TJPA - 0810336-74.2025.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:51
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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21/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
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15/09/2025 08:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2025 01:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:00
Declarada incompetência
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05/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
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11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2025 22:29.
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11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2025 22:29.
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11/07/2025 02:39
Decorrido prazo de VANESSA SANTA BRIGIDA MOURA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 11:00.
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11/07/2025 02:39
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DA MOTA COELHO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de VANESSA SANTA BRIGIDA MOURA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 11:00.
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11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DA MOTA COELHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2025 13:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2025 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:07
Declarada incompetência
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15/05/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO UNIFICADO CÍVEL E CRIMINAL DE ANANINDEUA, MARITUBA E BENEVIDES 0810336-74.2025.8.14.0006 AUTOR: CARLOS AUGUSTO CORREA DE CASTRO Nome: CARLOS AUGUSTO CORREA DE CASTRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, sala 1212s, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por CARLOS AUGUSTO CORREA DE CASTRO em face do Estado do Pará, ambos qualificados nos autos.
Relata-se ainda que, apesar da urgência médica e da solicitação formal de transferência via sistema SISREG, com protocolos ativos sob os números 590130531 (Belém) e 599130522 (Ananindeua), e solicitação principal registrada sob o número 19038792 desde 6/5/2025, não houve qualquer providência concreta por parte do Estado para garantir o atendimento adequado ao paciente.
Por fim, afirma que a equipe da UPA tem atuado para mantê-lo vivo, mas não possui os recursos técnicos e a estrutura adequada para suporte neurológico intensivo, sendo a permanência prolongada nessas condições um fator de agravamento do quadro clínico, colocando sua vida em risco iminente.
Desse modo, por se tratar de situações de condições de vulnerabilidade, onde se pleiteia atendimento fundamental, cuja omissão poderá acarretar problemas mais graves de saúde até mesmo a irreversibilidade do quadro do requerente, o requerente requereu a intervenção judicial.
Juntou documentos (Id 142752694 - Pág. 1 a Id 142752702 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a Decidir.
Inicialmente, registro que, na qualidade de magistrada plantonista, reservo-me a examinar somente o pedido de urgência formulado na exordial, ficando os demais submetidos ao Juiz Natural da causa, após regular distribuição do feito.
Preliminarmente: a) Defiro provisoriamente a Justiça Gratuita ao suplicante.
Diante da situação configurada, e ciente do caráter de absoluta prioridade pelo princípio da dignidade da pessoa humana, ressaltando que a inicial contempla os requisitos de admissibilidade previstos no art. 300 do CPC - tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao lado do requisito probabilidade do direito (fumus boni iuris), o CPC exige o perigo de demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).
Em análise preliminar, restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ao autor no caso de postergação do provimento judicial pretendido, elementos ensejadores do deferimento da tutela provisória, uma vez que o autor/paciente é portador de patologia grave e o não deferimento imediato da liminar poderá trazer riscos irreversíveis à sua saúde ou até mesmo seu óbito.
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação acostada aos autos, que demonstra o grave estado de saúde do autor/paciente, diagnosticado com AVC, atualmente entubado e sob ventilação mecânica invasiva, necessitando urgentemente de transferência para unidade hospitalar com suporte neurológico adequado.
Tal direito encontra respaldo no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ressalta-se que há nos autos comprovação de que a transferência foi solicitada via SISREG desde 6/5/2025 e laudo médico, sem que até o momento tenha sido providenciada pelo ente público, o que configura omissão capaz de agravar o estado clínico do paciente e colocar em risco sua vida.
Posto isto, uma vez que restaram demonstrados nos autos o indício de direito do requerente (fumus boni iuris) e o risco de dano (periculum in mora), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA especificamente para determinar que a parte requerida – O Estado do Pará, proceda com a imediata internação do autor/paciente em leito de UTI com suporte neurológico, seja na rede pública ou privada, do paciente Sr.
CARLOS AUGUSTO CORREA DE CASTRO portador de patologia (AVC), classificado no CID-10 como I64/I61.9, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de incidência das sanções civis e criminais cabíveis ao caso, além da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso até o limite de vinte dias, podendo ser majorado o valor e o prazo em caso de reiterado descumprimento.
Citem-se a parte requerida por meio de seus representantes legais.
Fica autorizado o cumprimento no exercício funcional deste plantão judicial, com observância do art. 212, §§ 1º e 2º do CPC, (em finais de semana, feriados ou dias úteis, fora do horário estabelecido no caput).
Autorizo, inclusive, diante da natureza do direito pretendido, a remessa do mandado a outra comarca ou precatória por meio do malote digital, aquele que se fizer mais célere e eficaz ao cumprimento do ato delegado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza plantonista -
10/05/2025 14:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 20:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 20:39
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:45
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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