demandaria necessária dilação probatória.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 54.104/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) O pleito, portanto, não há como ser acolhido.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários aos advogados do vencedor que fixo em R$ 1.000,00, observado o disposto no art. 85, §8° do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 8 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
11/04/2022 17:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
06/04/2022 15:32
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 15:48
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 00:51
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 02:29
Decorrido prazo de ELENICE BARBOSA GALVAO em 26/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 01:32
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 19/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 02:10
Decorrido prazo de ELENICE BARBOSA GALVAO em 05/04/2021 23:59.
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05/04/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 13:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2020 00:12
Decorrido prazo de ELENICE BARBOSA GALVAO em 18/12/2020 23:59.
-
25/11/2020 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2020 23:59.
-
23/11/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 19:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 16:06
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2020 00:30
Decorrido prazo de ELENICE BARBOSA GALVAO em 04/11/2020 23:59.
-
07/10/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 09:57
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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