TJPA - 0802760-52.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:33
Decorrido prazo de ELLEN FREITAS CARDOSO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:32
Decorrido prazo de ELLEN FREITAS CARDOSO em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DOM ELISEU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DOM ELISEU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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16/05/2025 01:47
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802760-52.2024.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: DOM ELISEU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA POLO PASSIVO: REU: ELLEN FREITAS CARDOSO SENTENÇA Tratam os autos de “ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse com pedido liminar e indenização por perdas e danos” proposta por DOM ELISEU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em face de ELLEN FREITAS CARDOSO, conforme qualificação contida nos autos.
As partes requerem a homologação por sentença do acordo firmado, conforme documento juntado nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos observo que as quais transigiram, encerrando o litígio objeto do presente feito.
O art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifei).
Desta forma, o presente feito deve ser extinto com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes.
Decido Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC.
Considerando o acordo realizado entre as partes, o presente feito transita em julgado imediatamente por preclusão lógica.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Dispensadas apenas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Dom Eliseu/PA, 12 de maio de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
12/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:09
Homologada a Transação
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29/04/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:36
Decorrido prazo de ELLEN FREITAS CARDOSO em 27/01/2025 23:59.
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30/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por RODRIGO ALMEIDA TAVARES em/para 28/01/2025 10:00, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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15/01/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 14:10
Juntada de mandado
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15/01/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:54
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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05/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/11/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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