TJPA - 0854620-68.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2022 13:55
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/03/2022 13:53
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:24
Decorrido prazo de SYDNEY VIANA ROCHA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:20
Decorrido prazo de SYDNEY VIANA ROCHA em 31/01/2022 23:59.
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16/12/2021 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 18:24
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/11/2021 08:11
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/11/2021 08:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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25/11/2021 08:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/10/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 26 de outubro de 2021. -
26/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:16
Decorrido prazo de SYDNEY VIANA ROCHA em 07/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:44
Publicado Ementa em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
DIRETO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATAÇÃO QUE EMBORA NÃO TENHA EXTRAPOLADO O PRAZO LEGAL RESTOU CELEBRADA PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA REGRA DE OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, INCISO II, CF).
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 659.026 – MG, REPERCUSSÃO GERAL TEMA 612).
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NULIDADE RATIFICADA.
DIREITO AO FGTS (TEMAS 191, 308, 608 E 916 REPERCUSSÃO GERAL).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No âmbito estadual as contratações temporárias são regidas pela Lei Complementar nº 07/1991, alterada pela Lei Complementar nº 77/2011, cujo prazo máximo de duração dos respectivos vínculos será de 01 (um) ano, prorrogável, por igual período, uma única vez.
Na presente hipótese o apelado fora contratado como servidor temporário, função de assistente administrativo, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, no período de maio/2017 a maio/2019.
O ente público recorrente jamais negou tal vínculo pelo contrário admitiu sua existência.
Argumentou, entretanto, que o prazo de duração desta contratação não extrapolou o previsto na retrocitada legislação estadual daí porque defendeu a sua regularidade considerando não ter havido desrespeito ao art. 37, II e §2º da CF/88, por conseguinte não haveria direito ao FGTS (art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/90).
O Supremo Tribunal Federal quando julgou o RE 659.026 – MG, repercussão geral Tema 612, estabeleceu a prevalência da regra de obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF) orientando que as regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas no Texto Constitucional Federal e devem ser interpretadas restritivamente.
Outrossim, restou assinalado que para que serem consideradas válidas as contratações temporárias era preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
O apelante muito embora admita não ter realizado concurso público verbalizou não ter interesse em realizá-lo, não demostrando o excepcional interesse público ou a efetiva necessidade temporária a justificar a mitigação da regra constitucional de admissão aos cargos públicos (art. 37, II e §2º da CF/88).
Na hipótese destes autos não há como deixar de observar que o apelado fora contratado como servidor temporário pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, exercendo a função de assistente administrativo junto a Diretoria de Gestão Florestal Agrossilvipastoril.
Obviamente que as atribuições da citada diretora ostentem inegável interesse público, mas não se amoldam ao conceito de excepcionalidade e transitoriedade justificadores da exceção da regra de acesso pela via do concurso público.
Destarte, a partir do balizamento fixado pela Suprema Corte acerca dos requisitos da validade das contratações precárias (art. 37, inciso IX, da CF - Tema 612) e considerando a ausência de demonstração efetiva pelo apelante dessas hipóteses legitimadoras se apresenta escorreita a sentença no que concluiu pela irregularidade/nulidade da contratação temporária celebrada na espécie por conseguinte são devidos ao apelado os valores correspondentes ao FGTS (art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/90) consoante os Temas 191, 308, 608 e 916 repercussão geral.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, sob a presidência do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação nos termos do voto da eminente relatora. 31ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público realizada entre 30.08.2021 a 08.09.2021.
Turma julgadora composta pelos Desembargadores Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Diracy Nunes Alves e José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, 08 de setembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/09/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 21:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELADO), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e SYDNEY VIANA ROCHA - CPF: *32.***.*39-68 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 13:36
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/04/2021 09:11
Conclusos para decisão
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27/04/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 12:39
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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