TJPA - 0800364-88.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:52
Decorrido prazo de GIARLI MORAES DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:11
Decorrido prazo de GIARLI MORAES DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:57
Decorrido prazo de GIARLI MORAES DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:45
Decorrido prazo de GIARLI MORAES DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:45
Decorrido prazo de AURENI TEIXEIRA PAIVA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:03
Decorrido prazo de GIARLI MORAES DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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03/07/2025 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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03/07/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0800364-88.2022.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Rescisão / Resolução (10582) Autor: GIARLI MORAES DE SOUZA Réu: AURENI TEIXEIRA PAIVA Documento: Certidão de Trânsito em Julgado (ID 146241306).
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 12 de junho de 2025 -
12/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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07/05/2025 15:03
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0800364-88.2022.8.14.0005 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GIARLI MORAES DE SOUZA RÉ: AURENI TEIXEIRA PAIVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, ajuizada por GIARLI MORAES DE SOUZA em face de AURENI TEIXEIRA PAIVA.
Alegou o autor que firmou com a ré contrato de compra e venda de imóvel (chácara), comprometendo-se a pagar o valor de R$ 7.200,00, sendo R$ 500,00 de entrada e o restante em 26 parcelas.
Após adimplir 16 parcelas, em razão de dificuldades financeiras, optou por desistir do negócio, restituindo a posse do imóvel à vendedora.
Contudo, foi informado que teria direito à devolução de apenas 20% dos valores pagos, sendo retidos 80%, a título de cláusula penal, o que reputa abusivo.
Assim, ajuizou demanda com vistas a rescisão contratual e devolução dos valores pagos, bem como outros pleitos de mérito.
Decisão designando audiência de conciliação, bem como deferida a gratuidade de justiça à autora (id 49350809).
Citada a parte ré (id 54484726).
Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera em razão de ausência de parte ré.
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
A ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme o art. 344 do CPC.
No caso, comprovou-se a celebração do contrato, bem como a parte autora informou os valores adimplidos, o que não foi impugnado pela ré.
A cláusula que prevê a retenção de 80% dos valores pagos a título de cláusula penal mostra-se abusiva, em descompasso com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por impor ao consumidor obrigação desproporcional e desvantajosa.
Desta feita, acompanho o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende razoável a retenção, para casos semelhantes, de percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores quitados, inclusive taxas de corretagem, a fim de não caracterizar ônus excessivo ao consumidor.
Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.330 - SP (2019/0170069-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : FIBRA BROOKFIELD FM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO : TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADOS : RODRIGO PASSARETTI - SP302941 MARCOS VINICIUS LIMA FELICIANO - SP366128 EMENTA DIREITO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍNCULO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
CULPA.
COMPRADOR.
PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ABRANGÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula que estabelece a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de extinção do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da culpa do consumidor. 2.
Recurso especial interposto em: 18/12/2018; concluso ao gabinete em: 13/08/2019.
Julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem.4.
Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta.
Precedente. 5.
Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 6.
Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) Documento: 117907632 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 12 Superior Tribunal de Justiça e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (EAREsp 962.250/SP, Corte Especial, DJe 21/08/2018)”.
Assim sendo, é certo que a retenção na forma estipulada na cláusula sob foco, constitui desvantagem exagerada ao consumidor, devendo, assim, ser minorada para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), na medida em que, não houve a demonstração de que a ré teve prejuízo excessivo, podendo, ainda, ao recuperar o bem, proceder novamente sua venda, evitando-se maiores prejuízos.
Portanto, a devolução na porcentagem de 75% (setenta e cinco por cento) da quantia paga é direito do requerente, a saber, R$ 4.500,00 (valor de entrada e mais 16 parcelas de R$ 250,00) pois com a rescisão do contrato, o imóvel retorna para o patrimônio da requerida não podendo esta ficar com as quantias pagas pelo requerente, sob pena de enriquecimento sem causa.
No tocante aos danos morais, é caso de improcedência do pleito, tendo em vista que a rescisão contratual se deu em virtude da desistência do autor.
Ademais, não restou demonstrado qualquer situação excepcional que justifique a condenação em dano moral ao autor.
Portanto, em que pese a revelia, não há liame entre a causa de pedir e o pedido de indenização por dano moral.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 6º, VI e 51, IV, do CDC, e art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1- Declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes referente ao lote de chácara situada no Ramal do Cipó Ambé, estrada Magalhães Barata KM 09, Lote de Chácaras Cipó Ambé, Frente 20,09, Rua do Cacau; 2- Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a retenção de 80% dos valores pagos, limitando-se a retenção a 25%, em atenção aos princípios da boa-fé e equidade; 3- Condenar a ré a restituir ao autor 75% dos valores pagos, devidamente corrigidos pelo INPC do desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação; 4- Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
05/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 22:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 01:21
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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23/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
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27/04/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 13:09
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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06/04/2022 04:51
Decorrido prazo de WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:21
Decorrido prazo de AURENI TEIXEIRA PAIVA em 28/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 08:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2022 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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11/02/2022 00:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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