TJPA - 0809254-81.2020.8.14.0006
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:04
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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30/06/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/11/2024 01:00
Decorrido prazo de DEMETRIO MONTEIRO FILHO em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:42
Decorrido prazo de AUZENIR CRISTINA SANTOS DE MIRANDA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:30
Decorrido prazo de AUZENIR CRISTINA SANTOS DE MIRANDA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:28
Decorrido prazo de DEMETRIO MONTEIRO FILHO em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:28
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 12:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/10/2024 03:55
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:29
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 12:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:06
Expedição de Informações.
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20/07/2023 13:46
Decorrido prazo de DEMETRIO MONTEIRO FILHO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:45
Decorrido prazo de DEMETRIO MONTEIRO FILHO em 19/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:21
Decorrido prazo de DEMETRIO MONTEIRO FILHO em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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18/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2022 02:20
Decorrido prazo de AUZENIR CRISTINA SANTOS DE MIRANDA em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 20:18
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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28/07/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 11:53
Juntada de Carta
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27/06/2022 04:24
Decorrido prazo de AUZENIR CRISTINA SANTOS DE MIRANDA em 23/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:24
Decorrido prazo de DEMETRIO MONTEIRO FILHO em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2021 12:37
Conclusos para decisão
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29/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:37
Decorrido prazo de DEMETRIO MONTEIRO FILHO em 07/07/2021 23:59.
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29/06/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0809254-81.2020.8.14.0006 REQUERENTE: DEMETRIO MONTEIRO FILHO Nome: DEMETRIO MONTEIRO FILHO Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2233, JARDIM AMERICA, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 REQUERIDO: AUZENIR CRISTINA SANTOS DE MIRANDA Nome: AUZENIR CRISTINA SANTOS DE MIRANDA Endereço: Rodovia Mário Covas, 3465, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Atualmente, o NCPC contempla os pedidos de Gratuidade de Justiça nos arts. 98 e segs. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º., do referido diploma que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso concreto, em que pese a afirmação do autor de não ter como arcar com o pagamento das custas judiciais, não juntou aos autos nenhuma documentação que comprove o autor não ter condições de pagar as custas processuais, afastando, em princípio, a presunção de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas.
Desta forma, determino que seja a parte autora intimada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: a) proceder a juntada de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, as 3 últimas faturas de energia elétrica, comprovante de eventual negativação do nome em cadastros de restrição ao crédito, certidão positiva de protestos, ações contra si ajuizadas, entre outros ou, ainda, qualquer outro documento que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada ou, caso contrário; b) pagar as custas processuais, nos termos do art. 321, do NCPC.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém, 15 de junho de 2021 FABIO ARAÚJO MARCAL Juiz auxiliar de 3ª entrância -
15/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2021 14:57
Conclusos para decisão
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10/06/2021 14:57
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc. Segundo o art. 55, caput, do NCPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No caso dos presentes autos verifico que a causa de pedir é a mesma de outra ação já em andamento perante a 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Processo nº 0810292-19.2020.8.14.0301).
Isto porque, sendo cediço que a causa de pedir é constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, formulados pelo autor na petição inicial, pude verificar que as duas ações em roga decorrem da mesma situação fática, sob a mesma fundamentação jurídica, qual seja, o cumprimento/descumprimento do contrato de locação de imóvel formalizado entre as partes.
Na primeira ação ajuizada, em curso perante a 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a demandante/locadora AUZENIR CRISTINA SANTOS DE MIRANDA busca a rescisão do contrato de locação de imóvel entabulado bem como o imediato despejo do demandado/locatário DEMETRIO MONTEIRO FILHO, com a condenação deste ao pagamento das multas contratualmente previstas.
Na segunda ação ajuizada, em trâmite neste Juízo, o demandante/locatário DEMETRIO MONTEIRO FILHO busca a abstenção da demandada/locadora AUZENIR CRISTINA SANTOS DE MIRANDA em impedi-lo de realizar obras no imóvel locado, bem como a condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos, Neste passo, faço referência ao disposto no art. 286, do CPC/2015.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Ademais, pela nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a reunião processual é necessária em situações em que haja possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos em separado, mesmo não havendo conexão entre elas.
Assim dispõe o §3º do art. 55 do CPC/2015, anteriormente citado: Art. 55. omissis § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Desta feita, em razão da conexão verificada, nos termos do art.286, inciso I do NCPC, e tendo em vista o risco de prolação de decisões conflitantes, norteada pelo princípio do juiz natural, determino a remessa destes autos à 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para processamento e julgamento, em razão da prevenção do mencionado Juízo. À Secretaria para cancelar eventual audiência previamente designada.
Após, remetam-se os autos à 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo especificada. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
26/01/2021 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 09:10
Conclusos para decisão
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08/12/2020 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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