TJPA - 0808096-33.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:44
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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04/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BENEDITO LAURENTINO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808096-33.2025.8.14.0000 COMARCA: CASTANHAL/PA AGRAVANTE: BENEDITO LAURENTINO DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB RJ237726 ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - OAB RJ152121 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - OAB RJ245274 AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS DO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por consumidor contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de revisão contratual movida em face de instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios da precariedade de sua situação financeira, inclusive demonstrando agravamento de seu endividamento.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido.
Deferida a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por BENEDITO LAURENTINO DA SILVA, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, em face de BANCO RCI BRASIL S.A, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos do processo n° 0804852-22.2023.8.14.0015, que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões (ID 26352665, fls. 1/19), a agravante alega que a decisão recorrida afronta o direito constitucional de acesso à justiça, ao indeferir o pedido de gratuidade mesmo diante da documentação juntada para comprovar sua insuficiência de recursos.
Argumenta que o fato de ter firmado contrato de financiamento não pode ser interpretado como prova de capacidade econômica, pois sua situação financeira se deteriorou desde então.
Defende que sua renda atual justifica a concessão do benefício. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchido os pressupostos, conheço do recurso.
O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que o pedido de gratuidade de justiça deve ser acompanhado de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte.
No caso dos autos, verifico que o agravante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id. 93929785 fls. 1-1), bem como documentos que indicam renda modesta e ausência de capacidade econômica compatível com o custeio do processo, bem como alega aumento do seu endividamento ao longo dos anos que impactaram substancialmente os seus vencimentos.
A simples alegação de incapacidade financeira não é suficiente, mas a documentação apresentada, junto à argumentação sobre seu grau de endividamento e demais despesas suportadas, fortalece a probabilidade de sua hipossuficiência.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que, uma vez comprovada a hipossuficiência da parte, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita.
Neste sentido; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURADO.
INEXISTENCIA DE EVIDENCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos a apelante declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, inexistindo nos autos indícios de que a requerente não possua a condição de hipossuficiência declarada. 3.
A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E.
Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4.
O fato de o juizado especial desobrigar a parte de recolher as custas iniciais, não impede o ajuizamento da ação perante a justiça comum pelo rito sumário, competindo ao demandante optar pelo rito processual que entende adequado à sua pretensão. 5.
Recurso Conhecido e Provido. (2018.02908712-43, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte.
Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
Precedentes jurisprudenciais. - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (2019.04025062-63, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-10-31, Publicado em 2019-10-31) Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18).
ASSIM, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, DEFERINDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA ora pleiteado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Belém/PA, 09 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 16:19
Conhecido o recurso de BENEDITO LAURENTINO DA SILVA - CPF: *99.***.*68-49 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 12:53
Declarada incompetência
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30/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/04/2025 11:46
Declarada suspeição por ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
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23/04/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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