TJPA - 0852228-24.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 07:57 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            12/05/2025 07:56 Baixa Definitiva 
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                                            09/05/2025 11:59 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            09/05/2025 11:58 Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            09/05/2025 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 00:14 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/05/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:22 Publicado Decisão em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            10/03/2025 14:40 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/03/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 08:35 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 19:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/02/2025 09:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/02/2025 09:05 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 01:04 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 18:36 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2024 18:36 Juntada de outras peças 
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                                            07/11/2024 17:29 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 16:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/11/2024 16:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal 
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                                            24/09/2024 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 00:11 Publicado Decisão em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            18/09/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 08:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/09/2024 11:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/09/2024 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2024 00:06 Decorrido prazo de AMILTON BARATA ALEIXO CORREA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:16 Decorrido prazo de AMILTON BARATA ALEIXO CORREA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 00:13 Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            02/08/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 00:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/07/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 00:07 Publicado Decisão em 12/06/2024. 
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                                            12/06/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            10/06/2024 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 14:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/06/2024 15:03 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            22/03/2024 07:12 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/03/2024 07:11 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) 
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                                            22/03/2024 07:11 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 00:23 Decorrido prazo de AMILTON BARATA ALEIXO CORREA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 00:03 Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO estando facultada a apresentação de contrarrazões.
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                                            27/02/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 09:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2024 20:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 00:28 Decorrido prazo de AMILTON BARATA ALEIXO CORREA em 24/01/2024 23:59. 
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                                            30/11/2023 00:21 Publicado Intimação em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0852228-24.2020.8.14.0301 APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM APELADO: AMILTON BARATA ALEIXO CORREA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
 
 DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
 
 MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
 
 PRECEDENTES DO TJPA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
 
 Mairton Marques Carneiro.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Belém em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator ao Id. 12699203, por meio da qual não conheci do apelo e neguei provimento, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por AMILTON BARATA ALEIXO CORREA.
 
 Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo interno alegando preliminarmente a necessidade de reforma da decisão, a fim de que o feito seja extinto sem resolução do mérito.
 
 Alega ainda que conforme demonstrado anteriormente, elegeu um meio inadequado para veicular sua pretensão, pois que a via mandamental exige prova pré-constituída do direito vindicado.
 
 Aponta ainda que o presente mandamus deveria ter sido materializada através de uma ação ordinária, uma vez que o provimento requerido pelo autor exigiria a comprovação de que o agravado continuou trabalhando após o pedido de exoneração, o que não ocorreu.
 
 Argumenta novamente que houve a cessação da prestação de serviços em 30.10.2019, data em que o Servidor requereu sua exoneração, para assumir cargo público estadual, deixando de trabalhar nas dependências do órgão municipal, motivo pelo qual não faz jus aos salários dos meses de novembro e dezembro de 2019.
 
 Menciona que a Administração Municipal constatou o pagamento indevido, suspendeu a tramitação do processo de exoneração e notificou o servidor para que este efetuasse a devolução dos valores recebidos.
 
 Com isso, asseverou que a Secretaria Municipal atendeu aos postulados da legalidade e moralidade no procedimento adotado para requerer a devolução dos valores.
 
 Por fim, aduz que a certidão de tempo de serviço do servidor só poderá ser expedida com base no tempo efetivamente trabalhado, excluindo-se deste cômputo, por conseguinte, os meses em que o servidor recebeu sem ter de fato laborado em favor do ente municipal.
 
 Desse modo, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno pela E.
 
 Turma julgadora, a fim de que este seja integralmente acolhido com a reforma da decisão recorrida.
 
 Foram apresentadas as contrarrazões, conforme (Id.13890040) É o suficiente relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, adiantando, de pronto, que o recurso não comporta provimento.
 
 Justifico.
 
 Reexaminando o caso concreto, é forçosa a conclusão de que os argumentos apresentados neste Agravo não merecem prosperar, porquanto - consoante já foi devidamente exposto na decisão monocrática questionada, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, como passo a demonstrar.
 
 Como bem, mencionado na decisão recorrida, sobre os argumentos iniciais do recurso, onde novamente suscita a inadequação da via eleita, ao argumento de que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito vindicado e o agravado, no caso em tela, pelos documentos anexos aos autos, não comprovou o suposto direito líquido e certo que ora sustenta.
 
 Conforme verificado e destacado no decisum agravado, que a exordial, o recorrido anexou documentos, os quais apresentam coerência com o pedido vindicado, não havendo, portanto, que se falar em inadequação da via eleita.
 
 Portanto, não há que se falar em reforma neste ponto.
 
 No que se refere ao pedido de reforma da decisão sobre a certidão de tempo de contribuição do servidor ora agravado, ficou demonstrado, que o direito encontra-se resguardado constitucionalmente, elencado no rol dos direitos e garantias fundamentais, conforme art. 5º, inciso XXXIV da CF/88, onde é assegurado a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, possuindo o impetrante, portanto, o direito líquido e certo em obter Certidão de Tempo de Serviço.
 
 Registre-se, ainda, que não há dispositivo legal que autorize o Poder Público a deixar de apreciar à solicitação de exoneração, bem como a se negar a fornecer a certidão de tempo de serviço, até que sejam devolvidas certas importâncias ditas indevidamente recebidas pelo impetrante, ao contrário, a carta constitucional reconhece o direito no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”.
 
 No que diz respeito ao valor devido ao Município de Belém, conforme foi destacado na decisão, este deveria ter efetuado a cobrança pelos meios ordinários disponíveis, e não incorrendo em “sanções políticas” em relação ao agravado, como meio de coerção para satisfação de sua pretensão, vez que tal ato poderia gerara sérias consequências ao Autor.
 
 Nesse sentido, colacionei julgados explicitando o entendimento nesta Corte de Justiça: MENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DEMORA EXCESSIVA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
 
 DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
 
 MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1.
 
 A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
 
 O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da apelada a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
 
 A falha no serviço da autarquia estadual em razão da excessiva demora na apreciação da solicitação, sem qualquer justificativa plausível, revela-se, além de inadmissível, afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente.
 
 Registre-se ainda, que tal direito decorre do princípio da publicidade previs (7236626, 7236626, Rel.
 
 MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, publicado em 2021-12-01) ......................................................................................................
 
 APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
 
 CERTIDÃO CONDICIONADA AO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
 
 MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
 
 ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 CABIMENTO.
 
 ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93.
 
 APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
 
 A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
 
 O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
 
 Não há como admitir a restrição na forma pretendida pelo Apelante, sob pena de afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente.
 
 Registre-se ainda, que tal direito decorre do (4209510, 4209510, Rel.
 
 MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, publicado em 2020-12-17) .....................................................................................................
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 HABEAS DATA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PRETENSÃO DE OBTER CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 PRECEDENTES DO STF E STJ.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 10 DA LEI Nº 9.507/97 C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015).
 
 ORDEM DENEGADA POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. À UNANIMIDADE. 1- A impetrante formulou pedido de dirigido à Agência de Atendimento da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC-PA, de informação consubstanciada em Certidão de Tempo de Serviço, com a finalidade de iniciar processo para verificação da possibilidade de aposentadoria. 2-Segundo o entendimento pacífico do STF, há inadequação na utilização de habeas data para obtenção tanto de informação a respeito de procedimento administrativo quanto para expedição de certidão, pois a utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo).
 
 Precedentes. 3-Sendo ce (3875299, 3875299, Rel.
 
 MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-10-20, publicado em 2020-11-11) Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, até porque o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentação já deduzida anteriormente nos autos, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
 
 Assim, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 27/11/2023
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                                            28/11/2023 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 15:09 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido 
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                                            27/11/2023 14:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/11/2023 11:13 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/11/2023 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 11:11 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            30/10/2023 17:03 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            30/10/2023 14:31 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2023 11:28 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2023 11:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/04/2023 22:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/04/2023 00:08 Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023. 
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                                            12/04/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
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                                            11/04/2023 00:23 Decorrido prazo de AMILTON BARATA ALEIXO CORREA em 10/04/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2023 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2023 00:00 Publicado Decisão em 23/02/2023. 
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                                            18/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação PROCESSO PJE Nº 0852228-24.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CIVIL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADORA DO MUNICÍPIO: THAYSA LIMA) APELADO: AMILTON BARATA ALEIXO CORREA (ADVOGADO: ANDREY AMARAL MIRANDA – OAB/PA 28.142) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
 
 DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
 
 MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
 
 PRECEDENTES DO TJPA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por AMILTON BARATA ALEIXO CORREA.
 
 Por meio da decisão ora recorrida e reexaminada, o juízo sentenciante confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança pleiteada, para determinar que, no prazo de 48 horas, o Município de Belém emita a certidão de tempo de contribuição do autor e conclua o processo administrativo de exoneração deste, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
 
 Inconformado, preliminarmente, o recorrente sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito vindicado.
 
 No mérito, defende que houve a cessação da prestação de serviços em 30.10.2019, data em que o Servidor requereu sua exoneração, para assumir cargo público estadual, deixando de trabalhar nas dependências do órgão municipal, motivo pelo qual não faz jus aos salários dos meses de novembro e dezembro de 2019.
 
 Alega que, quando a Administração Municipal constatou o pagamento indevido, suspendeu a tramitação do processo de exoneração e notificou o servidor para que este efetuasse a devolução dos valores recebidos.
 
 Com isso, asseverou que a Secretaria Municipal atendeu aos postulados da legalidade e moralidade no procedimento adotado para requerer a devolução dos valores.
 
 Discorre sobre a autonomia administrativa, bem como sobre o princípio da autotutela.
 
 Além disso, aduz que a Certidão de Tempo de Serviço do servidor somente poderia ser expedida com base no tempo efetivamente trabalhado, excluindo-se deste cômputo os meses em que o apelado recebeu sem ter de fato laborado em favor do ente municipal.
 
 Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir a sentença recorrida.
 
 Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID. 6570435).
 
 Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
 
 O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (ID. 7549258). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária, com fulcro no artigo 496, I do CPC/2015, por se tratar de sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública.
 
 Inicialmente, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA.
 
 Havendo questões prejudiciais a serem analisadas, passo, pois, ao seu exame, adiantando desde já que não podem ser acolhidas.
 
 O apelante suscita a inadequação da via eleita, ao argumento de que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito vindicado e o Autor, no caso em tela, pelos documentos anexos aos autos, não comprovou o suposto direito líquido e certo que ora sustenta.
 
 Entretanto, verifica-se que, com a exordial, o recorrido anexou documentos, os quais apresentam coerência com o pedido vindicado, não havendo, portanto, que se falar em inadequação da via eleita.
 
 Nesse contexto, rejeito a prejudicial de prescrição.
 
 A questão em análise reside em verificar se merece reforma a decisão recorrida que determinou que, no prazo de 48 horas, o Município de Belém emita a certidão de tempo de contribuição do autor e conclua o processo administrativo de exoneração.
 
 Pois bem, o direito do impetrante encontra-se resguardado constitucionalmente, elencado no rol dos direitos e garantias fundamentais, conforme art. 5º, inciso XXXIV da CF/88, onde é assegurado a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, possuindo o impetrante, portanto, o direito líquido e certo em obter Certidão de Tempo de Serviço.
 
 Ademais, não há dispositivo legal que autorize o Poder Público a deixar de apreciar à solicitação de exoneração, bem como a se negar a fornecer a certidão de tempo de serviço, até que sejam devolvidas certas importâncias ditas indevidamente recebidas pelo impetrante, ao contrário, a carta constitucional reconhece o direito no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”. À vista disso, se existiam valores a serem cobrados por parte do Município, este deveria ter efetuado a cobrança pelos meios ordinários disponíveis, e não incorrendo em “sanções políticas” em relação ao impetrante, como meio de coerção para satisfação de sua pretensão, vez que tal ato poderia gerara sérias consequências ao Autor.
 
 Acerca dessa matéria, já decidiu nossa E.
 
 Corte, conforme se extrai das ementas que encimaram os seguintes julgados: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DEMORA EXCESSIVA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
 
 DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
 
 MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1.
 
 A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
 
 O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da apelada a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
 
 A falha no serviço da autarquia estadual em razão da excessiva demora na apreciação da solicitação, sem qualquer justificativa plausível, revela-se, além de inadmissível, afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente.
 
 Registre-se ainda, que tal direito decorre do princípio da publicidade previs (7236626, 7236626, Rel.
 
 MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-12-01) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
 
 CERTIDÃO CONDICIONADA AO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
 
 MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
 
 ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 CABIMENTO.
 
 ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93.
 
 APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
 
 A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
 
 O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
 
 Não há como admitir a restrição na forma pretendida pelo Apelante, sob pena de afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente.
 
 Registre-se ainda, que tal direito decorre do (4209510, 4209510, Rel.
 
 MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2020-12-17) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 HABEAS DATA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PRETENSÃO DE OBTER CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 PRECEDENTES DO STF E STJ.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 10 DA LEI Nº 9.507/97 C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015).
 
 ORDEM DENEGADA POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. À UNANIMIDADE. 1- A impetrante formulou pedido de dirigido à Agência de Atendimento da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC-PA, de informação consubstanciada em Certidão de Tempo de Serviço, com a finalidade de iniciar processo para verificação da possibilidade de aposentadoria. 2-Segundo o entendimento pacífico do STF, há inadequação na utilização de habeas data para obtenção tanto de informação a respeito de procedimento administrativo quanto para expedição de certidão, pois a utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo).
 
 Precedentes. 3-Sendo ce (3875299, 3875299, Rel.
 
 MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-10-20, Publicado em 2020-11-11) Portanto, verifico que se encontra escorreita a decisão recorrida e constato a possibilidade de negar provimento ao recurso monocraticamente, por verificar que as razões recursais são manifestamente contrárias à jurisprudência dominante deste Tribunal.
 
 Diante do exposto, com amparo na jurisprudência dominante deste Tribunal, conheço e nego provimento ao apelo, na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação.
 
 Em relação a remessa necessária, mantenho a diretiva reexaminada.
 
 Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
 
 Belém (PA), 15 de fevereiro de 2023.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
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                                            16/02/2023 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 12:44 Conhecido o recurso de AMILTON BARATA ALEIXO CORREA - CPF: *52.***.*44-34 (APELANTE) e não-provido 
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                                            15/02/2023 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2023 10:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/02/2022 18:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/12/2021 08:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            23/11/2021 11:22 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            23/11/2021 11:05 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            14/10/2021 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2021 10:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/10/2021 00:04 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            13/10/2021 17:26 Declarada incompetência 
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                                            01/10/2021 14:16 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2021 14:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/09/2021 12:43 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2021 12:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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