TJPA - 0853224-90.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/02/2022 08:42
Baixa Definitiva
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23/02/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 22/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANNE PINHEIRO SILVA em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:02
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853224-90.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM/PA (2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM/PA (PROCURADORA REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO) APELADA: CRISTIANNE PINHEIRO SILVA (TAINÁ CORRÊA SILVA BAIA) PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a r. sentença quando constatado que a autora, ora apelada, foi aprovada e classificada dentro do número de vagas previstas no edital do Concurso Público Nº 001/2017- IPAMB, que já teve seu prazo de validade expirado, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública, tampouco em mera expectativa de direito, mas sim em direito subjetivo da impetrante ser nomeada. 2.
Apelação conhecida e não provida.
Decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM/PA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, que – nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por Cristianne Pinheiro Silva e constando como autoridade coatora a Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém (IPAMB) e a Prefeitura Municipal de Belém/PA – concedeu a segurança para “ratificando os termos da tutela de urgência, declarar a nulidade dos Contratos Temporários nº 050 e 051/18, formalizados pelo Impetrado, determinando, ainda, em obrigação de fazer, a imediata convocação, nomeação e posse da Impetrante no cargo público efetivo e psicóloga junto ao IPAMB (atual IASB)”.
Consta na inicial da ação mandamental (PJe ID nº 5.870.353), em síntese, que: “No dia 10/04/2017 tornou-se pública mediante edital o concurso Público Nº 001/2017- IPAMB, de acordo com o edital (anexo).
O concurso Público Nº 001/2017-IPAMB ofertou duas vagas para o cargo de Psicólogo, no qual a impetrante no resultado final do processo seletivo ficou em segundo Lugar.
Ocorre Vossa Excelência, que antes da realização do concurso os profissionais que realizavam os serviços de cargo de psicólogo e de demais areais são funcionários contratados temporariamente através de um processo seletivo (anexo) realizado em julho de 2016, com o objetivo de cobrir a falta de funcionários até a realização do concurso público.
Ocorre que o Concurso foi realizado e mesmo assim não houve a chamada de nenhum candidato, sendo que existe uma grande necessidade de profissionais em diversas áreas, principalmente da Impetrante, necessidade que gera tamanha preocupação, tendo em vista que, houve uma renovação de contrato dos temporários para prestação de serviços, tal fato comprovado de acordo com a folha de pagamento dos meses de agosto e setembro (anexo).
Os mesmos contratos contaram com nova renovação de contrato, conforme DIÁRIO OFICIAL DO MUNÍCIPIO DE BELÉM- Quarta-feira, 13 de junho de 2018.
Pag.30, contratação de temporários n°050/18 e n°051/18, com período de vigência de 01/01/2018 à 31/12/2018.
Assim, ficando comprovada a renovação desnecessária de funcionários temporários para cargos onde ocorreu o devido certame para a contratação de servidores públicos, que tem seu direito adquirido diante de concurso público.” (destaquei).
Ao final, postulou a autora a “concessão da cautelar para suspender a recontratação temporária e realizar a chamada de aprovados no Concurso Público nº 0001/2017-IPAMB”, bem como, no mérito, a procedência do pedido “para garantir ao impetrante o direito de ser chamado no concurso público de acordo com as vagas ofertadas”.
Acostou documentação.
A tutela antecipada foi deferida pelo Juízo a quo, para “determinar a suspensão dos efeitos dos Contratos Temporários nº 050 e 051/18 formalizados pela Impetrada, determinando, ainda, a imediata convocação, nomeação e posse da impetrante, ao cargo público efetivo de psicóloga junto ao IPAMB, cominando multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou seu efetivo implemento” (PJe ID nº 5.870.415) O Município de Belém/PA, representando a Secretaria do Instituto de Previdência do Município – IPMB apresentou “INFORMAÇÕES E DEFESA” (PJE ID nº 5.870.417).
Com a manifestação do Ministério Público pela concessão da ordem (PJe ID nº 5.870.420), foi proferida sentença julgando procedente a ação (PJe ID nº 5.870.420).
Inconformado, o Município de Belém/PA interpôs recurso de apelação (PJe ID nº 5.870.426), sustentando, em linhas gerais, que o ente possui o poder discricionário de nomear os candidatos, inexistindo a preterição alegada pela impetrante, salientando, inclusive, que tal nomeação poderia implicar em violação à lei de responsabilidade fiscal, na medida em que não existe dotação orçamentária suficiente para realizar o provimento do referido cargo.
Desse modo, postulou o provimento do recurso, objetivando a reforma da sentença do Juízo de 1º grau, para denegar a concessão do mandamus.
Os autos foram encaminhados a esta superior instância, sendo distribuídos à minha relatoria por sorteio, oportunidade em que, após receber o apelo apenas no seu efeito devolutivo, determinei o seu envio ao parecer do custos iuris.
Por último, o Procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado pronunciou-se pelo “CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos da fundamentação supra e, em REMESSA NECESSÁRIA, pela manutenção da decisão de 1º grau” (PJe ID nº 6.520.588). É, em essência, o relatório.
Passo a decidir.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, constatando que o caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 133, XI, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, encontrando-se a sentença recorrida em sintonia com o entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores.
A matéria colocada à apreciação desta e.
Corte foi analisada por diversas vezes tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a nossa Corte Máxima sedimentado a questão no bojo do RE nº 598.099-5/MS, julgado sob o rito da repercussão geral, momento que se firmou a conclusão de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.
Eis a ementa do mencionado precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF – RE n.º 598.099-5/MS, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 30/10/2011) (grifei) No mesmo sentido destaco o recente julgado: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Direito à nomeação.
Prazo de validade.
Cláusulas editalícias.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas n.º 454 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (STF - RE 859937 AgR/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 05/05/2017).
No caso, o exame dos autos revela que a autora foi aprovada e classificada na 2ª colocação, ou seja, dentro do número de vagas previstas no edital do Concurso Público Nº 001/2017- IPAMB, o qual, diga-se de passagem, já teve seu prazo de validade expirado, razão pela qual não há que se falar em discricionariedade da Administração Pública, tampouco em mera expectativa de direito, mas sim em direito subjetivo da impetrante candidata ser nomeada.
De mais a mais, na hipótese em foco, mostra-se descabida a alegação defensiva genérica de que as dificuldades financeiras do ente público afastariam a necessidade de nomeação da impetrante, máxime quando constatado que - conforme narrado na inicial e confirmado nas informações prestadas pela ré - houve a contratação de temporários para o mesmo cargo público que a autora foi aprovada, demonstrando não só a necessidade de contratação de pessoal, como a disponibilidade financeira para tanto.
A propósito, corroborando o exposto, impõe consignar que o próprio apelante, quando de sua manifestação, acostou as informações prestadas pelo Instituto de Assistência a Saúde do Município de Belém/PA - IASB, sendo esclarecido que: “2 – A impetrante Cristiane Pinheiro da Silva foi aprovada em segundo lugar para o cargo de psicóloga no Concurso Público nº 01/25017-IPAMB. 3 - O Concurso Público 001/2017 – IPAMB foi homologado em 25 de setembro de 2017. 4 - Com a extinção do IPAMB e criação do IASB e IPMB Lei nº 9.286 de 26 de junho de 2017, faz-se necessária a redistribuição dos servidores e cargos do IPAMB para o IASB e o IPMB, o que será feito por meio de decreto do chefe do executivo. 5 – Por orientação da SEMAD, a convocação dos aprovados está aguardando a publicação do decreto de redistribuição dos servidores e cargos do IPAMB para o IASB e o IPMB. 6 – Conforme relatório final da comissão para análise da movimentação de servidores e cargos do IPAMB para o IASB e IPMB, os 10 (dez) cargos de Psicólogo do extinto IPAMB, serão redistribuídos de forma que o IASB ficará com 8 (oito) Psicólogos, sendo quatro providos por servidores efeitos; e o IPMB possua 02 (dois) cargos de psicólogo, que se encontram atualmente vagos. 7- O IASB possui ainda duas psicólogas temporárias que foram contratadas pelo IPAMB através de Processo Seletivo Simplificado (documento em anexo).
Com a extinção do IPAMB e mediante autorização do chefe do executivo e do MPT (documentos anexos), as psicólogas temporárias foram contratadas pelo IASB para atender a necessidade de serviço até a convocação dos aprovados no Concurso Público nº 001/2017-IPAMB” (grifei).
Especificamente quanto a justificativa apresentada para contratação temporária, como bem pontou o Promotor de Justiça Silvio Brabo, quando de sua manifestação em sede de 1º grau, o argumento “não procede, posto que (SIC) o prazo de 12 meses de vigência dos contratos firmados vai muito além do entretempo razoável, necessário para nomeação/posse/exercício dos concursados”.
Nessa mesma direção, examinando as mencionadas informações, o magistrado singular ressaltou em sua sentença que: “o impetrado não opôs residência ao direito líquido e certo vindicado pela Impetrante.
Pelo contrário, em sua manifestação, reconheceu a necessidade de convocação e posse, para o cargo de psicóloga, junto ao quadro de pessoal efeito do Instituto de Assistência a Saúde do Município de Belém – IASB” (grifei).
Nesse ponto, adoto, ainda, como razão de decidir fragmento do bem lançado parecer do custos iuris, in verbis: “Nota-se, ainda, que o próprio IASB informou (Num. 5870417 - Pág. 3/4) que possui 8 (oito) cargos de psicólogo, sendo 4 (quatro) providos por servidores efetivos e 2 (duas) psicólogas contratadas.
Portanto, não há que se falar em inexistência de dotação orçamentária para realizar o provimento do referido cargo da Apalada, uma vez que a própria Apelante informa que existem vagas sendo ocupadas por servidores temporários.
Ademais, o Instituto a Saúde dos Servidores Públicos do Município de Belém – IASB, ainda na vigência do Concurso Público nº 001/2017-IPAMB, em 13/06/2018, realizou Contrato Temporário (Num. 5870363 - Pág. 30) para provimento de cargo na mesma área no qual a Impetrante foi aprovada, qual seja o cargo de PSICÓLOGA, com vigência para o período de 01/01/2018 à 31/12/2018.
Portanto, não há se falar em discricionariedade do Poder Público na convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no certame, pois demonstrada a necessidade da mão-de-obra desses profissionais ante a contratação de temporários, convolando-se a mera expectativa de direito da Recorrida em direito subjetivo à nomeação, vez que subsistem temporários ocupando o cargo em questão” (destaquei).
Em arremate, cito, por todos, alguns julgados desta e.
Corte, posicionando-se no mesmo sentido: “REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PUBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas de acordo com decisão do Pretório Excelso, no julgamento do Recurso Extraordinário de n° 598.099, em sede de repercussão geral, entendeu por bem afastar a alegação de mera expectativa de direito, reconhecendo o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas 2.
Sentença mantida à unanimidade. (6857768, 6857768, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-10-18, Publicado em 2021-11-01 -destaquei) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
O CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CONCURSO E CUJO PRAZO DE VALIDADE TENHA SIDO SUPERADO TEM A SUA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO TRANSFORMADA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA PELO JUIZO DE PISO E MANTIDA NESTA OPORTUNIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos é mandado de segurança impetrado por candidata que visa a sua nomeação e posse no concurso público promovido pelo extinto Instituto de Assistência e Previdência do Município de Belém – IPAMB, atual Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Município de Belém - IASB, para o Técnico de Enfermagem, com apenas 4 vagas ofertadas. 2.
Consta nos autos que a impetrante foi aprovada e classificada na 4ª colocação, conforme Resultado Final devidamente homologado, ou seja, aprovada dentro do número de vagas.
O prazo de validade do concurso era de um ano, prorrogável por igual período, conforme item 1.2 do Edital de abertura do certame.
A homologação do resultado final do certame foi publicada no Diário Oficial do Município de 25/09/2017 (id. 2570158).” (6709007, 6709007, Rel.
Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-10-04, Publicado em 2021-10-18 - grifei).
Sendo assim, em tais termos, não restam dúvidas de que o direito à nomeação reconhecido na sentença apelada encontra ressonância com a jurisprudência da Suprema Corte, em julgamento vinculante pela sistemática da Repercussão Geral, e deste e.
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 133, XI, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, data e hora registrados no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
01/12/2021 08:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 08:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 16:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB (APELADO) e não-provido
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30/11/2021 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2021 15:35
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 14:44
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 09:13
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2021 10:43
Conclusos para decisão
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06/08/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 10:17
Recebidos os autos
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06/08/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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