TJPA - 0800759-81.2025.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:10
Homologada a Transação
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24/09/2025 12:56
Conclusos para decisão
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23/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:28
Decorrido prazo de ADAILSON DA COSTA BENTES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:10
Publicado Citação em 07/05/2025.
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07/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 02:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800759-81.2025.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] REQUERENTE(S): ADAILSON DA COSTA BENTES Endereço: Trav.
Dr.
Lauro Sodre, 874, aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Marcos P. de U.
Rodrigues, nº 939 - Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 9º andar, Alphaville Industrial - Barueri, SP, CEP 06460-040 DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
No que tange ao pedido de tutela de urgência antecipada, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora) e inexiste risco de irreversibilidade inversa, posto que a concessão da medida não acarretará qualquer prejuízo à parte requerida, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o mérito da demanda. 4.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 5.
DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25/09/2025, às 13:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 6.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via sistema, advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da Lei 9.099/95); 7.
Cite(m)-se o(s) demandado(s) via sistema, caso possua procuradoria cadastrada nos autos.
Em não havendo, cite-se pessoalmente pelos correios (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 8.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); 9.
Intimações e expedientes necessários; 10.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 11.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050321533438500000132483477 1.
Procuração Documento de Comprovação 25050321533452900000132483478 2.
CNH Documento de Comprovação 25050321533490900000132486779 3. comprovante de residencia Documento de Comprovação 25050321533531100000132486780 4. cartão de embarque voo contratado Documento de Comprovação 25050321533567700000132486781 5. cartão de embarque voo remanejado Documento de Comprovação 25050321533603600000132486782 -
05/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:36
Concedida a gratuidade da justiça a ADAILSON DA COSTA BENTES - CPF: *97.***.*05-04 (AUTOR).
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05/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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03/05/2025 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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