TJPA - 0800510-24.2025.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0800510-24.2025.8.14.0103 Nome: MARIA DOURACY ALVES DA ROCHA Endereço: VC DO GROTÃO, 11, GROTÃO DOS CABOCLOS, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO 1-A parte autora pleiteia a gratuidade de justiça.
Com efeito, foi determinado por este juízo que comprovasse que era merecedora de tal benesse, conforme despacho retro no seguinte sentido: Não há na legislação critérios fixos ou rol de documentação necessária para fazer prova da hipossuficiência e eventual concessão da gratuidade de justiça.
Deste modo, é razoável a necessidade de critérios plurais para a aferição dos requisitos.
Sendo assim, deve(m) a(s) parte(s) requerente(s) descrever nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as seguintes informações a serem devidamente listadas em petição, preferencialmente discriminadas em planilhas, anotando-se o sigilo: 1-Relação de todos os valores recebidos a título de salário ou quaisquer outras contraprestações/remunerações/pensões/honorários/aluguéis e outras receitas nos últimos 3 (três) meses; 2-Relação de todos os saldos em todas as contas (corrente/poupança/salário) em nome da(s) parte(s) do dia do protocolo da inicial; 3-Relação do valor final das últimas 3 (três) faturas de todos os cartões de crédito utilizados pela parte; 4-Relação de todos os bens imóveis de propriedade e/ou posse e/ou detenção da(s) parte(s) e valore(s) de mercado aproximado(s), bem como a informação se há dívidas perante o fisco municipal (em caso de imóvel urbano) ou fisco federal (imóvel rural) e se estas impactam na capacidade econômica da parte requerente; 5-Relação de todos os veículos automotores de propriedade e/ou posse e/ou detenção da(s) parte(s) e valore(s) aproximado(s) de mercado, bem como a informação se há dívidas perante o fisco estadual e se estas impactam na capacidade econômica da parte requerente; 6-Relação dos gastos com despesas ordinárias (supermercado, energia, água, medicamentos de uso contínuo, aluguel, internet, telefone e outras que sejam reiteradas) do mês anterior ao protocolo da inicial; 7-Relação dos gastos com despesas extraordinárias do mês anterior ao protocolo da inicial; 8-Relação de todas as pessoas jurídicas em que o requerente figure como sócio/acionista, devendo informar o percentual/quantidade de suas cotas/ações e os valores destas consoante contrato social/cotação do dia.
Ademais, em caso de retirada de “pro labore”, informar o valor. 9-Relação de todas eventuais dívidas decorrentes de empréstimos e financiamentos (total da dívida e impacto mensal em caso de parcelamento). 10-Cópia das três últimas declarações de imposto de renda (anos 2022,2021 e 2020).
Em caso de ausência de declaração, informar.
Atento à boa-fé processual, NÃO é necessária a juntada de documentos comprobatórios sobre os dados constantes nos itens 1 ao 9 (um ao nove).Todavia, em caso de dúvida por este juízo, fica ressalvada a possibilidade de solicitação neste sentido. 2-Como se analisa dos autos, o autor não atendeu ao despacho, bem como se omitiu em esclarecer os pontos do pronunciamento judicial. 3-Sendo assim, tendo em vista a omissão da parte autora, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 4-Com efeito, noto que a petição também deverá ser emendada com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil e na Nota Técnica nº 06/2022 do CIJPA, uma vez que carente de documentação e informações para o desenvolvimento do processo.
Uma vez que o processo versa sobre empréstimo consignado, deverá o juízo possuir informações pormenorizadas para melhor delimitar o objeto da lide. 5-Confira-se artigo 320 e 321 do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 6-Sendo assim, determino que o autor complemente a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos mínimos comprobatórios de suas alegações (art. 319, VI, CPC), bem como complementar o alegado na forma que se segue: 6.1.
Apresentar extrato demonstrativo dos empréstimos consignados perante o INSS; 6.2.
Apresentar extratos bancários das contas de titularidade do requerente dos três meses anteriores e posteriores à data da suposta contratação, lembrando-se que é considerada litigância de má fé a alteração da verdade dos fatos; a utilização de processo para consecução de objetivos ilegais, bem como as demais hipóteses alegadas no artigo 80 do Código de Processo Civil; 6.3.
Indicar qual o número do contrato/cláusula contratual que pretende impugnar, caso não tenha sido feito, bem como indicar expressamente o valor do débito, com planilha do cálculo do proveito econômico perseguido, atentando-se à adequação do valor da causa; 6.4.
Indicar se recebeu algum valor e, em caso positivo, informar quais os valores foram recebidos, comprovando igualmente se devolveu ou depositou judicialmente o valor recebido. 7-Intime-se a parte autora para que recolha custas e emende a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 8-Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. 9-P.I.C. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
24/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Processo: 0800510-24.2025.8.14.0103 Autora: MARIA DOURACY ALVES DA ROCHA Requerido: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Em análise aos autos verifica-se que o(s) peticionante(s) do presente processo pleiteia(m) o acesso ao Judiciário sob o manto da gratuidade de justiça.
Todavia, o requerimento é demasiadamente vago e impreciso, uma vez que as alegações não confrontam a realidade econômica do peticionante, resumindo-se em alegar sua necessidade de forma genérica e indicação de dispositivos legais.
Não obstante as alegações da parte, verifico a necessidade de aprofundamento sobre a real situação de hipossuficiência.
O acesso à gratuidade de justiça é garantia fundamental, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal-CF, sendo regulamentado pelos art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil-CPC.
Em que pese a presunção de hipossuficiência financeira em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, trata-se de fato em que é admitida a prova em contrário.
O enunciado sumular nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará-TJPA assim dispõe: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Conforme se verifica, a presunção de hipossuficiência da parte é apenas relativa.
Pelo pedido e a causa de pedir aventados na inicial, há indícios de que o requerente possui capacidade econômica para arcar com as custas do processo.
Neste sentido é o entendimento do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC.
N°. 0804899-46.2020.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVANTE: ALZENOR FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: IGEPREV RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PESSOA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. 2.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Súmula 06 do TJPA. (ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteração da Súm(4808690, 4808690, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-04-21) Nesta senda, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ, tendo em vista a presunção “iuris tantum”, pode o magistrado pedir provas da hipossuficiência econômica da parte. (...) II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
Grifou-se. (...) (AgInt no REsp 1907694/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) Em obediência ao princípio da cooperação, deve o juiz “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, nos termos do art. 99, §2, do CPC.
Não há na legislação critérios fixos ou rol de documentação necessária para fazer prova da hipossuficiência e eventual concessão da gratuidade de justiça.
Deste modo, é razoável a necessidade de critérios plurais para a aferição dos requisitos.
Sendo assim, deve(m) a(s) parte(s) requerente(s) descrever nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as seguintes informações a serem devidamente listadas em petição, preferencialmente discriminadas em planilhas, anotando-se o sigilo: 1-Relação de todos os valores recebidos a título de salário ou quaisquer outras contraprestações/remunerações/pensões/honorários/aluguéis e outras receitas nos últimos 3 (três) meses; 2-Relação de todos os saldos em todas as contas (corrente/poupança/salário) em nome da(s) parte(s) do dia do protocolo da inicial; 3-Relação do valor final das últimas 3 (três) faturas de todos os cartões de crédito utilizados pela parte; 4-Relação de todos os bens imóveis de propriedade e/ou posse e/ou detenção da(s) parte(s) e valore(s) de mercado aproximado(s), bem como a informação se há dívidas perante o fisco municipal (em caso de imóvel urbano) ou fisco federal (imóvel rural) e se estas impactam na capacidade econômica da parte requerente; 5-Relação de todos os veículos automotores de propriedade e/ou posse e/ou detenção da(s) parte(s) e valore(s) aproximado(s) de mercado, bem como a informação se há dívidas perante o fisco estadual e se estas impactam na capacidade econômica da parte requerente; 6-Relação dos gastos com despesas ordinárias (supermercado, energia, água, medicamentos de uso contínuo, aluguel, internet, telefone e outras que sejam reiteradas) do mês anterior ao protocolo da inicial; 7-Relação dos gastos com despesas extraordinárias do mês anterior ao protocolo da inicial; 8-Relação de todas as pessoas jurídicas em que o requerente figure como sócio/acionista, devendo informar o percentual/quantidade de suas cotas/ações e os valores destas consoante contrato social/cotação do dia.
Ademais, em caso de retirada de “pro labore”, informar o valor. 9-Relação de todas eventuais dívidas decorrentes de empréstimos e financiamentos (total da dívida e impacto mensal em caso de parcelamento). 10-Cópia das três últimas declarações de imposto de renda.
Em caso de ausência de declaração, informar.
Atento à boa-fé processual, NÃO é necessária a juntada de documentos comprobatórios sobre os dados constantes nos itens 1 ao 9 (um ao nove).
Todavia, em caso de dúvida por este juízo, fica ressalvada a possibilidade de solicitação neste sentido.
Informo que a constatação de qualquer omissão dolosa ou prestação de informações deliberadamente falsas, tais condutas, além das sanções processuais, poderão ensejar responsabilidade em outras searas, com imediato envio de cópia dos autos aos órgãos competentes.
Caso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até 10 (dez) vezes de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Por derradeiro, fica o requerente informado que a concessão da gratuidade de justiça NÃO está condicionada à quitação perante às fazendas públicas, todavia, em obediência aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, em caso de indícios de omissão de receita/sonegação tributária, serão remetidas cópias dos autos aos órgãos competentes, tais como Ministério Público, Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria de Estado da Fazenda do Pará-SEFA-PA e Receita Federal do Brasil.
Após o prazo, com ou sem informações, certifique-se, e façam os autos conclusos.
Serve como mandado / ofício / precatória.
P.I.C Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
14/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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