TJPA - 0814722-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GIORVANO POMPEU SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0814722-73.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: GIORVANO POMPEU SOUSA AGRAVADO: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO: ADRIANO MARQUES RAMOA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por GIORVANO POMPEU SOUSA, em face da sentença proferida pelo (a) Juiz (a) de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, processo nº 0815702-87.2022.8.14.0301, movida pela agravante.
A sentença atacada é a seguinte: “(...) Compulsando os autos, verifico que a habilitação/impugnação de crédito pleiteada na presente demanda NÃO se refere à verba de natureza rescisória, e, portanto, excluída do Termo de Auto Composição e Negócio Jurídico e Processual, firmado em 23/05/2018 entre a maioria dos sindicados que representam a Classe 1 – Trabalhistas e as Recuperandas, aprovado na Assembleia Geral de Credores, realizada em 28/06/2018 e homologado por este juízo nos autos da recuperação judicial.
No referido Termo, ficou consignado que: “A proposta que resultou em consenso consiste no pagamento integral das verbas rescisórias, constantes dos TRCTs dos substituídos, acrescidos da multa rescisória de 40% e os depósitos referentes aos meses faltantes nas contas vinculadas dos trabalhadores, do período compreendido entre agosto e dezembro de 2017, tudo acrescido de juros e correção monetária, calculados até maio de 2017, quando então foi ajuizado o pedido de Recuperação Judicial, excluindo-se as multas dos artigos 467 e 477, da CLT e eventualmente outras parcelas integrantes das demais demandas que tratam do pagamento de verbas rescisórias, estando os valores consolidados, irreajustáveis e definidos lançados na Lista de Credores do Administrador Judicial, prevista no art. 7º, § 2º da Lei 11.101/05.” (Grifei) De tal modo, e, considerando que o Termo retroindicado foi homologado em Assembleia Geral de Credores, tem-se a novação dos referidos créditos.
Por conseguinte, impõe-se a conclusão, de que o objetivo pretendido é, na verdade, insurgir-se justamente contra o impacto ensejado pela NOVAÇÃO aprovada em AGC, com o quê, em última análise a parte autora discorda.
Ora, a discordância de eventual credor em relação ao PRJ foi ou deveria ter sido apreciado pela AGC, órgão soberano e competente para tanto, nos termos da Lei 11.101/05 (art. 59).
Neste cenário, não havendo qualquer outra prova que respalde a pretensão deduzida na inicial, não vislumbro possibilidade de procedência do pedido.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido objeto desta Impugnação de Crédito, devendo permanecer o crédito no Quadro Geral de Credores na conforme lançado pelo Administrador Judicial.” Considerando a inexistência de pedido de tutela de urgência ou efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Reitera-se a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, data registrada em sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
07/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/01/2025 21:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2023 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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17/10/2022 22:32
Declarada suspeição por MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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17/10/2022 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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