TJPA - 0805882-17.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2025 11:51
Decorrido prazo de GILBERT DA COSTA CAMPELO em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:28
Decorrido prazo de GILBERT DA COSTA CAMPELO em 30/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELÉM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0805882-17.2024.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Material (7780) REQUERENTE: GILBERT DA COSTA CAMPELO REQUERIDO: CSPARK SERVICOS E ESTACIONAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: TAYNA REGINA NEVES NOGUEIRA - SP312576 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N°006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte requerente, para que, apresente resposta ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA CATIANA VIANA PINTO Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí.
BELÉM/PA, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:38
Baixa Definitiva
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29/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0805882-17.2024.8.14.0061 Requerente: GILBERT DA COSTA CAMPELO Requerido(a): CSPARK SERVICOS E ESTACIONAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: TAYNA REGINA NEVES NOGUEIRA SENTENÇA
Vistos.
A embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos sustentando suposta omissão quanto à competência territorial; e omissão quanto a ausência de responsabilidade civil.
DECIDO.
Recebo o recurso interposto tempestivamente.
A Lei n.º 9.099/95, art. 48, prevê: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Prevê, ainda, no art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A preliminar de incompetência territorial foi implicitamente afastada pelo juízo ao admitir a relação de consumo e julgar a demanda com base no Código de Defesa do Consumidor, cuja interpretação sistemática com a Lei nº 9.099/95 autoriza a fixação do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I do CDC e art. 4º, I, da Lei 9.099/95).
Ainda que não conste menção expressa à preliminar, a sua rejeição está subtendida no acolhimento da tese autorial e no exame do mérito, não havendo nulidade por omissão, como quer fazer crer a embargante.
Em relação a omissão quanto a ausência de responsabilidade civil, a sentença fundamentou-se na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, bem como na súmula 130 do STJ, que estabelece ser devida a reparação por danos e furtos ocorridos em estacionamentos.
Este Juízo consignou que houve comprovação da falha na prestação do serviço, restando reconhecido o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e os danos experimentados pelo consumidor. É importante ressaltar que ficou comprovado que os danos foram ocorridos dentro do estacionamento de guarda da CSPARK, o que ficou comprovado através de comprovante de pagamento em id. nº 132285242, e devidamente comprovado os danos através de fotos em id. nº 132285245.
Ademais, com o vídeo colacionado pela parte autora, verificamos que são falhas corriqueiras nos serviços da ré, que tenta fugir desesperadamente de suas obrigações.
Por fim, o autor junta aos autos as provas que lhe cabiam, tendo este Juízo invertido o ônus da prova, e a empresa não junta aos autos uma prova sequer do seu alegado, como um vídeo, foto, ou qualquer outra forma de prova no dia do ocorrido, apenas limitando-se a argumentar que o autor está “mentindo”.
Entretanto, as provas contidas nos autos estão em sentido contrário ao exposto pela requerida.
Desse modo, os embargos de declaração deverão ser rejeitados.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte requerida, e mantenho a condenação nos seus próprios termos.
Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
14/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/04/2025 04:13
Decorrido prazo de GILBERT DA COSTA CAMPELO em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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11/03/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2025 02:50
Decorrido prazo de GILBERT DA COSTA CAMPELO em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:06
Juntada de identificação de ar
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10/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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04/12/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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