TJPA - 0800803-08.2025.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800803-08.2025.8.14.0066 Requerente Nome: ELENICE FERNANDES SOBRINHO Endereço: BR 230, KM 165 SUL À 08 KM DA FAIXA, S/N, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, n 2.391, 1 andar, conjunto 12, Sala A, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ELENICE FERNANDES SOBRINHO, em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Relata, em síntese, a inicial que a autora tem sofrido descontos indevidos por empréstimo não contratado com a parte requerida.
Postulou pela declaração de inexistência do débito; repetição do indébito e condenação em danos morais.
Requereu, em sede de tutela provisória: “ CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do Art. 294 do NCPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento ao REQUERIDO, da conta corrente da Autora, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência AUTORIZAÇÃO” Eis o relato.
DECIDO.
I.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro a gratuidade de justiça à autora, art. 98 do CPC.
II.
EMENDA À INICIAL: Conforme arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
No presente caso, o autor apresenta procedimentos incompatíveis na petição, posto que ajuizou a ação com a classe judicial de procedimento do juizado especial cível, mas endereça a petição para a Vara única da comarca, sem indicar o juizado especial.
Portanto, o rito não está claro, posto que indica os dispositivos expressos do rito do juizado especial, lei 9.099/95.
Determino ainda a especificação do valor da pretensão de repetição de indébito, tendo em vista a necessidade de certeza do pedido, art. 324 do CPC.
Assim, determino a emenda à petição inicial, para no prazo de 15 dias especificar o rito de processamento escolhido, e a especificação, dentro do pedido, o valor da repetição do indébito, sob pena de não o fazendo, indeferir a petição inicial.
III.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: No que tange às cobranças, cuja suspensão a autora pleiteia, observo que, em ID Num. 143001293, foi juntado um extrato previdenciário que demonstram a ocorrência de parcela, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais), aparentemente cobrada pelo requerido, o que fundamenta a probabilidade do direito.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Entendo que o direito tem a comprovação de perigo de dano presumida, posto se tratar de recurso inerente à condição de vida digna, consistente no acesso ao seu benefício previdenciário, que garanta seu mínimo existencial material.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a parte requerida para determinar a abstenção de qualquer desconto relativo ao contrato impugnado, sob pena de multa diária de de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Aguarda-se a realização da emenda à inicial.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
15/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a ELENICE FERNANDES SOBRINHO - CPF: *28.***.*10-72 (AUTOR).
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14/05/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 11:46
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 18:09
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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