TJPA - 0828637-06.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0828637-06.2024.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), fica INTIMADA a parte EXEQUENTE para que se manifeste sobre a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 149324294, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 31 de julho de 2025.
Diana Assis de Sousa - Analista Judiciário -
31/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:54
Desentranhado o documento
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31/07/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 12:09
Decorrido prazo de CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:06
Decorrido prazo de CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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17/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0828637-06.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOSE RIBAMAR COELHO JUNIOR Endereço: Estrada Quarenta Horas, 150, BLOCO 6 APTO 101, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-399 PARTE REQUERIDA: Nome: CLEBER VILELA FIGUEIREDO DA SILVA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 3, apto 1002, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 DECISÃO - MANDADO Estando a Inicial devidamente instruída (art. 798 do CPC) com o título executivo extrajudicial (art. 784, X do CPC), bem como com o demonstrativo do débito atualizado, determino o que segue: 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC/15, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, corporificada no cálculo apresentado pelo credor, sem a incidência dos honorários advocatícios, os quais não são devidos nas execuções processadas perante o Juizado Especial Cível, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.009/95 c/c o Enunciado 97 do FONAJE (segunda parte); DEVERÁ FICAR ADVERTIDO o devedor/executado que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de três dias, contados da citação, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo (art. 829 parágrafos 1º, c/c art. 831 ambos do CPC); 2.
Na hipótese de não localização do devedor, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias; Com a indicação de no2vo endereço pelo credor, cumpra-se novamente o ordenado no item 1.
Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento. 3.
Havendo a comprovação do pagamento integral da dívida, independentemente de nova deliberação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias, após o que deverá o feito vir conclusos.; 4.
Em caso de não pagamento ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância à ordem legal fixada pelo art. 835 do CPC/15,determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD; 5.
Não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, deverá a Secretaria providenciar a intimação do credor para que, no prazo de 03 (três) dias, indique bens passíveis de penhora; 6.
Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação do credor, conclusos; 7.
Sendo frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD ou garantido o juízo, independente de nova deliberação, designe a Secretaria data para a realização da audiência de que trata o art. 53 § 1º da Lei nº 9.099/95; 8.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua -
16/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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