TJPA - 0848864-44.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 10:36
Juntada de Petição de alvará
-
13/11/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2021 23:59.
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27/10/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 09:49
Juntada de Alvará
-
26/10/2021 01:11
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0848864-44.2020.8.14.0301 REQUERENTE: TERESINHA MONTEIRO SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que parte do valor devido foi bloqueado via SISBAJUD e, posteriormente, o banco executado peticionou nos autos comprovando o pagamento integral do débito e requerendo a liberação em favor da exequente, a qual concordou e requereu a expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento de valores depositados pelo executado, intimando-o para recebimento.
Intime-se o banco executado para que forneça, no prazo de cinco dias, os dados bancários para devolução do valor bloqueado nos autos, tendo em vista o pagamento integral do valor devido.
Uma vez cumprida a determinação, fica autorizada a expedição de alvará em favor do executado para levantamento da quantia, devendo o mesmo ser agendado junto à secretaria deste juizado.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de outubro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
21/10/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:38
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:55
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 00:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0848864-44.2020.8.14.0301 REQUERENTE: TERESINHA MONTEIRO SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
O pedido de suspensão formulado revela-se incabível, tendo em vista o teor do art. 982, I, do CPC, o qual dispõe que após a admissão do incidente deverão ser suspensos os feitos pendentes de julgamento, o que não é o caso do presente processo, o qual já se encontra sentenciado e transitado em julgado.
Assim, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de cinco dias, planilha de cálculo com o montante correto a ser executado.
Após, encaminhem-se os autos para realização de bloqueio do valor complementar devido.
Uma vez cumpridas as diligências, intime-se o banco executado para, querendo, manejar os recursos previstos nos arts. 854, §3º do CPC e art. 52, IX da Lei 9099/95.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 7 de outubro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/10/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:39
Alteração de Movimento Autorizado pelo Siga MEM-2024/40930
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07/10/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 11:17
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
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10/08/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
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14/07/2021 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2021 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:23
Conclusos para despacho
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08/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:53
Decorrido prazo de TERESINHA MONTEIRO SANTOS em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2020 13:16
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2020 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2020 11:01
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 10:54
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/11/2020 09:51
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2020 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/10/2020 09:41
Juntada de
-
20/10/2020 09:41
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2020 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 22:43
Audiência Conciliação designada para 20/10/2020 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/09/2020 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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