TJPA - 0839002-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:40
Desentranhado o documento
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05/06/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário, requerida por EVANDRO HITOSHI MARTINS EGUCHI, em desfavor do Estado do Pará e do IGEPREV, pois vem sendo descontado percentual de 11% desde o ano de 2013, e quando aumentou o percentual, passaram a descontar, da parte autora, 14% (catorze por cento), fato recorrente desde 05/10/2013 a 31/05/2021.
Apesar de ingressar administrativamente, não pararam de realizar o desconto, por este motivo, pretende que seja realizado o cancelamento do referido desconto, sobre as 150 (cento e cinquenta) quotas, hoje no percentual de 14% (catorze por cento), referente as quotas de produtividade, as quais, não podem ser efetuados os descontos, segundo as leis que fundamentou o pedido.
Foram realizadas as citações e as partes requeridas e juntaram a contestação.
Breve Relatamos.
Passo a Decidir; Entendemos que somos competentes para analisar o pedido conforme descreve o art.2º, da Lei 12.153/2009.
Quanto a legitimidade das partes verificamos que há condição de se analisar essa ação, pois possui interesse da parte autora e uma relação com as partes requeridas, pois, “quando tem interesse direto em demandar” e o réu tem legitimidade passiva “quando tem interesse direto em contradizer”. “In casu”, verificamos que o Estado negou administrativamente o pedido, como também o IGEPREV, que continua a realizar os descontos.
Sabemos que a legitimidade ocorre, quando determinado processo se constituiu entre partes legitimas, quando as situações jurídicas das partes, sempre que seja considerada a” in statit assertionis “, isto é, independentemente da sua efetiva ocorrência, que só no curso do próprio processo se apurará -, coincidem com as respectivas situações legitimastes.
A situação que envolve essa relação, trouxe à tona uma questão que a lei diz que a parte autora não poderia ser lesada em retirarem dela um percentual de desconto sobre a quota de gratificação de produtividade, pois a Lei, lhe garante o recebimento da vantagem sem que haja o desconto da previdência, até porque a contestação não trás qualquer justificativa que este juízo pudesse desconsiderar o que alegou na inicial a parte autora.
Não poderá ser descontado da parte autora, sobre as 150 quotas de gratificação de produtividade e repassado, como contribuição previdenciária, pois são gratificações temporárias, como é o caso da gratificação de produtividade.
Justificamos o que acima afirmamos, porque sabemos que: · A gratificação de produtividade não integra o salário, salvo disposição em acordo ou convenção coletiva. · O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram que não incide contribuição previdenciária sobre gratificações e adicionais temporários. · A gratificação de produtividade é um benefício que deve ser pago em razão do desempenho do servidor e dos resultados apresentados. · O servidor só tem direito ao recebimento da gratificação de produtividade enquanto estiver prestando o serviço que a justifica.
A gratificação salarial é um benefício proposto pela empresa contratante como forma de reconhecimento e agradecimento pelo bom desempenho do profissional, portanto, não poderia a parte autora, ter sofrido os descontos, os quais deverão ser ressarcidos, e esquecida a prescrição, tendo em vista que ingressou com o requerimento administrativo e não obteve resultado.
Assim, deve ser considerado o ressarcimento, da data em que ingressou administrativamente com o pedido e lhe foi negado.
Consideramos a base legal do pedido, o que determinam as leis e artigos demonstrados na inicial, como: art. 142 da Lei nº 5.810/1994, RJU do Pará e regulamentada pela primeira vez pelo Decreto nº 2.595/1994 (doc.5 ).
A gratificação por produtividade não integra o salário para todos os fins, exceto quando previsto em acordo coletivo, então, se não levará o servidor para sua aposentadoria, óbvio fica certo de que não sofrerá o desconto previdenciário, devendo ser devolvido a ele, o período de 05/10/2013 a 31/05/2021, tendo em vista que requereu administrativamente e não lhe foi concedido, justo se faz, restituir pelas partes requeridas o que ilegalmente foi retirado.
Partimos por esse entendimento acima mencionado, lembrando do Princípio da Boa Fé, que é um princípio jurídico que se baseia na honestidade e na lealdade entre as partes envolvidas em uma relação jurídica. É um dos pilares do direito, que busca garantir a segurança, a confiança e a justiça nas relações jurídicas.
No caso em análise, não se pode admitir, que as partes requeridas, com tamanho corpo jurídico, não entendesse do que tem direito a parte autora.
Essa inercia, não pode ser beneficiada com os argumentos que se baseiam na prescrição, já que possuíam a consciência do direito da parte autora.
Isto Posto; Julgo procedente o pedido da parte autora com fundamento no art487, I, do C.P.C., sendo determinado o que foi requerido por ela na inicial, devendo ser realizado o cálculo de todos os descontos previdenciários que ocorreram ilegalmente sobre as 150 quotas de produtividade a gratificação, que recebia a parte autora, conforme acima já foi determinado.
Essas devoluções devem ser calculadas entre as datas de 05/10/2013 a 31/05/2021, devendo ser acrescidos os juros e correção monetária, conforme as regras estabelecidas pelo governo.
Encaminhem-se ao contador, após a juntada do cálculo, devem as partes se manifestarem.
Fica determinado o pagamento do estabelecido. pela parte requerida, no prazo de trinta dias, após a homologação do cálculo, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00, (quinhentos reais) conforme o que determina o art.537, do CPC.
Deferimos o pedido da Justiça Gratuita.
Cumpram-se todas as demais exigências legais.
Sem custas.
Belém, 2 de abril de 2025 MARINEZ CRUZ ARRAES Juíza de Direito -
14/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 04:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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