TJPA - 0808276-19.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/09/2025 14:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/09/2025 14:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/09/2025 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GABRIEL COSTA RIBEIRO em/para 11/09/2025 09:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:41
Juntada de Petição de ofício
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18/07/2025 09:09
Juntada de Petição de ofício
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15/07/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 10:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/09/2025 09:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/07/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/07/2025 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 03/07/2025 09:05, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/07/2025 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 03/07/2025 09:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0808276-19.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente formulou pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial determinando a parte Reclamada que: a) suspenda os descontos de débitos oriundos dos contratos nº 0123455242742 e nº 0123384966758; b) abstenha de inscrever o nome da parte promovente nos órgãos de proteção de crédito.
O Juízo determinou a citação do promovido e sua intimação para se manifestar sobre o pleito liminar, apresentando contestação no ID140565690.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante juntou o extrato de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário no ID135988542 demonstrando que os descontos efetuados pelo banco promovido se encontram ativo.
Por sua vez, nega a existência de relação jurídica como a parte reclamada, alegando que não contratou o empréstimo sub judice.
Ademais, a parte promovida embora junte com a contestação 03 (três) contratos de empréstimo consignado, somente o postado no ID140565692 é referente ao contrato nº 0123384966758 questionado pela parte autora.
Contudo, observa-se no extrato bancário do ID140565695 que apesar de ter sido depositado na conta bancária do reclamante o valor exato do mencionado contrato de empréstimo (R$1.000,00), essa quantia foi retirado no dia seguinte da conta do promovente.
Por fim, também é certo que, na fase probatória as partes terão possibilidade de apresentar ao Juízo outras provas que auxiliem na solução da controvérsia, contudo no presente momento o risco maior é para o consumidor, pois a permanência do desconto realizado na sua verba alimentar, poderá acarretar danos de difícil reparação, pelo que sua manutenção não se justifica enquanto perdurar a discussão judicial acerca da regularidade da dívida.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice da norma do artigo 300, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que o banco reclamado: 1- Após os procedimentos administrativos junto a fonte pagadora da autora, suspenda os contratos nº 0123455242742 e nº 0123384966758, nos valores de R$6.005,07 e R$1.987,20 respectivamente e, consequentemente, as parcelas nos valores de R$152,14 e R$27,60, até ulterior deliberação. 2 - Se abstenha de incluir o nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Caso já tenha efetuado a inscrição, que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão dos dados da parte autora do cadastro de inadimplente.
Em caso de descumprimento do item 1, estipulo multa de R$100,00 (cem reais), por ato de cobrança que se mostre em desacordo com a presente decisão.
Todavia, se houve descumprimento dos itens 2 e 3, estipulo multa diária de R$100,00 (cem reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Intimando-se a parte reclamada, por meio de sua Procuradoria, acerca da presente decisão, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 03/07/2025 às 09h00min.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
15/05/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 08:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/07/2025 09:05, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/05/2025 08:20
Audiência de Conciliação designada em/para 03/07/2025 09:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/05/2025 14:42
Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 15:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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05/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:34
Juntada de identificação de ar
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26/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 09:11
Juntada de Petição de intimação
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13/02/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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